1VRP/SP: Registro de Imóveis. Separação ou divórcio. Mancomunhão. Condomínio.


Processo 1041935-33.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Jair Kaczinski – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jair Kaczinski, que pretende registro da escritura de doação em que transmite a seus filhos 50% do imóvel matriculado sob nº 9.503 . O Registrador informa que o título foi qualificado negativamente vez que, em respeito aos princípios da continuidade e da disponibilidade, havia necessidade de registrar primeiro a partilha do imóvel, que foi adquirido pelo suscitado em conjunto com sua ex esposa, com quem era casado em regime de comunhão universal de bens, para que então pudesse ser registrada a doação. Isso porque até que seja realizada a partilha o imóvel encontra-se em estado de mancomunhão. Não houve impugnação neste procedimento, mas o suscitado manifestou-se na serventia extrajudicial (fls. 25), para informar que pelo procedimento de divórcio foi atribuída a cada cônjuge a propriedade de 50% do referido imóvel. Aduz ainda que sua ex esposa concordou expressamente com a doação. Desse modo, o óbice deveria ser afastado. O Ministério Público opinou às fls. 44/47 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice ao registro. É o relatório. Decido. É controvertida a natureza jurídica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha. Há entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, em situação semelhante à que ocorre com a herança, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos. Para essa corrente, até a partilha prevalece o estado de mancomunhão; depois, caso se estabeleça um quinhão a cada um dos cônjuges, passaria para o regime de condomínio. Já a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio. O acordo homologado no divórcio mostra a possibilidade de que o bem tenha passado ao regime de condomínio. Destaco (fl. 28): “quando for alienado [o imóvel], o valor arrecadado com a alienação será partilhado em partes iguais (sendo 50% para a requerente Delphine Michele Spitalnik Kaczinski e 50% para o requerente Jair Kaczinski)” Tal determinação tem correspondência com os seguintes julgados: STJ/RE 983.450 Rel. Ministra Nancy Andrighi “Como se vê, as bases fáticas firmadas no acórdão recorrido são claras no sentido de que ainda não houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Juízo, relegou a divisão do patrimônio comum para momento posterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separação consensual, que o imóvel, objeto deste litígio, seria vendido e que a divisão do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive preço mínimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212) distingue oestado de mancomunhãodoestado de condomínio, com as seguintes considerações: ‘Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.’ Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Juízo a manifestação expressa da vontade de ambos os excônjuges no sentido de vender o referido imóvel, sendo o produto dessa venda dividido na fração ideal de 50% para cada um, o que, por consequência, importa em reconhecer o estado de condomínio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos. Dessa forma, cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190/SP, de minha relatoria, DJ de 4/2/2002.” CSMSP/APELAÇÃO CÍVEL:079158-0/3 – Rel:Luís de Macedo “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.” Na Apelação Cível, percebe-se uma interpretação mais ampla, no sentido que sempre que houver o divórcio, há a transformação da comunhão em condomínio. Já no Recurso Especial, há um entendimento mais restrito, em que a Eminente Ministra exige a existência de acordo homologado que divida a parte ideal. Assim, a inexistência desta cláusula manteria o regime de mancomunhão. Neste sentido: 1VRPSP – PROCESSO:0026408-39.2011.8.26.0100 MMº Gustavo Henrique Bretas Marzagão “No caso em exame, nenhuma informação há nos autos no sentido de que a intenção dos titulares de domínio era vender o imóvel e dividir em 50% o produto da venda. Inviável, à luz do v acórdão supra, falar-se em condomínio, prevalecendo o estado da mancomunhão.” Portando, tanto o entendimento mais amplo como o mais restrito se aplicam ao caso em análise, ou seja, o bem passou ao regime de condomínio entre os ex-cônjuges. Assim, entendo ser possível o registro da Escritura de Doação apresentada pelo suscitado. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jair Kaczinski, afastando o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: THIAGO SOARES MEIRELES (OAB 323471/SP), GUSTAVO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 173147/SP)

Fonte: DJE/SP 06.12.2019

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2ªVRP/SP: O reconhecimento de firma, embora revestido de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia no que tange à autoria de assinatura, vinculando efetivamente o signatário ao negócio jurídico assinado, limita-se a isso, isto é, a garantir a autenticidade da identificação das pessoas envolvidas. Não tem o condão de convalidar o ato no qual a intervenção notarial foi realizada.


Processo 1102992-52.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Retificação de Nome – M.L.G.G.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de suscitação de dúvida registral apresentada por Maria Luisa Guizela Gottschald Gonzalez em face do Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 13º Subdistrito do Butantã Capital, pleiteando o reconhecimento de firma de sua assinatura, nos moldes em que se encontra seu nome no Aditamento Contratual do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças (fls. 01/50). O Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital manifestou-se às fls.57/60. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 68/70, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Tratase de pedido de providências no qual a parte interessada requer o reconhecimento de firma em aditamento contratual perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital, alegando que houve recusa da Serventia em realizá-lo, em razão do nome da ficha não condizer com o nome do contrato no qual a firma está aposta. O Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 13º Subdistrito do Butantã da Capital afirmou que não houve recusa ao reconhecimento de firma, mas apenas foram tecidas considerações, tendo em vista que, no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças, consta o nome de casada da Representante e, no aditamento a esse contrato, em que estava aposta a assinatura que ela visa reconhecer, está suprimido o patronímico Gonzalez. Aduz, assim, que a firma a ser reconhecida difere do nome constante no contrato e, em suas palavras, “poderia causar eventuais transtornos”. Pois bem. Pela própria manifestação do Sr. Oficial/Tabelião, nota-se que não há dúvidas quanto ao reconhecimento da firma aposta no contrato de aditamento, restando certo que a assinatura pertence à Representante. As ditas “considerações” do Sr. Oficial/Tabelião – que resultaram na recusa do pleiteado reconhecimento consistem na existência de divergência entre o nome da interessada constante no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra e Outras Avenças e o nome constante no Aditamento àquele contrato, pois neste foi utilizado o nome dela de solteira, enquanto naquele há em seu nome o patronímico de seu falecido cônjuge. Todavia, como se sabe, cabe ao Tabelião verificar apenas a forma do documento; no caso, analisar a veracidade da assinatura nele aposta, com o fito de identificar se corresponde à firma da pessoa informada. Destaca-se que eventual vício no conteúdo do contrato deve ser apreciado em ação judicial, pelo juízo competente. Quanto a essa questão, lecionam Kümpel e Ferrari: “A natureza do reconhecimento de firma é a atestação, fundada na fé pública notarial, da legitimidade ou veracidade da assinatura aposta no documento, de modo a declara a sua autoria. Observe-se que o reconhecimento de firma é ato secundário. Não constitui elemento ou requisito de validade de negócio jurídico, nem mesmo elemento de existência. O ato de reconhecimento reporta-se estritamente aos aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento, de forma a não se relacionar ao conteúdo do mesmo. Nesse sentido, destaca a doutrina: ‘a presunção de veracidade acobertada pela fé pública do oficial só atinge aos elementos de formação do ato e à autoria das declarações das partes, e não ao conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das afirmações feitas perante o oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis. Há, destarte, que se distinguir, como faz Chiovenda, entre a verdade extrínseca e a verdade intrínseca, em matéria de documento público’. Logo, o reconhecimento de firma, embora revestido de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia no que tange à autoria de assinatura, vinculando efetivamente o signatário ao negócio jurídico assinado, limita-se a isso, isto é, a garantir a autenticidade da identificação das pessoas envolvidas. Não tem o condão de convalidar o ato no qual a intervenção notarial foi realizada.” (Kümpel, Vitor Frederico; Ferrari, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral: Tabelionato de Notas. Volume III. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017. P. 1.107-1.108) Diante disso, como não há qualquer elemento a impedir o reconhecimento da assinatura da Representante, defiro o reconhecimento da firma de Maria Luisa Guizela Gottschald no documento original de aditamento contratual, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 49/50. Ciência à Sra. Representante, ao Sr. Titular e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 199062/SP)

Fonte: DJE/SP 06.12.2019

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