CNMP: Plenário referenda resolução conjunta do CNMP e do CNJ que regulamenta o registro civil de nascimento da pessoa indígena.


Alteração prevê novo fluxo para o registro tardio e a possibilidade de mudança de nome em cartório.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendou, por unanimidade, o texto da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 12/2024, que disciplina o registro civil de nascimento da pessoa indígena. A norma, que atualiza a Resolução Conjunta nº 03/2012, foi publicada em 17 de dezembro de 2024 e submetida ao referendo do Plenário do CNMP nesta terça-feira, 11 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2025 do CNMP.

A resolução foi assinada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, que consideraram, entre outras questões, a necessidade de adequação das regras relativas ao assento de nascimento da pessoa indígena às modificações sofridas na Lei nº 6.015/1973 em decorrência da Lei nº 14.382/2022.

Durante o referendo, Gonet explicou que a alteração prevê novo fluxo para o registro tardio e a possibilidade de mudança do nome em cartório, além de melhor ajustar as regras do citado ato normativo ao reconhecimento constitucional da capacidade civil da pessoa indígena. “A adequação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 busca conciliar o respeito à diversidade cultural com os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, de modo a preservar o direito à identidade e à integridade cultural dos povos indígenas e o imperativo de respeito aos seus costumes, línguas, crenças e tradições”.

De acordo com a resolução, no registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha. O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.

A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderá constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados acima na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.

A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome.

Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada por este, seu representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, observadas as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato.

O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.

Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento na Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada, e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente.

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Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público.

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TJ/DFT: Exame Nacional dos Cartórios: comissão informa novo prazo para validação de heteroidentificação.


A Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, comunica aos(às) candidatos(as) do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), regido pelo Edital de Abertura 1/2025, alteração no comunicado anterior, com correção de erro material nas datas, nos procedimentos e nas instruções para realização da heteroidentificação. 

Desta forma, a pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) que residir no Distrito Federal deverá solicitar a validação da condição por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no período de 29/1 a 27/2, prazo de inscrição do ENAC. A comissão destaca ainda a correção da data da averiguação presencial, que passa a ser de 31/3 a 4/4/2025.

A Comissão de Heteroidentificação do TJDFT destaca que outras informações poderão ser obtidas pelo e-mail heteroidentificacao@tjdft.jus.br ou telefone (61) 3103-6010, de segunda a sexta-feira (dias úteis), das 12h às 19h.

Acesse a íntegra do Comunicado 1/2025 – CHCEP, com as alterações. Confira a íntegra do Edital  1/2025/CHCEP com todas as informações referentes à Heteridentificação do ENAC, disponível também na página de concursos do TJDFT.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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