Retificação de registro imobiliário – Pedido de exclusão do nome da cônjuge do proprietário – Possibilidade, pois o bem foi adquirido pelo varão muitos anos antes da época da lavratura da escritura pública, e, portanto, incomunicável, diante do regime de bens (comunhão parcial) – Recurso provido.


Retificação de registro imobiliário – Pedido de exclusão do nome da cônjuge do proprietário – Possibilidade, pois o bem foi adquirido pelo varão muitos anos antes da época da lavratura da escritura pública, e, portanto, incomunicável, diante do regime de bens (comunhão parcial) – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial).


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003162-85.2018.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que são apelantes EURIDICE GUIZE DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), DESIDERIO ALVES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) e ZENI PINHEIRO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, acompanhado pelo 4º juiz, e aquele declarará. Acórdão com o 2º juiz. Observado o disposto no art. 942 do NCPC., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS MARIO GALBETTI, vencedor, MIGUEL BRANDI, vencido, MARY GRÜN (Presidente), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 5 de julho de 2019.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

Voto nº 24615

Apelação nº 1003162-85.2018.8.26.0347

Apelantes: Eurídice Guize da Silva e outros

Apelado: O Juízo

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Matão

Juíza: Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski

Relator: Miguel Brandi

Retificação de registro imobiliário – Pedido de exclusão do nome da cônjuge do proprietário – Possibilidade, pois o bem foi adquirido pelo varão muitos anos antes da época da lavratura da escritura pública, e, portanto, incomunicável, diante do regime de bens (comunhão parcial) – Recurso provido.

1. Adoto o relatório lançado nos autos:

“Cuida-se de apelação tirada contra a sentença de fls. 90/94 que, julgou improcedente ação de retificação de registro imobiliário proposta pelos apelantes, julgando extinto o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

Inconformados, buscam os autores a reforma da sentença (fls. 97/100), argumentando ser necessária a retificação da matrícula do imóvel descrito na inicial, pois constou erroneamente que a apelada Zeni Pinheiro da Silva seria também proprietária, contudo referido imóvel fora adquirido por seu cônjuge, Desiderio Alves da Silva, anos antes de seu casamento.

É o Relatório.

2. O imóvel foi adquirido antes do casamento entre Desidério Alves da Silva e Zeni Pinheiro da Silva.

Em que pese ainda sejam casados, nada impede que conste da matrícula cuidar-se o imóvel de bem particular do autor.

O bem é incomunicável em razão do regime de bens adotado – comunhão parcial – e do momento em que adquirido.

De tal modo, é possível desde já, a retificação requerida, sem que se exija posterior ajuizamento de ação.

3. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta DOU PROVIMENTO DO RECURSO para julgar procedente o pedido formulado na inicial.

Luís Mário Galbetti

Relator Designado – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003162-85.2018.8.26.0347 – Matão – 77ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luís Mário Galbetti – DJ 15.08.2019


Fonte: INR Publicações

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STJ: Extintas ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a Medida Provisória (MP) 873/2019 na parte em que revogava a possibilidade de trabalhadores públicos e privados autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento e determinava sua quitação por meio de boleto bancário. A análise das ações foi considerada prejudicada em razão da perda de eficácia da MP, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto na Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 3º).

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6101) e pelas seguintes entidades: Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (ADI 6092), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6098), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (ADI 6105), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (ADI 6107), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6108) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (ADI 6115).

Extinção

Ao decidir, o ministro Luiz Fux explicou que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico. Ocorre que, no caso, o fim da eficácia da MP implica a prejudicialidade da ação por perda de objeto. Ele lembrou a jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI.

Ainda de acordo com o ministro Fux, eventuais lesões a direitos criados por consequências da vigência de norma revogada ou com efeitos finalizados devem ser reparadas por meio de ação própria, pois o controle concentrado – como é o caso da ADI – não tem o objetivo de satisfazer direitos subjetivos individuais ou coletivos.

Fonte: STJ

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