Apelação n° 1002887-78.2024.8.26.0266
Número: 1002887-78.2024.8.26.0266
Comarca: ITANHAÉM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1002887-78.2024.8.26.0266
Registro: 2025.0000229696
ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002887-78.2024.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante NELSON DE SOUZA PINTO NETO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITANHAÉM.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 6 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1002887-78.2024.8.26.0266
APELANTE: Nelson de Souza Pinto Neto
APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém
VOTO Nº 43.727
Registro de imóveis – Apelação – Ordens de indisponibilidade decretadas por outro juízo – Carta de adjudicação que não ressalva expressamente a sua preferência – Registro possível – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação de imóvel devido a averbações de indisponibilidade. 2. O requerente defende que as restrições não impedem o registro do título.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o registro é possível apesar das averbações de indisponibilidade provenientes de outro juízo sem expressa indicação de preferência da adjudicação judicial.
III. Razões de Decidir
4. A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral. 5. A autonomia do Registrador permite a recusa de títulos que não atendam os requisitos legais. 6. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite o registro de alienação judicial mesmo com indisponibilidades averbadas por outro juízo e ainda que não haja ressalva expressa de prevalência.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: “As indisponibilidades decretadas por outro juízo e averbadas na matrícula do imóvel não impedem o registro de alienação judicial”.
Legislação e Jurisprudência citadas:
– Provimento CNJ n. 39/2014; Lei n. 6.015/73, art. 176, §1º, III, n. 2,”a”, e art. 213, I, “g”.
– CSM, Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223; Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8.26.0368; Apelação Cível nº 0004027-07.2019.8.26.0278.
Trata-se de apelação interposta por Nelson de Souza Pinto Neto contra a r. sentença de fls. 91/94, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itanhaém, que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação do imóvel da matrícula n. 113.795 daquela serventia (prenotação atual de n. 535.490, fl. 27).
O requerente esclareceu que é advogado e atua em causa própria (fls. 08/09); que solicitou o registro de carta de sentença extraída do processo de autos n.0065416-76.2018.8.26.0100 (cumprimento de sentença, 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital), o que foi negado em razão de averbações anteriores de indisponibilidade do bem, como também em virtude da necessidade de declaração de qualificação completa, com firma reconhecida por notário; que o título foi apresentado, em verdade, com toda a documentação necessária ao ingresso; que declaração com reconhecimento de firma não pode ser exigida, pois advoga em causa própria, sendo que, pela função que desempenha, dá fé pública ao documento, conforme Lei n.8.906/94 e artigo 104 do Código de Processo Civil. Ademais, procuração não é devida para a prática de atos extrajudiciais; que o imóvel não possui bloqueio administrativo; que as averbações tratam de indisponibilidades relacionadas ao proprietário do imóvel (especialidade subjetiva), não havendo impedimento para registro do título; que precedentes jurisprudenciais autorizam a prática do ato pretendido (fls. 01/05).
O Oficial esclareceu que realizou nova prenotação em 24 de maio de 2024, sob n. 535.490 (fl.27), conforme determina o subitem 39.2 do Capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; que obstou o registro do título em razão das indisponibilidades averbadas sob n. 2 e 3 junto à matrícula 113.795, as quais foram cadastradas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (artigo 2º do Provimento CNJ 39/2014); que a carta de sentença é modo derivado de aquisição de propriedade, sendo que as indisponibilidades em questão são oriundas de juízo diverso daquele que determinou a adjudicação do imóvel sem ressalva expressa de preferência; que não se permite o cancelamento automático das averbações, as quais já estão canceladas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de modo que podem ser encerradas junto à margem da matrícula, mas desde que seguido o procedimento previsto pelo item 408.2, Capítulo XX, das NSCGJ; que a exigência a respeito da qualificação está superada diante da juntada de documentos por ocasião da suscitação da dúvida inversa (fls. 27/29).
Determinou-se a apresentação da carta de adjudicação pela parte requerente, bem como sua manifestação sobre a notícia de que as indisponibilidades já se encontravam canceladas (fls. 40).
A parte se manifestou, informando que a carta de adjudicação estaria em poder do Registrador e que tomou conhecimento dos cancelamentos das indisponibilidades por meio das declarações prestadas no bojo do presente procedimento (fls. 43/44).
O Registrador providenciou, então, cópia da carta de sentença às fls. 58/84.
A dúvida inversa foi julgada procedente, uma vez que a adjudicação judicial não ressalvou sua prevalência em relação às restrições oriundas de outro juízo (91/94).
A embargos de declaração (fls. 100/106), negou-se provimento (fls. 113/115).
Em suas razões (fls. 122/134), a parte apelante sustenta desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que a recusa de registro do título descumpre decisão judicial (negativa de acesso à justiça); que o título trata de expropriação judicial, que independe da vontade do proprietário (questão já analisada e julgada pelo Poder Judiciário); que se deve observar o princípio da prioridade dos títulos judiciais; que a ausência de menção expressa à preferência do título em relação às constrições de caráter administrativo não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de registro; que a autonomia do Registrador não é absoluta, não podendo se sobrepor a direito judicialmente reconhecido, notadamente quando cumpridos os requisitos legais para o ingresso; que o artigo 16 do Provimento CNJ n. 39/2014 e o item 413 do Capítulo XX das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça permitem o registro de alienações judiciais mesmo quando há anotação de indisponibilidade do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou que o título judicial consigne a prevalência da alienação; que providenciará o cancelamento das indisponibilidades oportunamente.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 161/164).
É o relatório.
De início, é importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223).
Nesse sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
E, ainda:
“REGISTRO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO TITULAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÚVIDA LEVANTADA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).
Vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
Nota-se, ainda, que o caso trata de título e não de ordem judicial, de modo que não há como se sustentar descumprimento.
Eventual recusa, portanto, não configura violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.
No mérito, a apelação merece acolhimento. Vejamos os motivos.
A parte recorrente pretende o registro de carta de adjudicação extraída do processo de cumprimento de sentença de autos n. 0065416-76.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 20ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital.
O Oficial negou o ingresso do título pelas seguintes razões:
“– Veja que constam indisponibilidades averbadas sob o nº 2 e 3, na Matrícula nº 113.795, e uma hipoteca (R.1), sendo que primeiro devem ser cancelados os ônus, nos termos do item 413 do Capítulo XX, das NSCGJ/SP e artigo 16 do Provimento 39 do CNJ, conforme decisão do Processo Digital nº 1139483-19.2023.8.26.0100.
– O cancelamento deve ser solicitação em prenotação própria (artigos 174, 175 e 182, da Lei 6.015/73 c/c item 24.2, Capítulo XX, das NSCGJ/SP).
– Não consta a qualificação de Nelson de Souza Pinto Neto, faz-se necessário aditar o título, ou juntar declaração (com firma reconhecida por Notário) informando a qualificação completa (nome, RG, CPF, estado civil, profissão, nacionalidade, endereço. Se casado, juntar declaração da cônjuge, informar se o matrimônio realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e o regime de bens. Devidamente instruída com os documentos de identidade (RG e CPF), certidão casamento atualizada, documentos em via original ou cópia autenticada, conforme Princípio da Continuidade do Registro e Princípio da Especialidade Subjetiva – artigo 176, §1º, III, nº 2,”a”, artigo 213, I, “g”, da Lei 6.015/73 c/c Itens 61, 76.4 Capítulo XX, das NSCGJ/SP“.
Quanto ao último óbice elencado na nota, o próprio Oficial admitiu que não mais subsiste em razão da juntada dos documentos pela parte requerente nestes autos (fls. 29).
Por outro lado, no que tange à primeira exigência, há, de fato, na matrícula n.113.795 (fls. 30/31), averbações datadas respectivamente de 13 de março de 2019 e 09 de maio de 2019 (n. 2 e 3), que tratam da indisponibilidade do bem em razão de ordens emitidas pela Central de Indisponibilidade.
Neste ponto, é importante esclarecer que a revisão da qualificação em segundo grau deve se dar com base na legislação vigente à época da prenotação, que ocorreu em maio de 2024, mesmo que tenha havido modificações posteriores no texto legal.
Com efeito, a análise do título apresentado a registro está sujeita ao princípio tempus regit actum (Apelação Cível n. 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale; Apelação Cível n. 777-6/7, rel. Des. Ruy Camilo, n. 530-6/0, rel. Des. Gilberto Passos Freitas, e Apelação Cível n. 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. Des. José Renato Nalini).
Dizendo de outro modo, é a data da prenotação que marca o início do procedimento registral, cabendo ao Registrador, quando da qualificação, observar as normas vigentes na referida data (prenotação), e não as que vigoravam no momento da celebração do negócio ou da formação do título e muito menos aquelas vigentes em momento posterior.
No que toca à regulamentação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha regulamentado o seu funcionamento por meio do Provimento n.149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas com o objetivo de consolidar a regulamentação dos serviços extrajudiciais e evitar a dispersão normativa, também optou por preservar o Provimento n.39/2014, que não foi revogado, como expressamente informado na exposição de motivos do Provimento n.149/2023 (destaques nossos):
“Em primeiro lugar, cumpre registrar que não se realizou qualquer tipo de inovação normativa neste primeiro momento. O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes. (…)
Em quinto lugar, alguns provimentos não foram total ou parcialmente incorporados ao presente Código Nacional de Normas por motivos diversos. (…)
Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) – com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 (…)”.
O artigo 16 do Provimento CNJ n.39, de 25 de julho de 2014, trata a matéria nos seguintes moldes:
“Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução“.
Nesse sentido também a redação do item 413, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II, vigente à época da prenotação:
“413. As indisponiblidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do §1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução“.
Como já visto, o ingresso do título judicial foi impedido pela existência de averbações de indisponibilidade provenientes de ordens de outro juízo (processos n. 100555566.2017.8.26.0266 e 100395302.2017.8.26.0266, ambos da 1ª Vara de Itanhaém), sem que o juízo da adjudicação tenha ressalvado a sua prevalência.
Contudo, este C. Conselho Superior da Magistratura, atento à situação concreta, de alienação judicial forçada, ou seja, não voluntária, vem entendendo que a previsão expressa de prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo é prescindível:
“(…) apesar de o decreto de indisponibilidade advir de Juízo distinto daquele que providenciou a alienação forçada, é de se amainar a necessidade de que a carta de arrematação contenha expressa menção de prevalência da venda judicial. Deveras, a preferência da alienação judicial sobre eventuais decretos de indisponibilidade é ínsita à expedição da carta de arrematação ou de adjudicação. A finalidade precípua da carta é viabilizar o registro da venda forçada. Seria de todo incongruente que o Juízo em que efetuada a hasta pública expedisse carta de arrematação ou de adjudicação, se não fosse para que arrematante ou adjudicante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo que providenciou a alienação já está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que Juízo distinto tenha decretado a indisponibilidade do bem arrematado. Note-se que o registro não trará, em tese, prejuízo àquele cuja demanda tenha ensejado o decreto de indisponibilidade. O crédito que possui subroga-se no preço da arrematação, sem alteração alguma na ordem de preferência. Tampouco se olvide que o destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor. A ordem presta- se a obstar que o devedor, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida. Todavia, a ordem de indisponibilidade não impede a venda judicial do bem” (Apelação nº 1011373-65.2016.8.26.0320, Rel. Des. Pereira Calças, j. 05/12/2017).
No mesmo sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade decorrente de penhora determinada em favor do INSS – Carta de Arrematação – Alienação forçada – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido” (CSM; Apelação Cível 1005168-36.2017.8.26.0368; Rel. Des. Pinheiro Franco; j. 27/08/2019).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA DESPROVIDA DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DO BEM IMÓVEL E SEU RESPECTIVO REGISTRO – APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, AFASTADO O ÓBICE REGISTRAL E REFORMADA A SENTENÇA” (CSM; Apelação Cível 0004027-07.2019.8.26.0278; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; j. 01/09/2022).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – DÚVIDA – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS NA MATRÍCULA DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL E SEU RESPECTIVO REGISTRO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO PROVIDA” (CSM; Apelação Cível 1048319-36.2024.8.26.0100, de minha relatoria; j. 22/08/2024).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTAS DE ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – DÚVIDA INVERSA – AUSÊNCIA DE PROTOCOLO VÁLIDO – ANUÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO IMPUGNAÇÃO PARCIAL – DÚVIDA PREJUDICADA – ANÁLISE, EM TESE, DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE AVERBADAS NAS MATRÍCULAS – DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DOS IMÓVEIS E SEU RESPECTIVO REGISTRO PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA” (CSM; Apelação Cível 0000138-72.2024.8.26.0568, de minha relatoria; j. 27/06/2024).
Daí porque deve ser afastada a exigência de que seja consignada, no título, a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou de que sejam previamente canceladas as ordens de indisponibilidade averbadas.
A conclusão acima ganha reforço com alteração recente das Normas de Serviços Extrajudiciais (item 413 do Capítulo XX), por força de aprovação do Parecer 607/2024-E, elaborado no bojo da Apelação n. 1073659-79.2024.8.26.0100, em reflexo do entendimento que tem prevalecido neste Conselho Superior da Magistratura, no sentido de se admitir o registro da alienação judicial do bem imóvel ainda que oriunda de juízo diverso do que determinou a indisponibilidade e ainda que ausente, no título, alusão à sua prevalência.
Assim, por força do Provimento CG n. 44/2024, publicado em 19/09/2024, foi suprimida a parte final do item 413 do Cap.XX das NSCGJ, que hoje vigora com a seguinte redação:
“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel“.
Ressalte-se, no entanto, que a solução dada ao caso concreto não se baseia na aplicação retroativa do dispositivo alterado, mas nos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, que há longa data vêm prevalecendo.
Não bastasse tudo isso, há notícia do próprio Oficial no sentido de que as ordens de indisponibilidade já foram canceladas (fl. 57), o que poderá ser averbado mediante pagamento dos emolumentos devidos (subitem 408.4, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II):
“408.4. Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento“.
Apesar de a parte apelante ter manifestado concordância com a providência em questão, o cancelamento das averbações de indisponibilidade mediante pagamento do valor devido não é condição para o registro da adjudicação, como visto.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Fonte: DJE/SP – 13.03.2025.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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