Agravo – Autos de arrolamento – Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP – É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC – Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos – Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança – Decisão atacada reformada – Recurso em parte provido.


Agravo – Autos de arrolamento – Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP – É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC – Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos – Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança – Decisão atacada reformada – Recurso em parte provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000, da Comarca de Garça, em que são agravantes ANTONIA ROMUALDO DA SILVA (INVENTARIANTE) e JOSÉ DONIZETTE DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 26 de julho de 2019.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19014

Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000

Autos na origem: 1003358-08.2018.8.26.0201

Comarca: Garça 3ª Vara

Juiz de Direito: Dr. Luiz Henrique Lorey

Agravante: espólio de JOSÉ DONIZETTE DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante Antonia Romualdo da Silva (justiça gratuita)

Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de GARÇA, neste Estado São Paulo

Interessada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

AGRAVO.. AUTOS DE ARROLAMENTO. Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP. É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC. Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos.Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança. Decisão atacada reformada. Recurso em parte provido.

Trata-se de autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de José Donizette da Silva, nos quais se persegue a partilha dos bens deixados pelo autor da herança entre os herdeiros (págs.20/23).

A agravante requereu o abatimento das dívidas do espólio, no cálculo do ITCMD (págs. 42/45).

O juízo na origem consignou que para que seja possível declaração do ITCMD com desconto da dívida, a parte inventariante deverá demonstrar que esta se encontra quitada, de forma que somente o saldo do espólio deverá ser devidamente transmitido aos herdeiros e, consequentemente, utilizado na base de cálculo para recolhimento do referido tributo. E, no caso contrário, sem o desconto da dívida, será transmitido a integralidade dos bens, não havendo o que ser descontado tão somente para fins tributários, em claro prejuízo ao Fisco, o que não pode ser permitido (págs. 68/70).

Agravo de Instrumento interposto às págs. 01/07, insurgindo-se contra esta decisão.

Efeitos pleiteados em parte deferido, para que possa prosseguir o cálculo com desconto desde que reservados bens suficientes para pagamento das dívidas (págs. 82/83).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (págs. 90/93).

Certidão de págs. 87 informando o transcurso de prazo sem interposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre lembrar que o presente se limita a aferir a pertinência da decisão que determinou que para o desconto da dívida do espólio no cálculo do ITCMD, a quitação da dívida do espólio, sem adentrar na questão de mérito quanto as demais questões relativas à eventual partilha.

Conforme deixei consignado no despacho inicial, só haverá herança a ser partilhada após o pagamento das dívidas deixadas pelo autor da herança. Se o passivo for maior que o ativo, como alega a recorrente, evidentemente não haverá herança a ser partilhada.

Como é sobejamente sabido, é obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do Código Civil.

E, no mesmo artigo, vê-se que o inventário é instaurado para liquidação das dívidas do autor da herança, e se o caso, posterior partilha entre os herdeiros e legatários.

A dívida que a agravante alega é relativa a saldo devedor de imóvel arrolado nos autos na origem. Alvitro que o valor da dívida supera ao da sucessão (págs. 22), carecendo de confirmação por meio de avaliação.

No entanto, sob o comando dos art. 1.796 e 1.997, ambos do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do autor da herança. Desta feita, considerando o conhecimento de eventuais dívidas do espólio pelo juízo na origem, ratifico a decisão liminar para prover o pedido da recorrente para se efetuar o cálculo do imposto de transmissão ITCMD, com abatimento da dívida, desde que reserve em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança.

Do exposto, dou em parte provimento ao recurso.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

(Assinatura Eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000 – Garça – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silvério da Silva – DJ 30.07.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Câmara: Proposta obriga a União a publicar mapas de terrenos de marinha


O Projeto de Lei 3429/19 determina que a União, no prazo de cinco anos após a publicação da futura lei, publique na internet mapas oficiais delimitando os terrenos de marinha. Pelo texto, esses mapas deverão se sobrepor aos mapas da geografia atual dos municípios afetados.

Terrenos de marinha são imóveis da União identificados a partir da medida das marés altas e baixas do ano de 1831. Com base na linha média dessas marés, foram incorporados à União todos os terrenos situados a até 33 metros em direção ao continente. O assunto é regulamentado pelo Decreto 9.760/46.

Ainda segundo a proposta, a União não poderá cobrar taxas de imóveis localizados em regiões cujos mapas não tenham sido publicados online dentro do prazo. O texto proíbe ainda cobranças posteriores relativas ao período entre o fim do prazo e o da publicação dos referidos mapas.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Para o autor, deputado Da Vitoria (CIDADANIA-ES), há insegurança jurídica no setor imobiliário, uma vez que até a matrícula do imóvel registrada em cartório pode não especificar se determinado terreno é ou não de marinha. No final da legislatura passada, texto com igual teor (PL 9851/18) foi arquivado sem análise das comissões.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.