CSM/SP: Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.


Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1019039-30.2018.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Registro: 2019.0000769288

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!), é embargado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Embargante: Tv Ômega Ltda. (Rede Tv!)

Embargado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.885

Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quanto ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 52.658, de 23 de janeiro de 2008, a fim de dar cumprimento ao requisito de admissibilidade do recurso especial a ser oportunamente interposto.

É o relatório.

A decisão colegiada enfrentou todas as questões postas no recurso, não padecendo de quaisquer vícios, como é incontroverso.

Sabidamente, em sede de embargos de declaração, é inviável o reexame dos pontos já decididos. Noutra quadra, o v. acórdão é claro quanto à legislação aplicada e não necessita de qualquer aperfeiçoamento.

Além disso, a decisão proferida no procedimento de dúvida registrária não está sujeita a recurso especial por força de sua natureza administrativa. Destarte, não se cogita de prequestionamento na hipótese dos autos.

Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)”.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienacăo Fiduciária. Não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda de imóvel retomado por credor fiduciário, verifiar se a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e o disponibilizou às devedoras de imediato ao antigo devedor.


Processo 1096804-43.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – ITAU UNIBANCO S.A. – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Itaú Unibanco S/A, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em proceder ao registro da escritura pública de transmissão de domínio referente ao imóvel matriculado sob nº 130.830. O óbice registrário refere-se à necessidade da apresentação do termo de quitação firmado pelos devedores fiduciantes acerca da diferença entre o valor de consolidação da propriedade do imóvel e aquele pelo qual o bem foi arrematado, nos termos do art.27, § 4º da Lei nº 9.514/97. O Registrador apresentou documentos às fls.218/252. Insurge-se a suscitante do óbice imposto, sob a alegação de que está sofrendo as consequências da recusa do registro do imóvel que vendeu em leilão, diante do processo judicial ajuizado contra si pela arrematante Ritmo Administração e Participações S/S LTDA. Salienta que a exigência da entrega do termo de quitação pelo ex mutuário, para que seja efetuado o registro em nome do arrematante, é indevida, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores. Juntou documentos às fls.12/203. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.255/257). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo Registrador, entendo que o óbice deve ser afastado. Em decisão, nos autos do processo número 1010103-21.2015.8.26.0100, envolvendo a mesma matéria posta a desate, houve o entendimento de obstar o registro em caso de não apresentação da comprovação de quitação, conforme segue: “Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais.” Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.” Todavia, conforme atual decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível nº 1075724-49.2016.8.26.0100, da lavra do Rel. Des. Pereira Calças, julgado em 20.07.2017, houve mudança de orientação dada à questão, no tocante à não comprovação da quitação da dívida. Em síntese diz o parecer: ” […] não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal, e, ainda que assim não fosse, está demonstrado que a Caixa Econômica Federal deu a quitação da dívida e prestou contas em relação ao valor excedente apurado, e não o disponibilizou às devedoras de imediato em cumprimento ao mandado de penhora expedido na ação monitória na qual uma delas figurou como ré executada, depositando-o em juízo. Posteriormente, em razão da desconstituição da penhora, a guia de levantamento do valor depositado a título de penhora foi expedida em favor da devedora fiduciante (credora), que era executada na ação monitória. Não há dúvida, em suma, de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar à outra credora a parte que lhe cabe, e, no mais, eventual inobservância do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras à outra, ou mesmo discordância do valor excedente apurado, deve ser objeto de ação própria e adequada. Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura de compra e venda. ” Desta feita, não sendo razoável manter um entendimento que seja diverso do adotado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, esta Corregedoria ajustou suas decisões em consonância com a decisão proferida pela Segunda Instância: “Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do § 4º do art.27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente” (Processo nº 1078792-83.2016.8.26.0100). Logo, deverá ser afastado o óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada pelo Itaú Unibanco S/A em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/ SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)

Fonte: DJE/SP 11.11.2019

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