2VRP/SP: RCPN. Apresentação de mandado sob forma eletrônica. Desnecessidade de apresentação física.


Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 0050090-42.2019.8.26.0100

Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – G.J.P.L.J. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior, encaminhada por meio da Corregedoria Geral de Justiça, informando a recusa do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital em promover averbação de mandado judicial sob a justificativa de que não foi apresentado o mandado na forma física e que aquele Ofício não realiza a impressão de documentos. O Sr. Oficial, Jesse Alves dos Santos, manifestou-se às fls. 66/67. O Sr. Representante manifestou-se às fls. 74/80, reiterando suas reclamações. Intimada, a Arpen/SP apresentou manifestação às fls. 101/103. O D. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se, conclusivamente, às fls. 85/86 e 108. É breve o relatório. Decido. Analisando se os autos, verifica-se que o pedido instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior tem fulcro na recusa do Oficial em cumprir mandado judicial por não terem sido apresentados os documentos do processo judicial correspondente na forma impressa. Noticiou o reclamante que o Ofício justificou tal recusa na impossibilidade da Serventia em imprimir os documentos necessários para a averbação, bem como na necessidade de estarem no formato físico para proceder seu arquivamento (fls. 02/64). Instado a se manifestar, o Sr. Oficial afirmou que não foi negado o atendimento, porém não o realizou porque o representante não apresentou a documentação impressa, sendo que os emolumentos não incluem o custo da materialização de mandados e sentenças de arquivos digitais (fls. 66/67). O representante manifestou-se acerca dos esclarecimentos do Oficial, reiterando sua insatisfação e requerendo providências (fls. 74/80). A Arpen/SP manifestou-se em concordância com o reclamante, aduzindo que o arquivamento pela Serventia pode ser realizado no formato digital e, desse modo, irrazoável que seja demandado ao reclamante a materialização dos documentos (fls. 101/103). O Ministério Público igualmente opinou pela procedência do pedido, ressaltando que o arquivamento do ato é ônus do Oficial e exigir a materialização dos documentos importa em transferência desse dever ao interessado (fls. 85/86). Diante dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a exigência imposta pelo Sr. Oficial do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital é descabida. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o arquivamento dos documentos referentes aos atos notariais é incumbência do Ofício. Desse modo, sendo possível a consulta do mandado de averbação e do processo judicial pela via digital, a materialização desses documentos não concerne à elaboração do ato notarial, mas sim ao controle interno do Ofício, não podendo o Sr. Oficial imputar ao interessado essa obrigação. Destaca-se que esse dever não importa necessariamente em prejuízo ao Ofício, pois o arquivamento não impõe a materialização dos documentos. A Corregedoria Geral de Justiça, nas Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais (NSCGJ), nos termos do Capítulo XVII, item 12, “b”, possibilita a inutilização de mandados judiciais para averbação de registros após sua reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. Nessa lógica, permite-se que os arquivos estejam no formato digital e, portanto, não há a necessidade de documentos físicos. Verifica-se que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Nada obstante, advirto o Senhor Oficial para que doravante mantenha-se atento aos dispositivos legais atinentes à matéria posta em controvérsia, fiscalizando e orientando os prepostos quanto a tanto, para se evitar a repetição de fatos assemelhados. Ante o exposto, acolho o pedido de providências formulado, para determinar que a averbação seja realizada sem custos ao reclamante, no que tange à impressão dos documentos, nos termos pleiteados. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: GLÊNIO JOSÉ PETERS LIGÓRIO JÚNIOR (OAB 400463/SP)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Efeitos infringentes – Finalidade de prequestionamento incabível em dúvida registral, por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de declaração rejeitados.


Embargos de Declaração Cível nº 1048498-06.2016.8.26.0114/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1048498-06.2016.8.26.0114/50000
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1048498-06.2016.8.26.0114/50000

Registro: 2019.0000769233

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1048498-06.2016.8.26.0114/50000, da Comarca de Campinas, em que é embargante MATHEUS MACCARI NETO, é embargado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1048498-06.2016.8.26.0114/50000

Embargante: Matheus Maccari Neto

Embargado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO Nº 37.887

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Efeitos infringentes – Finalidade de prequestionamento incabível em dúvida registral, por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Matheus Maccari Neto visando a reforma do julgado porque não houve partilha desigual, com uso de recursos externos para recomposição do patrimônio do cônjuge Fernando.

É o relatório.

O v. acórdão embargado negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos:

Foi apresentada para registro a carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual, Processo nº 0004611-71.2013.8.08.0024 da 3ª Vara da Família da Comarca de Vitória, Espírito Santo (fls. 20 e seguintes), em que foram partilhados os bens móveis e imóveis relacionados às fls. 24/28.

O quadro demonstrativo apresentado às fls. 8 e 157/158 mostra que os bens partilhados somam R$ 8.971.709,39, sendo que os atribuídos ao apelante têm valor de R$ 5.721.709,39 e os pertencentes à sua ex-esposa totalizam R$ 3.250.000,00.

Por sua vez, o apelante assumiu a obrigação de pagar a totalidade dos débitos comuns do casal, de R$ 4.236.794,80 (fls. 08, 28/29 e 159).

Ocorre que na partilha não foi prevista a reposição em favor da ex-esposa da diferença entre valor total dos bens partilhados e o daqueles que lhe foram atribuídos (fls. 21/30 e 122/123), o que faz presumir a existência de doação.

As obrigações comuns, por seu lado, não alteram a base de cálculo do Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação ITCMD, porque o art. 12 da Lei nº 10.705/2000 dispõe que em seu cálculo não serão abatidas as dívidas que onerem os bens transmitidos:

Artigo 12 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio“.

Ademais, neste caso concreto a obrigação de comprovar a declaração e o recolhimento do ITCMD não se modificaria pela existência de dívidas comuns que foram integralmente assumidas pelo apelante, pois se forem abatidas haverá inversão do resultado patrimonial da partilha, com atribuição de bens de maior valor à ex-esposa e a consequente permanência da obrigação de declarar e recolher o Imposto de Transmissão “causa mortis” e de Doação ITCMD pela inexistência de reposição do patrimônio do outro cônjuge.

Por seu lado, o fato do apelante assumir integralmente as dívidas do casal, sem integral abatimento nos valores dos bens atribuídos à ex-esposa, não caracteriza reposição onerosa do patrimônio e, portanto, não afasta a incidência do ITCMD.

Assim porque a reposição do patrimônio, para efeito de apuração do imposto devido, ocorre mediante negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo.

Contudo, na forma como realizada, a partilha faz presumir a existência de doação porque não há previsão de que o patrimônio do outro cônjuge, correspondente à diferença entre a metade dos bens comuns do casal e o valor que efetivamente recebeu, será recomposto mediante pagamento em dinheiro, ou por outro modo equivalente.

Disso decorre a presunção da existência de negócio jurídico de doação que, conforme o art. 538 do Código Civil:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra“.

A partilha realizada também não importou em dação em pagamento que consiste em acordo pelo qual o credor, para a extinção da obrigação, concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida, ou como disposto no art. 356 do Código Civil:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida“.

Por essas razões, mostra-se correta a exigência de comprovação da declaração e pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação ITCMD, ou do reconhecimento de sua isenção, como requisito para o registro da partilha”.

Não há, portanto, contradição, obscuridade ou omissão a ser declarada em sede de embargos de declaração que, neste caso concreto, têm natureza infringente.

Por sua vez, o v. acórdão é claro quanto à legislação aplicada e não necessita de qualquer aperfeiçoamento. Além disso, a decisão em sede de dúvida registrária não está sujeita a recurso especial por força de sua natureza administrativa, destarte, não se cogita de prequestionamento na hipótese.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).

Ante o exposto, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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