IRIB: Doação inoficiosa. Partilha em vida. Ascendente – descendente. Princípio da Intangibilidade da Legítima. Norma cogente. Nulidade


STJ. Terceira Turma. REsp n. 2107070 – SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe em 07/02/2025.

EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. (…) 2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. (…) 6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 2107070 – SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe em 07/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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CNB/SP: STJ estabelece que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis em holdings familiares.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados em holdings familiares, e não pelo valor patrimonial contábil das quotas sociais. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.139.412/MT, ocorrido em 18 de fevereiro de 2025, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21 de fevereiro de 2025.

Entendimento do STJ

A controvérsia surgiu a partir da disputa entre um contribuinte e a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo do ITCMD incidente na doação de quotas sociais de uma holding familiar. O contribuinte sustentava que a tributação deveria ocorrer com base no valor patrimonial líquido da sociedade, conforme registrado na contabilidade. Já o Fisco estadual defendia que a base de cálculo deveria considerar o valor venal dos bens imóveis que foram integralizados na sociedade, evitando a subavaliação artificial do tributo.

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ acolheu o recurso do Estado de Mato Grosso, fundamentando-se nos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN). O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que a avaliação patrimonial contábil das quotas pode não refletir adequadamente a realidade econômica da transmissão patrimonial, possibilitando a adoção de um valor subestimado que compromete a arrecadação tributária.

“O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto”, ressaltou o relator no voto vencedor.

Impactos da Decisão

A decisão tem repercussão significativa para o planejamento sucessório e patrimonial realizado por meio de holdings familiares, tendo em vista que impede que os contribuintes utilizem o valor patrimonial contábil das quotas como referência para redução da carga tributária sobre transmissões patrimoniais.

O julgamento também reforça a competência do Fisco para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, sempre que verificar que os valores declarados pelos contribuintes não refletem a realidade econômica da operação, conforme previsto no art. 148 do CTN.

Reações e Possíveis Recursos

A decisão foi bem recebida por órgãos de fiscalização tributária, que veem na medida um avanço na justiça fiscal e na prevenção de práticas abusivas no planejamento sucessório. Ainda é possível que a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso seja arguida alguma violação ao princípio da autonomia dos Estados na fixação da base de cálculo do ITCMD, prevista no art. 155, I, da Constituição Federal.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Colégio Notarial do Brasil com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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