STJ: Não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.

Torp​​eza

Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

Escritura ou testa​​​mento

A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.

Fonte: STJ

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Registro da carta de sentença de divórcio. Prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02.


Processo 1102403-60.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jorge Eustácio da Silva Frias – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jorge Estácio da Silva Frias, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, comunicando eventual irregularidade na cobranças dos emolumentos devidos pelo registro da carta de sentença de seu divórcio, expedida pelo MMº Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da Capital (processo nº 10448866-09.2019.8.26.0100). Esclarece que foi exigido o pagamento da importância de R$ 2.377,00, todavia, segundo a declaração de bens constante da mencionada carta, o imóvel está avaliado no presente ano, para fins de IPTU, em R$ 267.272,00. Por fim, destaca que após o cumprimento das exigências, retirou o titulo registrado, ocasião em que lhe foram devolvidos R$ 0,60, sendo que pagou o montante de R$ 2.376,40 pelos registros de divórcio e partilha. Na oportunidade argumentou com o registrador que a base de cálculo de tais emolumentos seria o valor do IPTU, todavia, insistiu o delegatário que o valor venal de referencia deveria ser a base para cálculo de seus emolumentos. Juntou documentos às fls.05/13 e 15/16 e 45/48. O registrador manifestou-se às fls.24/28, corroborando os argumentos expostos na nota devolutiva. Apresentou documentos às fls.29/40. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido e posterior arquivamento do feito, ante a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo registrador (fls.49/51). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Já tive oportunidade de decidir em procedimentos, cujos objetos são idêntico ao ora formulado (Processos. 0048817-67.2015.8.26.0100 e 0095384-54.2018). Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pela Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Ademais, afasto o argumento referente a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Isso porque não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Neste mesmo sentido entendeu a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça ao examinar a questão: “Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido” (Proc. Nº 472/2019 – E, Cor. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). No tocante à conduta do Oficial, as informações prestadas são suficientes para o convencimento de que não há medida censório disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, inexistindo indícios da ocorrência de falta funcional. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Jorge Estácio da Silva Frias, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, bem como não havendo qualquer conduta irregular praticada pelo registrar determino o arquivamento do feito neste aspecto. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS (OAB 32547/SP)

Fonte: DJE/SP 22.11.2019

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