Conjur: TJ/SP afasta reintegração de posse e reconhece usucapião de imóvel da CDHU


O imóvel que pertence a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou reintegração de posse e reconheceu usucapião de imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

O relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, apontou que a CDHU não adotou nenhuma medida para retomar o imóvel antes de cinco anos, prazo previsto para aquisição da propriedade em caso de inadimplemento.

“Não pode agora pretender retomar o imóvel, do qual não tem mais a propriedade, diante da transmudação da natureza da posse que ali passou a ser exercida”, afirmou o magistrado.

O processo trata de uma mulher que adquiriu o imóvel de mutuários de planos de moradia da CDHU. Ela mora no local desde 1994. Por inadimplência dos mutuários originais, a companhia ajuizou ação de reintegração de posse, que foi acolhida em primeira instância. O juízo entendeu que imóveis vinculados à CDHU não são passíveis de usucapião por serem bens públicos.

Representada pela Defensoria Pública de São Paulo, a mulher recorreu ao TJ e pediu o reconhecimento de usucapião. O defensor público Danilo Martins Ortega argumentou que imóveis da CDHU não são bens públicos, pois trata-se de uma sociedade de economia mista.

“Bem público é aquele pertencente a alguma das pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias. Todos os demais, seja qual for a pessoa a que pertencem, são particulares”, afirmou.

O desembargador relator Miguel Brandi decidiu pelo não provimento ao recurso. A maioria da turma, no entanto, acompanhou o entendimento do relator designado para prover o recurso.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0215657-71.2009.8.26.0005

Fonte: Conjur

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




STJ: Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.

O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.

O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Responsabilidad​​​e pessoal
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.

Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.