INSS: Você sabia que depressão e outros transtornos mentais podem dar direito ao benefício por incapacidade temporária?


O Brasil lidera o ranking de país da América Latina com o maior índice de depressão entre a população, segundo dados da Organização Mundial de Saúde. 5,8% da população brasileira sofre de depressão, o equivalente a 11,7 milhões de brasileiros. Você sabia que o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) do INSS também é concedido para pessoas que sofrem desse mal? Saiba quem tem direito e como solicitar.

Esses transtornos são causados por uma série de fatores como estresse, genética, abuso de substâncias e traumas que afetam os indivíduos de várias formas, o que impacta diretamente em sua qualidade de vida, chegando até a impedi-los (temporária ou permanentemente) de exercer suas funções laborais.

Entendendo o benefício de perto

O benefício por incapacidade temporária é regulamentado pela Lei 8.213/91 e permite aos segurados do INSS diagnosticados com ansiedade ou depressão se afastarem do trabalho para se tratarem.

Para ter direito ao benefício, é necessário estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Também precisa ter contribuído para a Previdência, no mínimo, nos últimos 12 meses antes do período de incapacidade.

Bruna Mouvier, 30 anos e atuante na área comercial, explica que precisava urgentemente dar continuidade ao seu tratamento psicológico longe dos estímulos estressores. Solicitou o serviço de forma simples e prática via Atestmed. “O processo para dar entrada foi bastante simples, baixei o aplicativo e fiz a solicitação. Anexei meu atestado e aguardei.”

Tudo pela internet

Segurados do INSS que precisam solicitar o benefício por incapacidade temporária podem fazer o requerimento por meio de análise documental (Atestmed) — enviado diretamente pelo Meu INSS — e ter o benefício concedido mais rápido, sem passar pela perícia médica.

Além da praticidade e eficiência, o Atestmed permite a agilidade na solicitação e concessão do benefício, o que consequentemente causa uma queda significativa nas filas. Bruna também alega que “estava nervosa, sofrendo muito por ansiedade achando que levaria meses…Mas tudo foi resolvido em um único mês”.

Como pedir?

O pedido deve ser feito pelo Meu INSS ou pela central telefônica 135:

 – Entre no Meu INSS;

– Clique em “Pedir Benefício por Incapacidade”;

– Selecione o tipo de perícia e siga as orientações que aparecem na tela;

– Informe os dados necessários para concluir seu pedido.

 Vale destacar que é necessário comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares.

E que o atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise documental e irá estabelecer tempo de duração do benefício. Caso necessário, com outro atestado, o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício, desde que a soma deles não ultrapasse 180 dias.

Daniel Lima, estagiário de Jornalismo da Ascom, com supervisão de Marcela Matos

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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IBDFAM: STJ mantém criança com adotantes por falta de vínculo afetivo com tia biológica.


Por não possuir vínculo próximo com a tia biológica e viver há mais de um ano com os adotantes, uma criança deve continuar com a família substituta. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O caso dos autos diz respeito a uma ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público de São Paulo – MPSP contra a genitora da criança, usuária de entorpecentes e em situação de rua.  A Justiça determinou a colocação da menina em família substituta cadastrada no Sistema Nacional de Adoção – SNA.

Em janeiro de 2024, a tia materna ajuizou ação de guarda, que teve o pedido liminar indeferido na primeira instância. Contudo, ao recorrer, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concedeu-lhe a guarda provisória em maio de 2024 e determinou o desacolhimento da criança.

O Tribunal considerou que a tia buscou manter os vínculos com a criança enquanto ela estava institucionalizada e que já cuidava dos irmãos dela, além da avó materna. Além disso, o juízo entendeu que a inserção da criança no núcleo familiar biológico deveria prevalecer sobre a adoção por terceiros.

Contra essa decisão, os adotantes interpuseram habeas corpus no STJ. A adotante argumentou que a criança estava sob a guarda provisória da família substituta há nove meses e que os pretendentes à adoção garantiam o bem-estar da criança, além de a tia materna não possuir vínculo com ela.

Como medida urgente, foi pleiteada a suspensão da decisão do TJSP para que a menina retornasse imediatamente à família substituta, alegando possível prejuízo ao seu desenvolvimento emocional.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi decidiu manter a guarda da criança com a família substituta. Ela destacou que o princípio da prioridade da família natural pode ser flexibilizado em prol do melhor interesse da criança. E ressaltou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA privilegie a família extensa, esse critério não pode ser adotado de forma automática.

A ministra considerou laudo psicossocial realizado pelo juízo de primeiro grau, que atestou que a criança se encontra segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento. Ademais, que a criança foi entregue à família substituta logo após o nascimento e não chegou a conviver com a tia materna.

“Não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela”, afirmou.

Diante desse cenário, a ministra decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a criança permaneça sob a guarda da família substituta até o trânsito em julgado de todas as ações relacionadas ao caso. “Essa família aguardou oito anos na fila de adoção para receber essa criança, então mantenho ela na guarda até o trânsito em julgado de todas as ações que envolvem as partes”, concluiu.

Melhor interesse

Para a presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, a decisão é acertada, pois prioriza o melhor interesse da criança.

“Como trata a ministra relatora Nancy Andrighi em seu decisum, a manutenção da criança com a família adotiva se dá em função de que não haver no processo prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da criança esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com ela e, portanto, não ostenta laços de afetividade com a sobrinha. A ministra destacou, ainda,  que a prevalência da família natural pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse da criança”, observa a especialista.

Segundo Silvana, os critérios a serem observados serão sempre aqueles que garantem à criança o atendimento de seu melhor interesse com prioridade absoluta. “É matéria constitucional e infraconstitucional, que será sempre respeitada pelas instâncias superiores.”

“De fato, os recursos que impõem uma extrema demora aos processos, terminam por ceifar as infâncias, tirando-lhes o direito ao nome de família, do reconhecimento social e do sentimento de real pertencimento”, destaca.

Silvana afirma que o STJ tem firmado esse entendimento de manutenção da criança no seu ninho de afeto e cuidado, onde é integralmente atendida.

“O que nos falta é que os legisladores tenham esse olhar de cuidado para esses seres em especial estágio de desenvolvimento que levam milhares de famílias e crianças ao calvário do Judiciário onde faltam equipes técnicas, Varas com competência exclusiva em criança e adolescente, com serventuários em números suficientes para atender às demandas da população. Os computadores não funcionam sozinhos, os processos eletrônicos precisam de um ser humano para inserir os dados, o clique ainda é humano, não sabemos por quanto tempo”, pondera.

HC 933.391.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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