Recurso Especial – Inventário – Companheiro sexagenário – Incidência do regime da separação obrigatória de bens – Partilha de bens adquiridos na constância da união estável – Necessidade de comprovação do esforço comum – Precedentes – Recurso especial provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.574 – SP (2019/0193733-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : CLEMENTE PEREIRA VASQUES – ESPÓLIO

REPR. POR : CELSO VASQUES – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOÃO ANTONIO CAMURRI – SP128803

RECORRIDO : MARISE PAPA

ADVOGADO : MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO – SP212803

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Cuida-se de recurso especial interposto por espólio de Clemente Pereira Vasques, representado pelo inventariante Celso Vasques, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O aresto impugnado está assim ementado (e-STJ, fl. 267):

Inventário. Sucessão da companheira. Direito equiparado ao dos cônjuges. Aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil. ‘De cujus’ que deixou bens particulares. Concorrência da companheira com os descendentes reconhecida. Pretensa aplicação analógica do regime da separação obrigatória de bens. Inadmissibilidade. Norma restritiva não admite interpretação extensiva. Agravo desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 273-281), aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação ao art. 258 do Código Civil de 1916.

Sustenta, em síntese, que, “no início da convivência entre a recorrida e o falecido, vigorava o regime legal da separação obrigatória de bens, aos maiores de 60 (sessenta) anos, regime este que deve ser aplicado também à união estável” (e-STJ, fl. 277).

Contrarrazões às fls. 326-371 (e-STJ).

Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 380-381), ascenderam os autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Esta Corte Especial tem entendimento de que, em se tratando de união estável de companheiro sexagenário, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. Nesses casos, para a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, faz-se necessária a prova do esforço comum.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015);

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

2. De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.

3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).

No caso do autos, o Tribunal local concluiu que “não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens, como pretendem os agravantes, porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos” (e-STJ, fl. 270).

Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal, pelo que merece reforma.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida quanto à determinação da partilha. Retornem os autos às instâncias ordinárias para melhor instrução quanto à existência ou não do esforço comum na aquisição dos bens e prosseguimento do feito nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.824.574 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 24.09.2019

Fonte: INR Publicações

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STF: Liminar suspende efeitos de decisão que anulou demarcação de terra indígena no PR – (STF).


08/10/2019

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Rescisória (AR) 2750 para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang. Segundo a ministra, a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico.

Anulação

A área, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.

Com base em fundamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial e manteve a decisão do TRF-4. Já os recursos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indígena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.

Vício processual

No exame do pedido de liminar, a ministra Rosa Weber verificou que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação do vício processual descrito no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) para justificar a ação rescisória. Segundo a ministra, o ordenamento jurídico assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse, e a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).

Requisitos

A relatora observa, na decisão, que são raríssimas as hipóteses para a concessão de liminar em ação rescisória, por se tratar de questionamento sobre decisão definitiva. No caso, no entanto, ela constatou tanto a plausibilidade jurídica do pedido (a ausência da comunidade indígena na ação) quanto o perigo da demora (o risco apontado pela Procuradoria-Geral da República de intensificação do conflito nas áreas sujeitas a remoção dos indígenas, caso venha a ser determinada a desocupação forçada da área).

A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
AR 2750

Fonte: INR Publicações

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