CNJ: Recurso Administrativo – Provimento nº 70/2018 – Impugnação ao art. 8º – Descabimento – Averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrículas de imóveis – Possibilidade – 1. Poderão ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites – 2. O processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório nos termos do art. 231 da CF/88 – 3. A edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos – Recurso administrativo improvido.


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005329-90.2018.2.00.0000

Requerente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO N. 70/2018. IMPUGNAÇÃO AO ART. 8º. DESCABIMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRAS INDÍGENAS EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.

1. Poderão ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites.

2. O processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório nos termos do art. 231 da CF/88.

3. A edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado em razão do Ofício de n. 157/2018-CNA, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que questiona o Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018.

A requerente argumenta que “esse procedimento (a averbação da existência de processo demarcatório de supostas terras indígenas, a partir de sua portaria inaugural – art. 8º abrangendo todos os atos daí derivados, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado – art. 1º, § 2°), com a devida vênia, se consubstancia em velada, excessiva e indevida limitação ao pleno exercício do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF/88), criando embaraços, especialmente, à conversão do bem – ou de determinado direito sobre o bem – em pecúnia, por meio das mais variadas operações jurídicas. E os prejuízos advindos são imensuráveis”.

Ao final, pleiteia “a adoção das medidas pertinentes à imediata suspensão, ex tunc, da eficácia do art. 1º, § 2º, e do art. 8º, do Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, para estabelecer que as matrículas de domínio privado, existentes nos limites de terras reputadas indígenas, sejam objeto do respectivo registro apenas após a homologação do processo demarcatório”.

Caso assim não entenda, requer a suspensão do supracitado artigo, a fim de que seja criada uma Comissão Temporária, nos termos do art. 27 do Regimento Interno do CNJ, para aprofundar os estudos sobre o tema.

Foram intimados a se manifestar sobre o pleito da CNA o MPF, a ANOREG/BR e o IRIB/BR.

O MPF sustentou que o Provimento n. 70 do CNJ apenas regulamenta o art. 246, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/1973, de modo que o Provimento não ultrapassa os limites da lei, buscando tão somente dar efetividade aos seus dispositivos (Id. 3238543).

O IRIB defendeu que “’mera existência de processos demarcatórios de hipotéticas terras indígenas (palavras da Proponente) deverá poder, por que não, permitir ao interessado prevenir prejuízos, ao por exemplo, adquirir terras que, pouco tempo depois, tornar-se-iam território indígena”. Assim, reforça o entendimento do MPF de que o Provimento n. 70 deve ser mantido nos exatos termos em que foi publicado (Id. 3259958).

A ANOREG/BR atestou que a averbação nas matrículas dos imóveis sobre o início do procedimento de demarcação de terras indígenas é medida que se impõe para a garantia da segurança jurídica, o que reafirma a necessidade de manutenção do art. 8º do Provimento n. 70/CNJ (Id. 3495324).

Foi proferida decisão indeferindo o pedido inicial e determinando o arquivamento dos autos (Id. 3585287).

A requerente interpôs recurso administrativo ao argumento de que o art. 8º do Provimento n. 70/2018 é ilegal, visto que, “não havendo na Lei nº 6.015, de 31.12.1973, especialmente em seu art. 236, §§ 2º, 3º e 4º, qualquer indicação de que a averbação deverá ser feita antes da homologação do processo administrativo (tornando a terra efetivamente “terra indígena”), o Provimento nº 70, de 12.06.2018, assim fazendo, é claramente ilegal por usurpar competência da lei. O ato normativo aqui questionado, portanto, é provimento ‘autônomo’ e, por isso, ilegal”.

Sustenta ainda que o citado dispositivo viola o direito de propriedade, a função social da propriedade, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a liberdade econômica, a liberdade de iniciativa, a atividade agrícola e a segurança jurídica.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso em razão de impacto sistêmico e profundo no setor do agronegócio.

Ao final, requer a determinação de nova publicação do Provimento n. 70/2018 com a retirada do seu art. 8º.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova apta a desconstituir a decisão recorrida.

O art. 8º do Provimento 70/2018 assim dispõe:

“Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado”.

Conforme explicitado na decisão recorrida, o processo de identificação e demarcação de terras indígenas é meramente declaratório, tendo em vista que o art. 231 da CF/88 estabelece que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

O art. 246, § 3º, da Lei n. 6.015/73 estabelece que, “constatada, durante processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância”.

Assim, a edição do Provimento n. 70/2018 do CNJ somente busca conferir efetividade à garantia constitucionalmente conferida às terras indígenas, bem como à Lei de Registros Públicos.

Ademais, o art. 8º da supracitada portaria, além de regulamentar o art. 246, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.015/73, confere segurança jurídica aos negócios realizados com as terras indígenas, pois, conforme explicitado pela ANOREG, “deve ser de conhecimento seja do credor, que recebe o imóvel como garantia, seja do comprador a possibilidade de que, no futuro próximo, aquela área, ou parte dela, poderá ser reconhecida como terra indígena, extinguindo-se a propriedade. Com a averbação prevista nos art. 1, §2º, e no art. 8º, do Provimento nº 70/2018, estará garantida a segurança jurídica do negócio, pois nem o credor nem o comprador serão surpreendidos com uma posterior, mas já conhecida pelo proprietário, nulidade em decorrência da demarcação de terras indígenas”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005329-90.2018.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 08.11.2019

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.


Número do processo: 1031170-37.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 290

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1031170-37.2018.8.26.0100

(290/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

MONETE HIPÓLITO SERRA, Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá, interpõe recurso administrativo contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente, que indeferiu seu requerimento de mudança de sede.

A recorrente busca, em grau de recurso, alteração de endereço para o interior de shopping center localizado na região, alegando que tal mudança proporcionará maior segurança e conforto aos usuários, sem prejuízo das regras legais e normativas.

A D. Procuradoria de Justiça informou não haver interesse ministerial no tema.

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento da MMª Corregedora Permanente, o recurso, a juízo de Vossa Excelência, comporta provimento.

Na origem, a recorrente apresentou pedido de providências no qual busca autorização da D. Corregedoria Permanente para alteração da sede da serventia, deslocando-se para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com fundamento no Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Cinge-se a questão quanto à possibilidade de instalação de um Tabelionato de Notas num shopping center.

No caso concreto, a resposta é positiva.

No âmbito administrativo, somente é possível fazer aquilo que a lei determina ou autoriza, e tal normativa pode ser aplicada à hipótese, já que há previsão expressa autorizando a mudança de sede das serventias extrajudiciais (Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

Contudo, a mudança da sede não é direito potestativo do Tabelião ou Oficial. É preciso compatibilidade com as regras legais, normativas e, acima de tudo, também constitucionais, no campo da disciplina da ordem econômica (art. 170 a 181 da Constituição Federal).

As futuras instalações deverão disponibilizar adequada localização e eficiente prestação do serviço, mantendo equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos, com especial atenção ao art. 38 da Lei n° 8.935/94 e ao Item 20.1 das Normas.

Neste campo, a concorrência por si só é encorajada; veda-se a concorrência desleal. E a facilidade de acesso também deve ser permanentemente buscada; do contrário, estar-se-ia estimulando a dificuldade de acesso.

Não há vedação legal ou normativa para instalação de serventias em shopping centers, não sendo demais lembrar que a atividade delegada é exercida por conta e risco do delegatário, em caráter privado, cabendo ao Poder Delegante a fiscalização quanto ao atendimento dos requisitos acima descritos.

Os autos demonstram que, com a mudança, a serventia estará bem localizada para a prestação do serviço notarial, dentro da circunscrição do distrito no qual fora recebida a delegação, especialmente porque a recorrente também presta o serviço de registro civil.

A instalação do Ofício de Notas em centro comercial, com estacionamento fechado e vigilância, atende aos interesses dos usuários, garantindo, inclusive, maior conforto e acessibilidade.

O referido shopping, como dito, está devidamente localizado no distrito da delegação, conta com 32 linhas de ônibus de transporte regular, 1.427 vagas de estacionamento, sendo 37 destinadas a portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes (fl. 51).

No aspecto de sua localização, assim, não haveria óbice à mudança.

Resta o exame do contrato de locação (fl. 10/17), razão do indeferimento do pedido pela MMª Corregedora Permanente, com base nos seguintes argumentos: a) aluguel em percentual variável de acordo com o faturamento bruto; b) previsão de fiscalização de boca de caixa; c) cláusula res sperata, isto é, remuneração em favor do empreendedor em razão da organização e planejamento do centro comercial; d) adesão compulsória aos vários contratos coligados do shopping center; e) divulgação do serviço público em campanhas publicitárias realizadas pelos empreendimento comercial.

De fato, algumas dessas cláusulas demandam adequação, para evitar qualquer possibilidade, por menor que seja, de ingerência do locador na atividade notarial, inclusive não havendo que se falar em adesão compulsória a contratos coligados do shopping center, o que não se pode conceber.

O aluguel foi firmado em valor fixo e, portanto, não se aplica o direito do locador à fiscalização de boca de caixa, conforme prevê o item 7 do quadro resumo (fl. 10). Lá há disposição expressa no sentido de que não há custo de ocupação em percentual mensal.

A cláusula res sperata já está inclusa no valor do custo fixo de ocupação, conforme cláusula 10.2 (fl. 11), observando-se que não há taxa separada pela organização e planejamento do shopping, tampouco em valores a título de fundo de promoção; há expressa isenção da recorrente quanto a esses valores.

Taxas de rateio de organização e administração de áreas comuns são naturais a todas as serventias instaladas em condomínios edilícios. A própria recorrente cita diversas delas que se encontram instaladas em shopping centers ou centros empresariais (fl. 27/31 e fl.47), o que ocorre também com outros serviços públicos, como Poupa Tempo, Polícia Federal, DETRAN etc.

Quanto à publicidade disponibilizada pelo shopping, ela será restrita à divulgação de endereço, horário de funcionamento e tipo de serviço prestado, sendo vedada a inserção em mídia de massas, tais como canais televisivos, rádio, outdoors, distribuição de panfletos ou quaisquer formas que possam caracterizar publicidade individual ou estratégia mercadológica de captação de clientela, o que é expressamente vedado.

Nunca se deve perder de vista que a competição entre os Tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional, e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro (Item 3.1 do capítulo XIV das Normas).

Fica, assim, expressamente consignado que a divulgação das informações pelo shopping deverá se limitar apenas àquelas com natureza de utilidade pública, nos termos acima descritos, o que será, naturalmente, objeto de fiscalização pela Corregedoria Permanente, sem prejuízo de atuação dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Nestes termos, é cabível a mudança de sede solicitada, com adoção das diretrizes acima traçadas, condicionando-se a alteração à apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como a apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para autorizar a mudança da sede do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, com observação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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