1VRP/SP: Registro de Imóveis. Tangenciamento da Lei n. 4.591/64. Impossibilidade do registro do título.


PROCESSO
Número: 1028785-82.2019.8.26.0100

Processo 1028785-82.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida – Notas – Otileh Empreendimentos e Administração S/a’ – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Otileh Empreendimentos e Administração S/A, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de ata de assembleia geral de sua constituição, retificada, ratificada e aditada por escritura pública, pela qual buscou-se transmitir o imóvel matriculado sob nº 11.293, a título de conferência de bens. O óbice registrário refere-se à necessidade concomitante dos registros a) de projeto modificativo do memorial de incorporação; b) instrumento particular de instituição e especificação de condomínio; c) minuta de convenção de condomínio; d) de quadros de áreas (NBR 12.712). Além disso, cabível novo aditamento da ata de assembleia para descrição da cada unidade autônoma do Edifício, com valor atribuído para fins fiscais. Esclarece o Registrador que a descrição do bem constante da escritura de retificação não coincide com a presente na matrícula, sendo que refere-se a “prédios, com apartamentos e garagens”, ao passo que o imóvel é descrito na matrícula apenas como “terreno”. Juntou documentos às fls.06/93. A suscitada apresentou impugnação às fls.103/107. Alega que pretende apenas a averbação da construção do prédio e posteriormente a transmissão da propriedade, sem alteração na incorporação averbada ou interesse na instituição de condomínio. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.180/182). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com a matrícula do imóvel (fls.94/96), o bem é descrito como “um terreno designado pelos nºs 119, 123 e 127, situado na Rua Maria José, no 17º subdistrito Bela Vista…” Todavia, nos termos da escritura de retificação, ratificação e aditamento o imóvel é descrito como “um prédio composto de 10 (dez) pavimentos e ático para 02 (duas) lojas, 54 (cinquenta e quatro) apartamentos e garagem com 10 (dez) vagas…” Assim, evidente a divergência entre o instrumento apresentado a registro e a descrição da matrícula, ferindo consequentemente o princípio da especialidade objetiva, estipulada nos artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73 , cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). A simples alegação da suscitada de que a averbação da construção do prédio é suficiente para a transmissão da propriedade é válida, não se sustenta, uma vez que a instituição de condomínio e a individualização das matrículas das unidades autônomas são desdobramentos da incorporação imobiliária. Neste contexto, vendidas as unidades, promove-se a regularização da transferência de domínio, reunindo em escritura única o vendedor e compradores que ele nunca teve contato, aos quais são transmitidas as respectivas cotas ideais do terreno. Como bem exposto pelo D. Promotor de Justiça, “… Assim agindo, estarse- ia permitindo verdadeira fraude à Lei nº 4.591/1964, na medida em que, da descrição do bem, percebe-se nitidamente tratar-se de condomínio edilício (tanto que há memorial de incorporação inscrito, além de menção expressa a apartamentos e garagens)… Logo, é inviável que a interessada decida em momento oportuno se irá instituir o edifício em condomínio edilício, especificando-o em unidades autônomas, De acordo com Eduardo Pinheiro Strehler, (tabelião substituto, 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Taubaté), em um artigo escrito para o IRIB em 26.10.2009, elucida a questão: “Essa matéria apresenta, hoje, indiscutível importância e relevância, razão pela qual vem sendo objeto de estudos pela Corregedoria Geral de Justiça, que, em face da gravidade da situação constatada no registro imobiliário de praticamente todo o Estado de São Paulo, apurada no curso de correições gerais ordinárias e de visitas extraordinárias, busca alternativas e soluções no sentido de obstar a difusão e multiplicação também dessa modalidade de parcelamento irregular, evitando que as pessoas interessadas na continuidade e no desenvolvimento da presente conduta fraudulenta sigam desvirtuando a correta argumentação, expressa na orientação administrativa emanada do Colendo Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça, no sentido que somente poderiam ser considerados na qualificação os elementos registrários e aqueles expressos no título, para obter a lavratura de instrumentos públicos junto aos tabeliães de notas e o registro desses títulos pelo oficial de registro de imóveis, conferindo a essas alienações a falsa aparência de legitimidade”. Logo, faz-se mister a manutenção dos óbices registrários, a fim de se evitar eventual fraude à Lei nº 4.591/64, e consequente violação ao princípio da legalidade. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Otileh Empreendimentos e Administração S/A, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO LAPORTA DELPHINO (OAB 220765/SP)

Fonte: DJe/SP de 27.06.2019

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1VRP/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). Indisponibilidade em nome do sócio. EIRELI. Possibilidade da averbação da ata de alteração da sede.


Processo 1043134-90.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1043134-90.2019.8.26.0100

Processo 1043134-90.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eayila 3 Participações Eireli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação de sua 1ª alteração contratual, pela qual houve a comunicação de mudança de sede. A negativa para efetivação do ato registrário decorreu da existência de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício (processo nº 1008778320158260625), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, averbada sob nº 441.111, em 16.06.2017. Salienta o Registrador que, através do Provimento CGJ nº 47/2016, determinou-se que o oficial de registro deve, obrigatoriamente, consultar o banco de dados da CNIB no desempenho regular de suas atividades e para a prática de atos de ofício, nos termo da lei e das normas específicas, bem como nos atos registrarios que tenham por objeto cotas sociais, após proceder à conferência e constatada a existência de mencionadas cotas, deverá prenotar e averbar a indisponibilidade no livro próprio (livro A). Por fim, afirma que havendo condição pendente de cumprimento precedente à prática da averbação pretendida, é necessária a manutenção do óbice. Juntou documentos às fls.53/68 e 79/100. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.71/74). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de sua alteração contratual que pela qual teria havido a mudança de sua sede. Como bem exposto pelo Registrador, o Provimento CG 47/2016, que incluiu a Seção V no Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos itens 38, 41, 41.2 e 41.4, tornou obrigatória a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo que os ônus poderão alcançar quotas sociais que seriam transferidas através de atos praticados e levados a registro ou averbações nas Serventia Extrajudiciais. Daí decorre que somente quem determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame, não cabendo a este Juízo administrativo intervir nas decisões ou ordens emanadas por outro Juízo, que detém competência exclusiva para modificar e analisar suas decisões. Logo, cabe à requerida buscar o Juízo competente para o levantamento pretendido, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Todavia, entendo que a presente questão é peculiar e como tal será analisada. Da leitura do item41 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedade simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens CNIB”; A presente hipótese trata de EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada , logo não há que se falar sequer em quotas sociais. Como é sabido, a indisponibilidade visa a prática de atos de dilapidação do patrimônio ou desvios dos bens, evitando-se assim danos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores. Ocorre que a indisponibilidade atingiu apenas o patrimônio do sócio José Roberto, e por se tratar de EIRELI, a indisponibilidade recaiu também sobre o patrimônio da empresa, porém, o ato que se pretende averbar diz respeito apenas à mudança de sede, ou seja, da Avenida Paulista, nº 460 para a Alameda Santos, nº 2441, não havendo qualquer questão patrimonial envolvida e nem a transferência de bens a terceiros. Ressalto que, ao contrário do exposto, a averbação da alteração trará segurança jurídica aos credores para os terceiros que se relacionam com a empresa, permitindo que tenham conhecimento de sua atual localização. Ademais, não há qualquer norma legal que impeça que o titular da empresa, mesmo estando com o patrimônio indisponível, efetue a modificação da sede, desde que não afete a questão patrimonial, vez que ele é o único administrador e sócio da pessoa juridica. Coimo bem salientou o D. Promotor de Justiça: “Admitir o argumento do Ilustre Oficial, a indisponibilidade dos bens de qualquer sócio implicaria no completo congelamento das pessoas jurídicas das quais participa, uma vez que estaria vedada qualquer deliberação societária”. Logo, entendo possível a averbação da alteração contratual, exclusivamente para alteração da sede da empresa, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da alteração contratual para mudança de sede da empresa, mantendo a averbação de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 296228/ SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)

Fonte: DJe/SP de 27.06.2019

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