Arrolamento de bens – I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido – II. Plano de partilha. Homologação, com exclusão da participação sucessória da consorte supérstite. Irresignação da interessada. Acolhida imperativa, ainda que parcial – III. Cônjuges que se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Reconhecimento de que a consorte do falecido por direito próprio decorrente do regime de bens tem direito à metade dos aquestos durante o período da sociedade conjugal. Inteligência da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Presunção decolaboração. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal – IV. Reconhecimento da meação da virago, atribuindo-lhe 50% (cinquenta por cento) do direito sobre o bem imóvel que compõe a sucessão, sem prejuízo da herança das descendentes ostentadas sobre a fração ideal restante, em metades iguais de 25% (vinte e cinco por cento). Retificação imperativa do plano de partilha apresentado, nesses termos – Sentença anulada – Apelo conhecido e parcialmente provido.


Arrolamento de bens – I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido – II. Plano de partilha. Homologação, com exclusão da participação sucessória da consorte supérstite. Irresignação da interessada. Acolhida imperativa, ainda que parcial – III. Cônjuges que se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Reconhecimento de que a consorte do falecido por direito próprio decorrente do regime de bens tem direito à metade dos aquestos durante o período da sociedade conjugal. Inteligência da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Presunção decolaboração. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal – IV. Reconhecimento da meação da virago, atribuindo-lhe 50% (cinquenta por cento) do direito sobre o bem imóvel que compõe a sucessão, sem prejuízo da herança das descendentes ostentadas sobre a fração ideal restante, em metades iguais de 25% (vinte e cinco por cento). Retificação imperativa do plano de partilha apresentado, nesses termos – Sentença anulada – Apelo conhecido e parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004621-24.2018.8.26.0218, da Comarca de Guararapes, em que é apelante DURVALINA TAVARES CÂMARA, são apelados CLÉA FEREIRA SOARES e WANESSA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram e deram provimento parcial ao apelo. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E VIVIANI NICOLAU.

São Paulo, 19 de julho de 2019.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1004621-24.2018.8.26.0218

Comarca: Guararapes

Apelantes: Durvalina Tavares Câmara

Apeladas: Cléa Ferreira Soares e outra

Interessado: João Quirino Ferreira (Espólio)

Voto nº 44.599

ARROLAMENTO DE BENS.

I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.

II. Plano de partilha. Homologação, com exclusão da participação sucessória da consorte supérstite. Irresignação da interessada. Acolhida imperativa, ainda que parcial.

III. Cônjuges que se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. Reconhecimento de que a consorte do falecido por direito próprio decorrente do regime de bens tem direito à metade dos aquestos durante o período da sociedade conjugal. Inteligência da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Presunção decolaboração. Magistério doutrinário. Precedentes deste E. Tribunal.

IV. Reconhecimento da meação da virago, atribuindo-lhe 50% (cinquenta por cento) do direito sobre o bem imóvel que compõe a sucessão, sem prejuízo da herança das descendentes ostentadas sobre a fração ideal restante, em metades iguais de 25% (vinte e cinco por cento). Retificação imperativa do plano de partilha apresentado, nesses termos.

SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de arrolamento de bens no bojo do qual o plano de partilha foi HOMOLOGADO pela r. sentença de fls. 57/58, da lavra do MM. Juiz de Direito Mateus Moreira Siketo e de relatório adotado, estabelecendo o quinhão de 50% (cinquenta por cento) para a filha do falecido, CLEA, e o quinhão de 50% (cinquenta por cento) para sua neta, WANESSA.

Recorre a consorte supérstite DURVALINA.

Em conformidade com as razões de fls. 62/67, busca o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se seu direito sucessório sobre o acervo de JOÃO, refazendo-se a partilha na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma das herdeiras. Argumenta, em síntese, que “sendo a apelante esposa do falecido à época do óbito, deve ser reconhecida sua condição de herdeira, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, com sua inclusão na partilha do imóvel” (fl. 65).

O recurso foi processado e respondido (fls. 73/92).

É O RELATÓRIO.

2. De saída, à vista da norma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e não havendo indícios a contrariar a hipossuficiência declarada, deferem-se à apelante os benefícios da gratuidade processual.

No mais, as razões recursais atacam frontalmente a r. sentença, impugnando a compreensão central manifesta para homologação do formal de partilha apresentado pelas herdeiras do de cujus.

Nessa medida, e reconhecendo a aplicabilidade restrita das hipóteses de rejeição da peça recursal com base no artigo 1.010, incisos II e

III, do Código de Processo Civil, de rigor o conhecimento do recurso.

Não se pode deixar de apontar, ainda, que o importante efeito translativo trazido pela interposição recursal, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, destaca-se a doutrina de MARINONI et al: “Independentemente de efetiva impugnação pela parte, restam submetidas ao tribunal, em face do efeito translativo, as questões conhecíveis de ofício (…), ‘todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado’ (art. 1.013, § 1º, CPC) vale dizer, ainda que o magistrado tenha se omitido em apreciá-las em sentença, nada obstante suscitadas e discutidas pelas partes no processo, e todos os fundamentos arguidos pelas partes no primeiro grau de jurisdição que podem servir para solução do caso levado a juízo (art.1.013, § 2º, CPC, STJ; 2ª Turma, REsp 556.025/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 16.03.2007, p. 332)” (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 944).

Superada a questão prefacial, no mérito, o recurso comporta parcial guarida, respeitado o entendimento do Douto Magistrado.

Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados pelo Sr. JOÃO QUIRINO FERREIRA, falecido em 27 de outubro de 2008 (fl. 13).

Diante do acervo hereditário composto por um único bem imóvel, adquirido em fevereiro de 2007 (fls. 16/20) insiste a apelante, ainda que com conclusão diversa da impugnação inicial, que, sendo “esposa do falecido à época do óbito, deve ser reconhecida sua condição de herdeira, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, com sua inclusão na partilha do imóvel” (fl. 65).

Razão lhe assiste, mas em parte.

Da leitura dos autos, vê-se que, em 29 de dezembro de 2004, o titular do espólio se casou com a apelante.

Adotaram, contrariamente à compreensão do i. Magistrado, o regime de separação obrigatória de bens, na medida em que, à época, o varão tinha mais de sessenta anos de idade, fato que atraiu a incidência da hipótese do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil em sua redação originária, antes da mudança legislativa promovida pela Lei nº 12.344/10. Inclusive, frise-se, a adoção do regime de separação convencional, aparte de violar regra cogente, exigiria confecção de pacto antenupcial (artigo 1.640, parágrafo único, CC).

Desta feita, por direito próprio e em decorrência das regras patrimoniais do direito de família ou seja, em virtude da relação conjugal, com pré-existência da sucessão a apelante é titular de metade de todos os aquestos do período, como o imóvel de matrícula colacionada às fls. 16/20, pois adquirido em fevereiro de 2007. Prevalece, sem maiores delongas, o entendimento assente na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Frente à compreensão consolidada, é totalmente irrelevante, para fins de partilha, a prova da cooperação material ou econômica da virago para a constituição do patrimônio aludido, dado que há presunção de colaboração, que se dá nos diversos níveis da vida, como o afetivo, o econômico, o social, etc.

A propósito, cristalina é a lição de MARIA BERENICE DIAS: “a restrição à autonomia da vontade, não admitindo sequer a comunhão de bens adquiridos durante a vida em comum, levou o STF a editar a Súmula 377. Eis a justificativa do enunciado: a interpretação exata da súmula é no sentido de que, no regime da separação legal, os aquestos se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando se resultaram, ou não se esforço comum. (…) Considerando que a convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição de bens, determinou a adoção do regime da comunhão parcial para impedir o locupletamento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro” (Curso de direito das famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 331).

Nesse sentido, reforça VENOSA, “a ideia, todavia, é de que, mesmo se casando sob o regime da separação, durante o casamento estabelece-se uma sociedade de fato entre os esposos, e os bens são adquiridos pelo esforço comum” (Direito civil: direito de família. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 342).

Em casos semelhantes, vem decidindo esta Câmara: “UNIÃO ESTÁVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, alimentos e indenização por danos morais. Insurgência contra sentença de parcial procedência que apenas reconheceu a união estável entre as partes no período de 19/12/1997 a 19/08/2011. Ausência de prova de que o réu estivesse separado de fato da então esposa desde 1995. Impossibilidade de se reconhecer a união estável quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. Precedente do STJ. Companheiro sexagenário. Separação obrigatória de bens. Art. 258, § único, II do CC de 1916. Autora que tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união. Aplicação da Súmula nº 377 do STF. Inexigibilidade de prova do esforço comum para fins de partilha. Presunção de colaboração de ambos os conviventes para a aquisição do patrimônio comum. Precedentes. Autora que não comprovou sua efetiva necessidade na prestação alimentícia. Ausência de prova da prática de ilícito civil por parte do réu. Dever de indenizar não comprovado. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível nº 1002233-87.2014.8.26.0704, Rel. Alexandre Marcondes, j. 12.02.2019). E também: “Apelação. Inventário. Partilha de bens. Falecida que era casada com o apelado pelo regime da separação obrigatória de bens. Incidência do art. 258, II do Código Civil de 1916. Aplicação da Súmula 377 do STF. Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se esforço comum. Bem em questão adquirido através de sub-rogação de bem particular. Elevam-se os honorários advocatícios para 3.100,00 (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil), observada as regras da gratuidade judiciária. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Cível nº 1008392-15.2017.8.26.0066, Rel. Beretta da Silveira, j. 19.10.2018).

Em suma, caberá a retificação do plano de partilha apresentado para que conste que, por direito próprio em decorrência do patrimônio especial constituído pela entidade conjugal, metade do bem deve ser atribuído à virago sobrevivente, cabendo a outra metade, em frações iguais de 25% (vinte e cinco por cento), às herdeiras CLÉA e WANESSA, filha e neta do de cujus, respectivamente.

3. Diante de todo o exposto, de rigor que se anule a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para retificação do plano de partilha apresentado, segundo os fundamentos delineados.

CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Donegá Morandini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004621-24.2018.8.26.0218 – Guararapes – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 23.07.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CGJ/SP publica Provimento n° 35/2019 sobre a autorização de viagem de menores em viagens nacionais


DICOGE

DICOGE 2

PROCESSO Nº 2019/73911
Parecer 293/19-J

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS NACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Resolução 131/2011 do E. CNJ, que criou hipóteses de dispensa de autorização judicial para viagens internacionais, inclusive para crianças – Alteração do art. 83 do ECA, que impôs autorização para viagem nacional de pessoas com menos de 16 anos – Lei 13.726/18, que mencionou, em seu art. 3º, VI, o documento particular com firma reconhecida como forma válida para autorização de viagem, sem qualquer distinção entre viagens nacionais e internacionais – Aplicação dos arts. 20 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Necessidade de regulamentação da autorização de viagem nacional, por documento particular com firma reconhecida, inclusive como forma de compatibilizar o rigor exigido para autorização de viagem nacional ao da autorização de viagem internacional.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, 

Trata-se de r. consulta da lavra das MM. Juízas Maria Silvia Gomes Sterman e Sirley Claus Prado Tonello, solicitando que esta E. CGJ regulamente dispensa de autorização judicial para viagens nacionais, nos moldes trazidos pela Resolução 131/2011 do E. CNJ, que cuidou de hipóteses de dispensa de autorização judicial para viagens internacionais.

Manifestou-se a I. Coordenadoria da Infância e da Juventude desta C. Corte.

É o relatório.

Com a entrada em vigor da Lei 13.812/19, houve substanciosa alteração no regramento de viagens nacionais realizadas por adolescentes. Até então, adolescentes podiam circular livremente pelo país, ainda que desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

A Lei aludida, todavia, modificou o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo-lhe o seguinte teor:

“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”

Desta feita, adolescentes que tenham menos de 16 (dezesseis) anos passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional.

Neste passo, cumpre rememorar os termos da aplaudida Resolução 131/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça. A regra em comento mereceu elogios dos mais diversos operadores da área jurídica. Medida desburocratizante, sem descurar da segurança necessária, possibilitou que a autorização de viagem internacional seja concedida pelos próprios representantes da criança ou do adolescente, por documento particular com firma reconhecida, dispensando, para as hipóteses lá tratadas, autorização judicial.

Assim é que sugeriram as MM. Juízas signatárias da consulta de fls. 3/5 a regulamentação do tema, “no sentido da viabilidade da realização de viagens de crianças e adolescentes dentro do território nacional, desde que autorizados expressamente por um dos genitores ou guardião, mediante documento escrito com firma reconhecida em cartório, independentemente de autorização judicial”.

O entendimento externado pela I. Coordenadoria da Infância e da Juventude aponta para o mesmo Norte, como se vê da r. manifestação do D. Des. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, a fls. 8.

Pertinente trazer à baila, então, os termos da Lei 13.726/18. Conhecida como Lei da Desburocratização, seu principal escopo veio tratado, desde logo, no respectivo art. 1.º:

“Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.”

Seu art. 3º, VI, estatuiu:

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

De pronto, salta aos olhos a expressa alusão feita pelo legislador à possibilidade de a autorização de viagem de crianças e adolescentes ser expedida por documento particular, com firma reconhecida. Se a lei ocupa-se de dizer que a autorização com firma reconhecida é dispensável para a específica situação versada no dispositivo (pais presentes no embarque), é porque, quando menos, a autorização com firma reconhecida é forma admissível para as demais hipóteses. Note-se, igualmente, não ter havido qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Desta feita, seja nacional ou internacional, a viagem de criança ou adolescente pode ser autorizada por documento particular com firma reconhecida, como se extrai da norma supramencionada.

Frise-se que os arts. 3º, VI, da Lei 13.726/18 e 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente convivem harmonicamente. Assim como já acontecia com as autorizações para viagens internacionais, também as viagens nacionais podem ser autorizadas judicialmente (art. 83 do ECA), ou extrajudicialmente (art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, em interpretação a senso contrário).

Entender-se em sentido diverso levaria a rematado descompasso. Com efeito, o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seria superior ao previsto para autorização de viagem internacional. Exemplificativamente, tomem-se dois irmãos, de 5 e 15 anos, domiciliados na cidade São Paulo. Similar afirmação conduziria à despropositada conclusão de que a autorização judicial é dispensável para que a criança de 5 anos viaje para a Austrália, ainda que desacompanhada de seus genitores, mas exigível para que seu irmão de 15 anos viaje desacompanhado para Santos.

Além da incongruência decorrente da imposição, para a viagem nacional de adolescentes, de regras mais rígidas que as que vigoram para viagem internacional de crianças, a falta de regulamentação acerca da autorização de viagem nacional por documento particular com firma reconhecida tem sobrecarregado consideravelmente o serviço judicial, mormente depois da elevação da idade de dispensa. Os efeitos positivos da excelente Resolução 131/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça e o intuito desburocratizante da Lei 13.726/18 acabaram anulados pela nova redação do art. 83 do ECA.

Cumpre ressaltar que o art. 83 do ECA já fazia alusão à forma judicial da autorização desde sua redação originária. A Lei 13.812/19 não trouxe inovação alguma neste específico ponto, somente alterando o limite etário de dispensa de autorização para viagens nacionais, de 12 para 16 anos. Portanto, a menção à forma judicial da autorização, no art. 83 do ECA, já existia ao tempo da edição da bem-vinda Resolução 131/11 do E. CNJ, bem como da Lei 13.726/18. Desta feita, nem aquela, nem esta foram revogadas pela Lei 13.812/19, que, apesar de posterior, apenas modificou a idade a partir da qual autorização alguma é necessária.

É o que decorre do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A única modificação trazida pela lei nova (estabelecimento de novo limite de idade para dispensa de autorização de viagem) veio a par do já existente regramento da autorização de viagem concedida por documento particular com firma reconhecida (Resolução 131/11 do E. CNJ e art. 3º, VI, da Lei 13.726/18). Uma vez que não são conflitantes, não se há falar em revogação destas por aquela, em observância ao explícito comando do art. 2º, §2º, supracompilado.

Ademais, o art. 20 da mesma Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Nessa esteira, reitere-se que a ilustrada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça implementou considerável avanço na concessão de autorizações de viagem, ao regulamentar sua modalidade extrajudicial. Reduziu o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos do erário. Paralelamente, facilitou sobremaneira as providências necessárias para que mães e pais autorizassem filhos e filhas a viajar para o exterior, em notório ganho social, sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes, como a experiência prática demonstrou à saciedade ao longo dos últimos oito anos.

A extensão dos efeitos da Resolução 131/11 do E. CNJ para viagens nacionais, além de, como se viu, não afrontar qualquer regra do Direito pátrio, trará vantagens sociais, ao erário e aos jurisdicionados, consequência prática que há de ser levada em conta, à luz do art. 20 retromencionado.

Sobremais, afigura-se adequado, em resposta à presente consulta, regulamentar a concessão de autorização de viagem nacional por documento particular, tal como já ocorre com a autorização de viagem internacional, como forma de aumentar a segurança jurídica na aplicação dos arts. 83 a 85 do ECA, bem como da Lei 13.726/18. É o que decorre do art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Há que se esclarecer, por fim, que, assim como basta que a criança esteja acompanhada de apenas um dos genitores, para que possa viajar livremente pelo território nacional (art. 83, §1°, b, 1, do ECA), igualmente bastará que um dos genitores assine a autorização particular, com reconhecimento de firma, para que a criança desloque-se sem empecilhos pelo Estado de São Paulo.

Aproveita-se o ensejo para adequar a disposição topográfica do atual parágrafo único do art. 827 das NSCGJ, que passará a figurar como §1º do art. 826, dada a maior pertinência com o tema versado no parágrafo em questão.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é pela inclusão dos §§1º e 2º do art. 826 das NSCGJ, com revogação do parágrafo único do art. 827 das NSCGJ, conforme minuta em anexo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de Julho de 2019

(a) IBERÊ DE CASTRO DIAS
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, alterar os artigos 826 e 829 das NSCGJ, bem como revogar o parágrafo único do art. 827 das NSCGJ, nos moldes propostos na minuta em anexo.Publique-se na íntegra.

Dê-se ampla publicidade às Polícias Federal e Estadual, Rodoviária, Civil e Militar do Estado de São Paulo, bem como a empresas de transporte fluvial, marítimo, aéreo e terrestre atuantes no Estado de São Paulo.

Publique-se, com destaque, no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça.

Transmita-se cópia do parecer e do Provimento à E. Corregedoria e à E. Presidência do C. Conselho Nacional de Justiça.

São Paulo, 22 de julho de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO 
Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 35/2019

Altera os artigos 826, 827 e 829 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.726/18 e à Resolução 131/11 do E. CNJ.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 13.726/18, que fez expressa alusão à possibilidade de autorizações de viagem serem concedidas por documento particular, com reconhecimento de firma;

CONSIDERANDO o teor da bem-lançada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça, providência desburocratizante e que facilitou sobremaneira a autorização de viagens internacionais, sem descurar da necessária proteção a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o art. 83 do ECA já fazia menção à modalidade judicial de autorização de viagens quando da edição da salutar Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça, bem como da lei 13.726/18, de modo que a Lei 13.812/19 não as revogou (art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO o aumento da idade a partir da qual a autorização para viagens nacionais está dispensada, elevando abruptamente o volume de pedidos de autorização judicial de viagem nas Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo, uma vez que por conta da elevação da idade a partir da qual teor da bem-lançada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor dos arts. 20 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta E. CGJ em consonância com a legislação pátria;

CONSIDERANDO a importância de manter a congruência entre o rigor exigido para autorizações de viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância de manter a congruência topográfica entre caput e parágrafos destas NSCGJ;

RESOLVE:

Art. 1º – Os arts. 826 e 829 das NSCGJ passam a ter as seguintes redações:

“Art. 826. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • 1º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
    §2º. No Estado de São Paulo, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

Art. 829 Para fins do disposto nos arts. 826, 827 e 828 destas Normas de Serviço, por responsável pela criança ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda por prazo indeterminado (definitiva ou permanente), além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela provisórias.

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 827 das NSCGJ

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de julho de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CGJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter)