TJ/MA: SEMINÁRIO | Autoridades judiciárias debatem sobre o registro civil de pessoas naturais


O corregedor geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, vai ministrar a palestra “O Princípio da Dignidade e a Realidade Social”, às 16h30 do encerramento do 9º Seminário Nacional do Registro Civil ARPEN Brasil e 2º Seminário Estadual do Registro Civil ARPEN Maranhão, que serão realizados nos dias 18 e 19 de julho, no auditório do Forum do Calhau, em São Luís. A juíza auxiliar Jaqueline Caracas, responsável pela pasta das serventias extrajudiciais na Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), também palestrante, vai expor sobre “Os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça como medidas de desjudicialização”, no dia 18, às 10h30.

Os seminários são promovidos pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) e Associação de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (ARPEN-MA), respectivamente, com participação aberta ao público e inscrição gratuita. Basta levar 3kg de alimento não perecível por pessoa, como ação solidária. as doações serão destinadas ao Instituto Cultural e Esportivo Social Vale da Bênção.

Os debates vão reunir especialistas e delegatários do serviço extrajudicial de todo o país em torno da discussão de temas da atualidade e mudanças na legislação relacionadas à prática dos atos de registro civil de pessoas naturais. Na abertura, dia 18, o presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior e o presidente da Arpen-MA, Devanir Garcia, vão apresentar um panorama do Registro Civil no Brasil e no Maranhão.

No primeiro dia, haverá palestras sobre “O reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva e multiparentalidade e “Procedimento de mudança de sexo e de nome dos transgêneros/retificação administrativa no registro civil e “Os três tipos de clientes e como trata-los”. No segundo dia, a programação inclui palestras sobre a importância dos atos notariais para o registro civil das pessoas naturais, dos “ofícios da cidadania” no acesso à documentação civil básica e dos postos avançados de registro civil de nascimento nas maternidades como estratégia de combate ao subregistro no Estado do Maranhão e “Inteligência emocional”.

FERJ – Os servidores do Tribunal de Justiça, José Ribamar Neto Segundo, Germano D’Assunção Ribeiro e Adelvane Luiz Mendes, da Diretoria do Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FERJ, do Tribunal de Justiça do Maranhão, vão ministrar palestra com “Esclarecimentos sobre a cobrança da tabela de emolumentos 2019 no Estado do Maranhão (Lei nº 9.109/2009)”.

A programação, inclui, ainda, o minicurso “Grafotécnica e Documentoscopia: procedimentos para a conferência de assinaturas e análise de documentos para evitar fraudes nas serventias extrajudiciais” e oficina prática com encenação de atendimento no registro civil das pessoas naturais.

Confira a programação.

Fonte: TJ/MA

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Condômina qualificada como solteira em aquisição anterior de parcela do imóvel e como viúva em formal de partilha – Insuficiência da documentação apresentada para averbação do regime de bens do casamento – Ingresso do título por não haver direito de seu falecido esposo na herança da mãe da condômina, falecida anteriormente àquele – recurso provido, com observação.


Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Cau contra a r. sentença de fls. 92/96, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo mantendo a recusa do ingresso de formal de partilha ante a necessidade da averbação do regime de bens do casamento da coproprietária e herdeira.

Sustenta o apelante não haver pertinência da exigência concernente à averbação do casamento e respectivo regime de bens, sendo o título apresentado apto ao registro (fls. 102/113).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/141).

É o relatório.

Os proprietários do imóvel constante da matrícula nº. 64.098 são Maria José Cau (50%), Paulo Sérgio Cau (25%) e Gisele Elisabete Cau (25%) (a fls. 14/15).

O título apresentado é o formal de partilha de Maria José Cau (a fls. 18/63) por meio do qual a parte da falecida é atribuída, em partes iguais, aos herdeiros Paulo Sérgio Cau e Gisele Elisabete Cau.

A Sra. Gisele Elisabete Cau é qualificada como solteira na matrícula e viúva no formal de partilha.

A Sra. Gisele Elisabete Cau contraiu matrimônio no Uruguai com o Sr. José Angel Durante Fraga, em 21.03.1977, o qual foi transcrito no Brasil em 01.12.1987, sem indicação do regime de bens, dada a ausência dessa informação quando da realização do ato de registro (a fls. 11).

O Sr. José Angel Durante Fraga faleceu, no Brasil, em 07.10.2002 (a fls. 12), a Sra. Maria José Cau faleceu em 16.04.2004 (a fls. 21).

O artigo 7º, parágrafo quarto, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Os documentos apresentados não esclarecem qual o regime de bens no casamento da condômina Gisele Elisabete Cau.

De outra parte, a não indicação do regime da comunhão universal e a transcrição do casamento no Brasil em 1987 são irrelevantes para solucionar esse ponto, sendo evidente a importância dessa questão para analisar se houve ou não a transmissão da parcela do imóvel de propriedade da Sra. Gisele (25%) a seu marido em razão do matrimônio.

Seja como for, não há dúvida do estado civil de viúva da Sra. Gisele Elisabete Cau ao tempo da sucessão de sua genitora (Maria José Cau), pois, seu esposo (José Angel Durante Fraga) falecera em 07.10.2002 (a fls. 12), data anterior ao óbito da genitora da herdeira ocorrido em 16.04.2004 (a fls. 21); de modo que não se cogita do direito de seu falecido cônjuge à herança.

Assim, não há vícios na transmissão constante do título apresentado (formal de partilha) no que pese a modificação do estado civil da condômina.

Em razão das dificuldades inerentes à averbação do casamento e seu regime de bens, bem como o óbito do cônjuge, excepcionalmente, a luz do caso concreto, é o caso de se permitir o ingresso do título, com observação.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente e determinar o ingresso do título com a observação de que para o ingresso de futuros títulos para a transmissão da parcela do imóvel de titularidade da Sra. Gisele Elisabete Cau haverá a necessidade da averbação de seu casamento com o regime de bens e óbito de seu esposo para a qualificação daqueles.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 28.06.2019

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