1VRP/SP: RCPJ. Igreja quadrangular. Nome não semelhante.


Processo 1046217-17.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ – Igreja Quadrangular Familia Global – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo o cancelamento do registro da entidade religiosa Igreja Quadrangular Familia Global, sob o argumento de similaridade da denominação. Esclarece a requerente que está sendo vítima da usurpação de seu prestígio, do nome e do direito de propriedade da marca “Quadrangular”, sua doutrina, cores e símbolos. Aduz que o nome quadrangular é marca registrada da requerente e possui registro no INPI sob nº 818069198. Juntou documentos às fls.06/161. O Registrador manifestou-se às fls.167/171. Entende o delegatário que não que não há fundamentação jurídica apta a embasar a pretensão. Em relação à identidade de nomes, afirma que as denominações são muito diferentes e contam com elementos de distinção suficientes para evitar qualquer confusão ou dúvida dos usuários, bem como a requerente, ao contrário do alegado, não tem direito exclusivo ao uso da palavra “quadrangular”, tendo em vista que não há prova de que tenha sido reconhecida pelo INPI como marca de alto renome. Destaca que a própria requerente admite que seu nome tem origem na denominação de outra igreja fundada nos Estados Unidos em 1923, o que evidencia que o uso da palavra quadrangular não foi criado pela interessada, mas sim copiado de outra entidade religiosa de origem estrangeira. Por fim, argumenta que o serviço registral consiste em atividade vinculada, cuja recusa de acesso depende de previsão legal expressa. A Igreja Quadrangular Família Global manifestou-se às fls.180/191, concordando com as explanações do Registrador. Destaca que a requerente não conseguiu comprovar que é a detentora do nome, sendo que por várias vezes tentou junto ao INPI conseguir a titularidade e exclusividade do nome, contudo não obteve êxito em nenhuma delas. Apresentou documentos às fls.192/245. Com relação às ponderações do registrador e da Igreja Quadrangular Familia Global, a requerente manifestou-se às fls.248/260, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência da pedido (fls.263/265). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Ressalto primeiramente que as acusações referentes à denunciação caluniosa ou eventuais condutas ilícitas praticas pelo presidente da entidade religiosa requerente (pastor Mário de Oliveira), devem ser discutidas no âmbito criminal, sendo que tais alegações não terão interferência no deslinde deste procedimento. Pretende a requerente o cancelamento do registro da entidade religiosa Igreja Quadrangular Familia Global, sob o argumento de similaridade da denominação pelo uso da palavra “quadrangular”. Pois bem, em primeiro lugar, não cabe a este Juízo administrativo analisar a legalidade da conduta da Igreja Quadrangular Família Global. Apesar dos indícios de irregularidade, levando-se em consideração a juntada do documento de fl.258, que demonstra o registro da marca “quadrangular” no INPI sob nº 818069201, não há competência desta Vara para declarar a nulidade da denominação, uma vez que tal análise dependerá da ampla produção de provas e do contraditório, institutos mitigados no âmbito administrativo. A segunda razão é que a procedência do pedido somente ocorreria se fosse reconhecido vício no procedimento adotado pelo registrador, o que na presente hipótese não existe, senão vejamos: O item 3 da Seção I do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça é claro quanto ao tema: “3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.” Constata-se que não é necessária a completa identidade entre as denominações, pois a norma utiliza-se do termo “semelhante”, visando a prevenção de confusões que possam dificultar o acesso à informações tanto pelo poder público quanto pelos usuários. No caso ora em análise, a requerente apresenta a denominação “Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ”, enquanto a denominação da outra entidade religiosa é “Igreja Quadrangular Família Global”. Fica evidente que não há qualquer semelhança, pois os únicos termos iguais são “Igreja” e “Quadrangular”, sendo certo que a palavra quadrangular é antecedida do termo “Evangelho”, logo, entendo que fica afastada qualquer confusão ou dúvida dos usuários do serviço registral. Neste contexto, como acima mencionado, este procedimento visa a analise da utilização do termo quadrangular na composição do nome de uma outra organização religiosa. Como exposto pela propria requerente o seu nome “Igreja do Evangelho Quadrangular” originou-se do nome de outra Igreja fundada nos Estados Unidos em 1923, o que evidencia que o termo quadrangular não foi criado pela requerente, consequentemente não há que se falar em propriedade exclusiva de gozo. E ainda, como é sabido, a análise do registrador do cartório de títulos e documentos limita-se ao aspecto formal do título, dentre os quais se as normas estipuladas no Estatuto Social estão sem conformidade com o CC, se foi observado o princípio da legalidade, assinatura, dentre outros aspectos. Logo, questões envolvendo conflitos entre marca registrada, nome empresarial e nome de domínio, fogem ao âmbito administrativo, devendo a requerente valer-se das vias ordinárias obter a declaração de nulidade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Igreja do Evangelho Quadrangular – IEQ em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HUMBERTO MAZZA (OAB 263898/SP), DANIEL ROBERTO DA SILVA (OAB 168276/SP)

Fonte: DJE/SP 06.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




1VRP/SP: Registro de Imóveis. Súmula 377 do STF. A presunção de comunicabilidade do bem só pode ser afastada em situações excepcionais, com a comprovação de que o bem foi adquirido com esforço próprio dos cônjuges.


Processo 1096523-87.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – José Costa de Oliveira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por José Costa de Oliveira em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação, nas matrículas nºs 215.844 e 106.218, de que os bens integram seu patrimônio particular, não se comunicando com sua falecida esposa Izabel Rita de Macedo Oliveira. Esclarece o requerente que, por escritura lavrada perante o 23º Tabelião de Notas da Capital, juntamente com as herdeiras filhas do de cujus, procederam à abertura do inventário e partilha de seus bens. Destaca que a escritura consistiu na atribuição da parte ideal de 25% do imóvel, objeto da matrícula nº 66.274, ou seja, 12,50% a cada uma das herdeiras, Kellen Rita da Silva Gontijo e Katia Cristina da Silva. Após a partilha do bem do Espólio, o Tabelião constou do ato notarial a disposição segundo a qual os outorgantes reconheciam expressamente o patrimônio particular e exclusivo do requerente, representado pelos imóvel matriculados sob nº 215.844 e 106.218, contudo a averbação foi negada sob o argumento de que o reconhecimento de bem exclusivo deveria ter sido trazido ao conhecimento do registrador quando das primitivas escrituras aquisitivas, razão pela qual foi exigida a sobrepartilha dos referidos imóveis, entendendo o delegatário aplicável no presente caso a Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez caracterizada a aquisição onerosa. Juntou documentos às fls.11/51. O Registrador manifestou-se às fls.55/58, corroborando os argumentos expostos para qualificação negativa do título. Apresentou documentos às fls.59/70. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.73/75). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Em que pese a ponderação do requerente sobre a aplicação da Súmula 377 do STF, aponto que não houve sua revogação. De fato, tal Súmula é causa de debates doutrinários e jurisprudenciais, mas as peculiaridades do presente caso não permitem que sua aplicação seja afastada neste procedimento. Uma vez que no âmbito administrativo não se admite ampla dilação probatória e tampouco a possibilidade de intervenção de terceiros interessados, a presunção de comunicabilidade do bem só pode ser afastada em situações excepcionais, com a comprovação de que o bem foi adquirido com esforço próprio dos cônjuges. Na hipótese ora analisada, a única menção do suposto esforço próprio do requerente decorre da escritura e partilha dos bens de Izabel, não havendo qualquer menção aos títulos que embasaram as aquisições, logo a negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registros produzam danos de difícil reparação a terceiros. Como bem exposto pelo Registrador, é imprescindível a sobrepartilha dos referidos bens, ou a prova nas vias ordinárias de que foram adquiridos exclusivamente com esforço próprio do requerente. Anoto que este Juízo teve a oportunidade de enfrentar questão semelhante nos autos nº 1076890-61.2017.8.26.0100: “Registro Formal de Partilha – regime da separação obrigatória de bens – incidência da Sumula 377 STF – aquisição do imóvel a titulo oneroso – não consta do titulo a partilha relativa ao cônjuge pré morto – não comprovação de que o imóvel foi adquirido somente pela cônjuge virago – violação do principio da continuidade – Dúvida procedente.” Desta decisão ressalta-se que: “… Neste sentido, caberia provar a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. Todavia, não houve a juntada de qualquer prova neste sentido, o que não afasta a presunção mencionada, devendo o interessado, comprovar que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges, nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.” Logo, necessária a manutenção do óbice registrário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por José Costa de Oliveira, em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente entendo pela manutenção do óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA ROZA (OAB 358923/SP)

Fonte: DJE/SP 06.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.