Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – ITCMD – Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF – Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000 – Incidência das disposições contidas na Lei – Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento – Consectários legais, devidos – Pedido do inventariante para venda do bem imóvel – Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará – Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SALOMON ARAZI (HERDEIRO), são agravados ARCEU SILVEIRA (INVENTARIANTE) e BERLA MENACHE ARAZI (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E LUIZ ANTONIO COSTA.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

GIL CIMINO

RELATORA

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2114657-57.2019.8.26.0000

AGRAVANTE: SALOMON ARAZI

AGRAVADOS: ARCEU SILVEIRA E BERLA MENACHE ARAZI

INTERESSADOS: LILY MIRELA ARAZI KUVENT, TONY ARAZI E FOUD SALIM ARAZI

COMARCA: SÃO PAULO

Voto nº 14723

Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. ITCMD. Autora da herança que faleceu na vigência da Lei Estadual nº 9.591/66, e quando incidia a Súmula 112 do C. STF. Inaplicabilidade da Lei nº 10.705/2000. Incidência das disposições contidas na Lei. Decisão que determinou em outubro de 2018 o recolhimento do ITCMD, não cumprimento. Consectários legais, devidos. Pedido do inventariante para venda do bem imóvel. Ausência de situação de excepcionalidade que permita o deferimento, neste momento, da expedição de alvará. Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 280/282 dos autos principais, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Claudia Caputo Bevilacqua Vieira, que nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de isenção das penalidades incidentes sobre o recolhimento do ITCMD e a expedição de alvará, para venda do imóvel.

Sustenta o Agravante que aplicável ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.591/66, vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, a qual preconizava a isenção do pagamento de eventuais penalidades na hipótese de recolhimento do tributo fora do prazo legal.

Acrescenta que a lei estabelece ainda que o recolhimento do ITCMD deve ocorrer após a data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

O recurso foi recebido, com a concessão do efeito suspensivo, e desacompanhado da contraminuta (fls. 347).

É o relatório.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a isenção das penalidades incidentes no ITCMD, bem como a expedição de alvará.

Antes de analisar esta questão necessária ponderação acerca da lei aplicável ao caso.

A autora da herança, Berla Menache Arazi, faleceu em 24/12/1999 (fls. 15), como esse fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 10.705/2000, aplica-se, na hipótese, as disposições contidas na Lei Estadual nº 9.591/66 e também a Súmula 112 do C. STF, do seguinte teor:

“O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Todavia, esse fato não isenta o agravante do pagamento de eventuais penalidades, como ele pretende crer, caso não cumpridas as exigências previstas no art. 27, do seguinte teor:

“Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o impôsto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único – Se o atraso fôr superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).”

Não obstante isso, o recolhimento do imposto de acordo com o art. 25 da sobredita lei, será exigível quando da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar seu recolhimento, conforme se infere a seguir:

“Nas transmissões “causa mortis”, o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.”

No caso, o recolhimento do ITCMD fora determinado pelo MM. Juiz a quo em outubro de 2018 (fls. 153/155), e não cumprido pelo inventariante, portanto, eventuais consectários legais serão devidos, mas de acordo com a Lei vigente ao tempo do falecimento da autora da herança, conforme acima explanado.

Com relação à venda do bem ou levantamento de valores, mostrou-se acertada a decisão agravada ao indeferir, no momento, a pretensão de expedição do alvará.

No caso, não se verifica a existência de uma situação de excepcionalidade capaz de levar ao provimento deste recurso, nesta parte.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, apenas quanto à lei aplicável ao caso dos autos.

Maria de Lourdes Lopez Gil

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2114657-57.2019.8.26.0000 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 22.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Agravo de Instrumento – Inventário – Regime de bens vigente na constância da união matrimonial entre a inventariante e o ‘de cujus’ era o da separação obrigatória de bens, previsto no inciso I do artigo 1641 do Código Civil – Elementos existentes nos autos que sinalizam a não concorrência do cônjuge com os descendentes em relação à herança do falecido – Ordem de apresentação de um novo plano de partilha que, ‘a priori’, está em consonância com o disposto no artigo 1829, inciso I, do Estatuto Substantivo – Decisão mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que são agravantes FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) e APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO), são agravados RIAN SOARES REIS (HERDEIRO) e ALESSANDRA SOARES REIS (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

PAULO ALCIDES

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 37569

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2171540-24.2019.8.26.0000

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

AGRAVANTE: FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE)

AGRAVADO: APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO)

MM. JUIZ (A): ALEXANDRE MIURA IURA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Regime de bens vigente na constância da união matrimonial entre a inventariante e o ‘de cujus’ era o da separação obrigatória de bens, previsto no inciso I do artigo 1641 do Código Civil. Elementos existentes nos autos que sinalizam a não concorrência do cônjuge com os descendentes em relação à herança do falecido. Ordem de apresentação de um novo plano de partilha que, ‘a priori’, está em consonância com o disposto no artigo 1829, inciso I, do Estatuto Substantivo. Decisão mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, nos autos do inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, por não se conformar com a r. decisão que determinou a apresentação de novo plano de partilha (fls. 143/144).

Sustenta, em síntese, que os valores existentes na conta bancária do de cujus e as importâncias depositadas judicialmente são provenientes de indenização trabalhista. Argumenta que figura como dependente do falecido junto à Previdência Social, e que nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6858/90, possui legitimidade para receber parte dos créditos trabalhistas. Por tal razão, entende que ostenta a condição de herdeira, razão pela qual entende que deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Requer, afinal, o provimento do recurso.

Ausente pedido de liminar.

Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, ante a ausência de prejuízo.

É o relatório.

Cuida-se de inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, proposto pela viúva Fabiane Correia dos Reis.

Pesem os argumentos apresentados, o recurso não comporta provimento.

Da análise sumária dos autos infere-se que o d. Magistrado reconheceu que a recorrente não possui direito de concorrer com os descendentes do falecido em relação à herança de todos os bens indicados às fls. 33/40, dado que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens.

Por tal razão, determinou que a agravante apresentasse um novo plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sendo este o cerne da controvérsia recursal.

A documentação juntada sinaliza que os valores existentes nas contas bancárias do falecido e os depósitos judiciais correspondem à indenização recebida em razão de acordo celebrado em ação trabalhista, logo, não se trata das verbas previstas no artigo 1º da Lei 6858/90.

Anote-se que a demanda da justiça laboral foi proposta no ano de 2009 (fls. 54/56), ou seja, cerca de oito anos antes do início do casamento.

Como bem observado no r. decisum “tais valores foram constituídos em virtude de trabalho e esforço único do autor da herança, muito antes do estabelecimento da sociedade conjugal com a inventariante, o que permite concluir que se tratam de direitos exclusivos dos herdeiros-filhos e não devem ser partilhados ao cônjuge supérstite.” (fl. 153).

O artigo 1829 inciso I do Código Civil estabelece que o cônjuge pode figurar como herdeiro, todavia, em algumas situações específicas, somente serão herdeiros os descendentes do falecido:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” grifei.

Nesse contexto, levando-se em consideração que o matrimônio foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, ao menos à primeira vista tem-se que a situação em exame se amolda exatamente a uma das exceções supramencionadas, na qual o cônjuge não possui direito à herança, logo, andou bem a d. Magistrada ao determinar a apresentação de um novo plano de partilha.

Finalmente, com base nos fundamentos apresentados, mantém-se a r. decisão impugnada.

Ante tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLE

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000 – São José dos Campos – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salle – DJ 16.08.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.