1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. CCB (Cédula de Crédito Bancário). Registro facultativo no Livro 3. Custas e emolumentos.


Como o registro no Livro 3 não tem por objetivo constituir a garantia, mas dar publicidade ao conteúdo total do instrumento, incabível qualquer divisão pelo número de imóveis, sendo correta a aplicação das custas previstas em item referente a averbação com valor declarado.

Processo 1083768-31.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Marcio Calfa Antonio – Vistos. Tratase de pedido de providências formulado por Márcio Calfa Antonio em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, requerendo seja revista a cobrança de emolumentos para cancelamento de registro de Cédula de Crédito Bancário no Livro 3 – Registro Auxiliar. Alega o requerente que referida cédula tem por valor R$ 9.554.573,37, com garantia real formalizada por meio de hipoteca de 21 imóveis, sendo 5 registrados no 14º RI. Assim, o cancelamento do registro da cédula deveria considerar apenas o valor garantido pelos imóveis matriculados na citada circunscrição, e não o valor total da cédula. Juntou documentos às fls. 06/85. O Oficial manifestou-se às fls. 89/90, alegando que a divisão de valores por imóvel foi utilizado para cancelamento da hipoteca nas matrículas, mas que tal forma de cálculo não se aplica ao cancelamento do registro auxiliar da cédula. Veio aos autos o parecer do Ministério Público às fls. 94/95 pela improcedência. Informação do requerente à fl. 98, alegando que não registrou a Cédula de Crédito Bancário em outra serventia imobiliária. A ARISP ofertou parecer às fls. 103/105. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A cédula de crédito bancário foi matriculada sob o nº 10.383 do Livro nº 3 – Registro Auxiliar para fins de divulgação de seu conteúdo. Como bem lembrado pela ARISP: “Nesse passo, a lei de regência não exige como pressuposto de validade e eficácia da CCB o registro perante o Livro nº 3 do Registro de Imóveis, mas apenas das garantias reais que eventualmente constem da cédula, ao contrário do que ocorre com as outas cédulas por expressa previsão neste sentido. Por outro lado, nada impede que o interessado requeira o registro da cédula no Livro nº 3, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2, por expressa previsão no artigo 178, VII, da Lei de Registros Públicos e no item 80, f, do Cap. XX, das Normas de Serviço do Extrajudicial.” Assim, o registro no livro 3 não tem por finalidade constituir a garantia real, que é feita por meio do registro no livro 2. O registro no livro 3, feito de forma facultativa, tem por finalidade dar publicidade a todo o conteúdo de cédula, sem qualquer distinção quanto aos imóveis matriculados na serventia em que registrada a cédula. Por tal razão, não há que se dizer que o registro no livro 3 tem por valor econômico somente os imóveis dados em garantia na circunscrição imobiliária, o que permitira aplicar a técnica prevista no Item 1.2 das Notas Explicativas da Tabela de Custas do Estado. Ora, a justificativa para que o valor seja dividido pelo número de imóveis é de que o mútuo está garantido parcialmente por cada um deles, o que impediria a cobrança do valor total. Como o registro no Livro 3 não tem por objetivo constituir a garantia, mas dar publicidade ao conteúdo total do instrumento, incabível qualquer divisão pelo número de imóveis, sendo correta a aplicação das custas previstas no item “x” da Tabela 2 de Registro de Imóveis, referente a averbação com valor declarado entre R$ 9.285.500,01 até R$ 10.612.000,00. Assim, entendo correta a cobrança efetuada. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Márcio Calfa Antonio em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP)

Fonte: DJE/SP 08.11.2019

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1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Lei n. 9.514/97. Intimação por edital. Procedimento correto.


Processo 0052875-45.2017.8.26.0100

Pedido de Providências Reqte.: Corregedoria Geral da Justiça Interesdos.: 3º Registro de Imóveis da Capital – 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Foro João Mendes – Marcio Pereira da Silva – Sentença (fls. 393/395): Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando a formulação de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Santander e do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, perante o MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (processo nº 1062071-22.2017.8.26.000). Juntou documentos às fls.02/64. O registrador manifestou-se às fls.66/70. Esclarece que o ação foi ajuizada por Márcio Pereira da Silva, requerendo a anulação da consolidação da propriedade do imóvel, objeto da matrícula nº 87.484, em nome do credor fiduciário, sob o argumento de que não foi regularmente intimado, nos termos do art.26 da Lei nº 9.514/97. Informa que, ao contrário do que faz crer o requerente, agiu em estrita observância da lei (art.26 da Lei nº 9.514/97) e das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XX, itens 249 e 250), tendo utilizado os três meios de intimação autorizados, totalizando 14 tentativas infrutíferas para notificação, razão pela qual efetuou a intimação por edital do devedor, nos termos do Cap. XX, item 253 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Afirma que, após o decurso do prazo sem pagamento, procedeu a sua certificação e notificou o Banco Santander S/A para que solicitasse a consolidação da propriedade em seu nome e recolhesse o imposto devido, o que foi cumprido pela instituição financeira. Apresentou documentos às fls.71/292. A fim de evitar decisões conflitantes, tendo em vista que o feito envolvendo a anulação da consolidação da propriedade encontrava-se em tramite perante o MMº Juízo Cível, foi determinada a suspensão deste procedimento até o deslinde daquele feito, o qual foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que o banco e o Oficial obedeceram todo o procedimento previsto na legislação atá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira, sendo a decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls.376/379 e 386/387). O Ministério Público opinou pelo arquivamento, ante a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo Registrador (fls.391/392). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme o v. Acórdão de fls.376/379, proferido pela Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado, a notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto pelo artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Confira-se: “… É incontroverso que houve tentativa de notificação pessoal do apelante, realizada pelo oficial do registro de imóveis, tal como prevê o art.26, § 1º da Lei nº 9.514/97. Não localizado em três tentativas, seguiu-se à intimação por edital, nos termos do art.26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. … Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pelos apelados, como bem ressaltou a decisão recorrida, que conferiu adequada solução à lide”. De fato, os documentos juntados pelo registrador às fls.77/292 demonstram que houve estrita observância às normas legais, sendo certo que ocorreram 14 tentativas frustradas de intimação do devedor para purgação da mora, resultando na intimação por edital nos termos do art.26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e Cap. XX, item 253 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular ou falta funcional do delegatário passível da aplicação de medida disciplinar, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. P.R.I.C. São Paulo, 1 de novembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 406)

Fonte: DJE/SP 07/11/2019

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