Ministério da Justiça: Solicitações de reconhecimento da condição de refugiado passam a ser feitas exclusivamente online


A medida entra em vigor a partir do dia 15 de setembro

Brasília, 09/09/2019 – O Ministério da Justiça e Segurança pública, a partir do dia 15 de setembro, irá receber todas as solicitações de reconhecimento da condição de refugiado e renovações de protocolo exclusivamente online pela plataforma Sisconare.

A medida visa dar maior agilidade ao processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, uma vez que irá otimizar a realização de suas etapas. A utilização dessa plataforma permitirá ganhos em termos de eficiência e de segurança da informação.

Com as novas ferramentas, o Sisconare irá substituir os formulários de papel em todo o território nacional, possibilitando acesso a todos os atores envolvidos nos processos: os solicitantes, os refugiados, a Polícia Federal (PF) e o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), que está vinculado ao Departamento de Imigrações, da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus), do MJSP.

As pessoas que já estão em condição de refugiado, poderão utilizar o Sisconare para administrar e atualizar suas informações. Ainda, futuramente, poderá ser feita solicitações como autorizações de viagem e pedidos de reunião familiar, tornando o processo mais eficiente. Já os solicitantes, poderão ter acesso de forma mais transparente a todo o andamento do seu processo e a suas informações, como verificar quando for agendada uma entrevista. Toda a comunicação entre o solicitante e o Conare será feita pelo Sisconare.

Para realizar a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o interessado deverá se cadastrar no Sisconare por meio do link sisconare.mj.gov.br.

Após a realização do cadastro, o solicitante receberá um e-mail para definir sua senha de acesso. Ao acessar o sistema, ele deverá preencher o formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. Com o preenchimento concluído, o solicitante deverá comparecer à Polícia Federal para que a sua solicitação seja recebida, portando uma foto 3×4 e documentos de identificação, caso tiver. Na renovação de protocolo, também é necessário apresentar o protocolo antigo.

Para realizar a renovação do cadastro, caso já exista solicitação, deverá ser realizado o recadastro. Ao preencher este formulário, é necessário informar o número do protocolo antigo. O recadastro não implicará alteração da posição de seu processo na ordem de análise do Conare.

Fonte: Ministério da Justiça

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STJ: Impenhorabilidade não se aplica no caso de obrigação assumida com associação criada para terminar obra


A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso analisado, uma associação de compradores foi constituída para levar as obras adiante, depois da falência da construtora.

Em virtude da inadimplência da parte que recorreu ao STJ perante a associação, foi firmado um instrumento particular de confissão de dívida.

No curso do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia, afastando a proteção do bem de família, com base nas exceções dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Prejuízo coletivo

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, foi correta a decisão do TJSP, pois não é possível proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das demais.

“Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

Ela destacou que, assim como outros associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção da torre em que se localiza a unidade dos recorrentes, estão estes igualmente obrigados a contribuir para a construção das demais torres, “sendo inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros associados”.

Particularidade

A ministra afirmou que, a despeito de o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.

“Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro destinado à associação “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade” – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão do TJSP deve ser mantida integralmente.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

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