1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de Hipoteca e de Cédula hipotecária após o prazo de 30 (trinta) anos do contrato.


Processo 1049140-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1049140-16.2019.8.26.0100

Processo 1049140-16.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Por Remição – Waldemar Pinho de Mello – Inventariante André Pinho de Mello – – Guiomar Namo de Mello e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de hipoteca que grava o imóvel matriculado sob nº 12.502 (R.05) e das cédulas hipotecárias averbadas sob nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691, que foram dadas ao UNIBANCO Crédito Imóbiliário S/A para garantia de um crédito concedido para viabilizar a construção do Edifício Aurora Boreal, no importe de CR$ 75.741.300,00, a ser pago em 180 meses. Relatam os requerentes que a dívida contraída foi integralmente quitada, todavia, não houve o cancelamento do registro da hipoteca na época, razão pela qual os requerentes enviaram uma notificação extrajudicial em face do Itaú Unibanco. Todavia, a instituição financeira mencionou que estaria impossibilitada de atender à notificação extrajudicial devido à ausência de procuração outorgando poderes em nome do André ou “Alvará de Poderes”. Apresentado o pedido de cancelamento diretamente na Serventia Extrajudicial, o requerimento foi devolvido sob a alegação de que a hipoteca somente poderá ser cancelada por instrumento particular de quitação emitido pela credora, ou mediante ordem judicial, nos termos do art. 241 da Lei nº 6.015/73 (fls.64/65). Insurgem-se os requerentes das exigências, sob o argumento da ocorrência do prazo decadencial de 30 (trinta) anos da data do contrato. Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado de 28.05.1982, a hipoteca se encontra extinta desde 2012. Apresentou documentos às fls.07/42. A inicial foi emendada à fl.46, para regularização do polo ativo, constando os herdeiros de Waldemar Pinho Mello. Intimado o Banco Itaú Unibanco S/A (fls.74/75), manteve-se inerte, conforme certidão de fl.77. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.68/70). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido. De acordo com o art. 251, I da Lei de Registros Públicos: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” Apesar da recusa da instituição financeira em conceder o termo de quitação aos requerentes, bem como ausência de manifestação acerca da pretensão inicial, nos termos do dispositivo mencionado, verifico que a hipoteca foi registrada há mais de 30 anos (R.05), ou seja, em 30.06.1982, sendo facultado o cancelamento do gravame pela incidência de perempção. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Em relação ao cancelamento da cédula da hipoteca (averbações nºs 01 e 03 da matrícula nº 68.691), em se tratando de título de crédito, possue como características essenciais a literalidade, autonomia, abstração e cartularidade. Nos termos do artigo 234 do Decreto Lei 70/66 que institui a cédula hipotecária: “Art.24: O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão: I à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis; … II por sentença judicial transitada em julgado” Parágrafo Único: Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte” As cédulas de crédito existem em função de um negócio jurídico anterior, estando a ele vinculadas. No caso em tela, as averbações ocorreram no dia 27.02.1984, não havendo notícia de que alguém tenha reclamado o valor da dívida. Assim, pelo longo lapso temporal de emissão da cédula de crédito e pela probabilidade mínima de se causar dano a terceiro, pode ser mitigada a exigência do artigo 24 do Decreto Lei 70/66. Logo afasto os entraves levantados pelo registrador para cancelamento dos gravames. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado por Guiomar Namo de Mello, João Manoel Pinho de Mello, Vicente Pinho de Mello e André Pinho de Mello, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca e cédula de crédito hipotecária que gravam os imóveis matriculados sob nºs 12.502 e 68.691. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP).

Fonte: DJe/SP de 11.09.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. ZEIS. Desconto nas custas e emolumento. A legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social


Processo 1071884-05.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1071884-05.2019.8.26.0100

Processo 1071884-05.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Residencial Novo Horizonte IV SPE Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências, formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, atribuindo conduta irregular ao Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação de cobrança equivocada dos emolumentos, diante da ausência de desconto de 50% pela instituição de condomínio relativo a empreendimento de interesse social, não envolvendo apenas os localizados em ZEIS, mas também aqueles definidos pelo Município mediante qualquer outra forma, nos termos do art.7º da Lei 13.290/08 . Juntou documentos às fls.04/29. O Registrador sustenta que as regras de isenção devem ser consideradas restritivamente, não cabendo interpretação analógica ou extensiva, razão pela qual a concessão de qualquer desconto deve estar bem clara e alicerçada em dispositivo legal (fls.33/34). Destaca que, pela qualificação do título apresentado, entendeu que as construções classificadas como populares e não incluídas em ZEIS não teriam o beneplácito do desconto pleiteado, contudo, diante dos fundamentos trazidos pelo requerente, especificamente que a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social, houve o convencimento de que o desconto seria de rigor. Assim, por não ter havido dolo, bem como devolvido o importe cobrado a maior, requer o arquivamento do presente procedimento. Apresentou documentos às fls.35/37. Das informações prestadas pelo Oficial, o requerente manifestou-se à fl.38, requerendo a extinção do procedimento, pela perda do objeto, com expressa concordância do órgão ministerial à fl.41. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As Leis 11.331/2002 e 13.290/08 dispõem sobre as normas relativas a cobrança de emolumentos para os atos praticados pelos serviços notariais e de registro. De acordo com os artigos 1º e 7º da Lei 13.290/08: “Art. 1º : Esta lei dispõe sobre custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro referentes à regularização fundiária nas áreas de interesse social e aos empreendimentos efetuados na execução de programas de habitação de interesse social para o atendimento à população de baixa renda” “Art. 7º : Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)” (g.n) E ainda a legislação municipal reconhece para as construções populares a categoria de interesse social. Assim, analisando novamente a questão, o registrador mudou seu posicionamento e entendeu que o requerente faz jus ao desconto previsto em lei, uma vez que restou demonstrado o caráter social do empreendimento, enquadrado na categoria de “Habitação de Mercado Popular” (HMP). Assim, com o reconhecimento do benefício pelo Registrador, bem como a devolução do valor cobrado a maior e concordância do interessado, não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Por fim, não incide a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02, ante a ausência de dolo, má fé ou erro grosseiro do registrador. Diante do exposto, julgo extinto o pedido de providências formulado por Residencial Novo Horizonte IV SPE LTDA, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, com fundamento no artigo 485, IV do CPC . Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C – ADV: LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/ SP).

Fonte: DJe/SP de 11.09.2019

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