Direito civil – Recurso Especial – Ação declaratória – Prequestionamento – Ausência – Súmula 282/STF – Procuração – Outorga de poderes expressos para alienação de quaisquer imóveis em todo o território nacional – Necessidade de outorga de poderes especiais – 1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato – 2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015 – 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato – 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos – 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel) – 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel – 7. A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional’ não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração – 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.643 – SP (2017/0278653-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MARIA JOSEFINA CORAZZA PELOSINI – ESPÓLIO

RECORRENTE : FELICIO PELOSINI – ESPÓLIO

REPR. POR : REGINA HELENA CORAZZA PELOSINI GAIARSA – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS – SP209784

SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA – SP168091

RECORRIDO : CALIXTO ANTONIO JUNIOR

ADVOGADO : ROMILDA ALVES – SP094168

RECORRIDO : MARTA REGINA SAES

RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SAES

RECORRIDO : FERNANDO DE OLIVEIRA SAES

ADVOGADOS : ANTONIO DARVIO DE JESUS CRISTOVÃO – SP092167

SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA E OUTRO(S) – SP168091

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.

1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato.

2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).

6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

7. A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional’ não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). ANTONIO DARVIO DE JESUS CRISTOVÃO, pela parte RECORRIDA: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SAES

Brasília (DF), 22 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA JOSEFINA CORAZZA PELOSINI – ESPÓLIO e FELICIO PELOSINI – ESPÓLIO, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Recurso especial interposto em: 29/11/2016.

Concluso ao gabinete em: 13/11/2017.

Ação: declaratória, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de CALIXTO ANTONIO JUNIOR, MANOEL DE OLIVEIRA SAES e MARTA REGINA SAES, por meio da qual objetivam declarar nulos os atos de constituição de direitos reais realizados com lastro em procuração supostamente nula (e-STJ fls. 3-15).

Afirmam que, em 01/03/2004, o recorrido CALIXTO (advogado), solicitou aos autores da ação (ora recorrentes), já idosos à época, instrumento de mandato para que pudesse, supostamente, patrocinar os interesses do casal junto a uma das empresas da família. Contudo, “aproveitando-se da flagrante vulnerabilidade dos idosos” (e-STJ fl. 5), levou-os a lavrar procuração pública que outorgava poderes ao causídico para alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional, com finalidade em nada condizente com a real vontade dos outorgantes.

Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar a nulidade do mandato descrito; ii) determinar o cancelamento da certidão de procuração; iii) anular a escritura de venda e compra do imóvel; e iv) cancelar o registro de venda do imóvel (e-STJ fls. 785-792).

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos (advogados e adquirentes do imóvel), nos termos da seguinte ementa:

MANDATO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL. Procuração outorgada pelos autores com poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação. Referência genérica e sem especificação abrangendo “quaisquer imóveis localizados em todo território nacional”. Ação julgada procedente. Apelação. Discussão acerca da validade da procuração utilizada para a venda. Vício de consentimento alegado e não provado – Quebra de confiança no mandatário que não tem o condão de tornar csem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração – Revogação por não mais convir aos mandantes a manutenção do mandato – Ausência de qualquer questionamento acerca da boa-fé dos adquirentes – Excesso de atuação do mandatário que pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. RECURSO PROVIDO (e-STJ fl. 928).

Recurso especial: alegam violação dos arts. 107, 166, IV e V, e 661, caput e § 1º, do CC/02. Sustentam que a procuração pública outorgada não contém poderes expressos e especiais – exigidos pelo art. 661, parágrafo único, do CC/02 – para a venda de imóveis. Afirmam que se trata de nulidade absoluta, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes (e-STJ fl. 978-984).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA JOSEFINA CORAZZA PELOSINI – ESPÓLIO e FELICIO PELOSINI – ESPÓLIO (e-STJ fls. 1.029-1.030), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.033-1.039).

Decisão monocrática: conheceu do agravo interposto pelos recorrentes para dar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 1.070-1.072).

Agravo interno: foi interposto pelos recorridos, pugnando pela reforma da decisão monocrática (e-STJ fls. 1.099-1.208).

Decisão monocrática: ensejou a reconsideração da decisão proferida às fls. 1.070-1.072 (e-STJ), tendo sido determinada a reautuação do agravo como recurso especial (e-STJ fls. 1.223).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ.

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 107 e 166, IV e V, do CC/02, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.

2. DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO CAUSÍDICO (art. 661, caput e § 1º, do CC/02)

Dos termos do art. 661 do CC/02, depreende-se que o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário. Destarte, para que sejam outorgados poderes hábeis a implicar na disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para tanto, senão veja-se:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Na espécie, a procuração outorgada ao mandatário conferia “ amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, QUAISQUER IMÓVEIS LOCALIZADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (…)” (e-STJ fl. 25).

Em 1º grau, concluiu-se que a vontade dos outorgantes estava viciada no momento em que a procuração foi lavrada, motivo pelo qual seria nula. Isso porque: i) prova testemunhal comprovou que o recorrente ficou surpreso ao saber da ocorrência da alienação do imóvel; ii) era natural que os mandantes não se atentassem para os diversos documentos que assinavam em favor do procurador, tendo em vista a mútua e sólida relação de confiança que se estabeleceu entre eles ao longo dos anos; e iii) a procuração outorgada até conferiu poderes expressos para a alienação de imóveis, mas não conferiu os poderes especiais legalmente exigidos para tal mister, já que não houve a individualização do bem, “não sendo suficiente a expressão ‘quaisquer imóveis localizados em todo território nacional’, por ser demasiadamente genérica” (e-STJ fl. 788).

O TJ/SP, contudo, promoveu a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos:

i) a procuração inquinada de nula foi lavrada em 2004, ao passo que já haviam sido outorgadas duas procurações anteriores, datadas do ano de 2000, que conferiam poderes para a representação de interesses dos mandantes na empresa da família, não havendo qualquer desdobramento fático e jurídico que correlacione tais instrumentos;

ii) a procuração lavrada em 2004 outorga poderes para ampla administração patrimonial, inclusive para alienação a qualquer título, não deixando de conter o requisito da especificidade exigida por lei;

iii) se algum vício existiu, não há que se falar em nulidade absoluta do instrumento, mas de mera anulabilidade a tornar viciado o consentimento, o que, de qualquer forma, não atinge os terceiros de boa-fé adquirentes do imóvel; e

iv) se a quebra de confiança entre mandantes e mandatário ocorreu, tal fato acarretou a revogação do mandato em 2006 – data posterior à venda do imóvel que ocorreu ainda em 2004.

Sobre os poderes concedidos pelo mandato, leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao comentar o art. 661 do CC/02, que “os atos de alienação ou gravação do patrimônio do mandante, bem assim de disposição de seus direitos, como regra, excluem-se ou exorbitam da mera gestão” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2014, p. 652). Por isso, afirma o autor, se justifica a exigência legal de que ao mandatário sejam conferidos poderes especiais e expressos para tanto, assim definidos na mencionada obra:

Assim, poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). (…) Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador. (…) De toda sorte, menos discutível que a outorga de poderes especiais deva ser interpretada de forma restritiva, a fim de que não se admita deduzido do poder de vender o de hipotecar, ou vice-versa, do poder de vender o de prometer vender, como de resto o próprio § 2º do artigo em comento explicita não se compreender no poder de transigir o de firmar compromisso, verdadeiro regulamento da arbitragem (Lei n. 9.307/96). Excepcionalmente, todavia, poder-se-á deduzir poderes implícitos de outro especialmente conferido, quando lhe seja instrumental ou consequente. Assim, por exemplo, compreende-se no poder de vender o de receber o preço e dar quitação, no de comprar o de receber a coisa, no de cobrar letras o de protestá-las (p. 653 – grifou-se)

Pontes de Miranda, aliás, há muito já advertia para a distinção entre os poderes expressos e os poderes especiais, conceituando os primeiros como “os poderes que foram manifestados com explicitude”, e os últimos como aqueles “outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados”. Em conclusão, nas palavras do jurista, “não pode hipotecar o imóvel o mandatário que tem procuração para hipotecar, sem se dizer qual o imóvel: recebeu poder expresso, mas poder geral, e não especial” (Tratado de Direito Privado. T. 43. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 35).

Com efeito, a finalidade da norma não é outra senão a de proteger o outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola o limite dos poderes que lhe foram concedidos por mandato. É dizer, ninguém pode ser obrigado por ato praticado por mandatário que não tenha poderes suficientes ou que exceda os poderes que lhe foram outorgados.

Daí porque, salvo comprovada má-fé, e ressalvada a possibilidade de ratificação pelo mandante, o CC/02 dispõe que tais atos, praticados por quem não tenha poderes suficientes para tanto, ou ainda por quem excede os poderes do mandato ou procede contra eles, são ineficazes em relação ao mandante (arts. 662 e 665).

No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar o imóvel situado na Rua Dr. Fláquer, nº 124, Loja 04, do Edifício Regina Helena (e-STJ fl. 787).

Salienta-se que a outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional’ não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma desta Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).

1. A natureza jurídica da ação não se determina pela denominação atribuída pelo autor, no momento da propositura da demanda, mas sim pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. Precedentes.

2. Na espécie, a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada sem que o herdeiro sequer soubesse que estava dispondo de seus bens, não tendo vontade nem consciência do negócio jurídico perpetrado por seu mandatário, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do CC e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973.

3. O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1°), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil).

(…)

8. Recurso especial não provido (REsp 1.551.430/ES, 4ª Turma, DJe 16/11/2017) (grifos acrescentados).

Nesse cenário, constatada a extrapolação dos poderes outorgados ao mandatário, o restabelecimento da sentença é medida que se impõe.

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de fls. 785-792 (e-STJ) que declarou a nulidade do mandato em questão, e via de consequência, anulou a escritura de venda e compra do imóvel. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.814.643 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 28.10.2019

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Não é possível o registro do bem de família legal, decorrente da Lei nº 8.009/90.


Processo 1111985-84.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Thiago Ramos Pignalosa – Vistos em correição. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Ramos Pignalosa, diante da pretensão de averbação, à margem da matrícula nº 174.726, que referido imóvel constitui bem de família, sendo portanto, garantida a sua impenhorabilidade. A qualificação negativa derivou-se da ausência de observação dos artigos 1771 e seguintes do CC cc artigos 260 e seguintes da Lei de Registros Públicos, em se tratando de bem de família convencional. Salienta ainda o Registrador que o bem de familia decorrente da Lei nº 8.009/90 não é passível de registro. Juntou documentos às fls.05/26. O interessado não apresentou impugnação em Juízo, limitando-se a juntar a representação processual (fl.32), todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.05/11). Argumenta que os artigos mencionados na nota devolutiva foram revogados pela Lei nº 13.015/2015, não havendo que se falar em descumprimento. Por fim, destaca que a Lei de Registros Públicos não sujeita a instituição de bem de família a qualquer manifestação externa ao registro de imóveis. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.35/36). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir: Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição do imóvel como bem de família por simples requerimento formulado pelo interessado perante a Serventia Extrajudicial. Como é sabido, no direito brasileiro há duas espécies de bem de família: o legal, previsto na Lei nº 8.009/90 e o voluntário, previsto no artigo 1771 do CC. O primeiro, denominado como bem de família legal, decorre da própria lei, recai sobre o imóvel em que reside o beneficiário e prescinde de qualquer instrumento público ou particular para ser constituído, já o segundo, denominado voluntário, não é automático, depende de instrumento que o institua e recai sobre parte do patrimônio do beneficiário. São institutos diversos com regras próprias. Todavia, apesar das diferentes regras que os regem, em nenhum dos dois tipos de bem de família há a possibilidade de instituição por mero requerimento protocolado diretamente na Serventia Extrajudicial. Neste contexto, apenas o bem de família convencional tem previsão expressa no art.167 da Lei de Registros Públicos, desde que rigorosamente obedecida a forma estipulada pelo mencionado dispositivo, qual seja, a apresentação de escritura pública. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº CG nº 39.751/2015, cujo parecer foi aprovado pelo Des. Hamilton Elliot Akel: “… O rol do art. 167 da Lei de Registros Públicos é taxativa. E nele não consta a previsão de se registrar o bem de família legal; apenas o voluntário. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6015/73, são passíveis de registro. Logo, o único registro que pode ser feito pe o do bem de família voluntário, previsto no art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos, desde que obedecida a forma escrita pública. Não é isso o que a recorrente deseja. Ela quer a averbação – não o registro – do bem de familia legal ou involuntário, aquele previsto na Lei 8009/90. Diz que não há vedação legal à sua pretensão. Olvidou-se a recorrente, contudo, de que o Registrador deve agir segundo o princípio da legalidade. O rol de direitos passíveis de inscrição no folio real é taxativo. Não fica a critério do interessado ou do Registrador escolher quais títulos ou direitos registrar ou averbar. Aqui, não vale a regra de que o que não é vedado por lei é permitido. Ao contrário, no direito registral, no que respeita aos atos de registro ou averbação, só são permitidos aqueles expressamente previstos por lei. A averbação de bem de família não está prevista em lei. E isso deriva do mero fato de que a proteção do bem de familia não decorre de sua inscrição no folio real, mas da própria Lei 8.009/90. Daí porque o legislador não se preocupou senão com o registro do bem de família voluntário esse sim previsto no art. 167, I, 1, da Lei 6015/73, e sujeito a requisitos próprios”. A previsão editada pela lei n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º da lei supracitada: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Por fim, intimado, o interessado a apresentar as razões pelas quais entende que o óbice deve ser afastado, não houve qualquer manifestação. Assim, não há como o registrador averbar a instituição de bem de família sem apresentação de Escritura Pública em consonância com o princípio da legalidade, que norteia os atos registrários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Ramos Pignalosa. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIEL RAMOS MAPRELIAN (OAB 395895/SP)

Fonte: DJE /SP 09.12.2019

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