PROVIMENTO CG Nº 26/2019- CGJ/SP: Protesto de Títulos e Documentos. Ação monitória. Título executivo. Alteração das normas de serviço.


PROVIMENTO CG Nº 26/2019

Espécie: PROVIMENTO
Número: 26/2019
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG Nº 26/2019

(Processo nº. 2019/34762) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2019/34762;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Artigo 2º – Acrescentar o § 5º ao art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Artigo 3º – Acrescentar o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com a seguinte redação:

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Artigo 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (Acervo INR – DJe de 18.06.2019 – SP)

Espécie: PROCESSO
Número: 2019/34762
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2019/34762

(Parecer n.º 230/2019-J) – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Adequação do artigo 104-A das NSCGJ à redação do artigo 517 do CPC. Acréscimo do § 5º ao artigo 104-A e do item 20.3.1 do Capítulo XV nas NSCGJ do Extrajudicial, dispondo quanto ao protesto do mandado monitório convertido em título executivo judicial.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, quanto à viabilidade de emissão de certidão para protesto, prevista no artigo 517 do CPC, no caso das ações monitórias após a conversão em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC.

Alega que o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê apenas o protesto de sentença transitada em julgado, não abrangendo, portanto, a situação das ações monitórias em que não foi realizado o pagamento e não houve apresentação de embargos no prazo legal.

De acordo com o artigo 701, § 2º do CPC, nesse caso, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, ou seja, independentemente de intimação, decisão ou sentença.

É o relatório.

Passamos a opinar.

Após a análise das questões legais envolvendo a consulta formulada, entendemos ser o caso de modificação do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para abranger outras hipóteses de protesto do título judicial, uma vez que o artigo 517 do Código de Processo Civil não se limita à hipótese de sentença cível transitada em julgado.

Com efeito, o artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevê a expedição de certidão de protesto apenas em caso de sentença cível transitada em julgado, consoante o que segue:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Todavia, nos termos do artigo 517 do CPC, não apenas a sentença transitada em julgado pode ser levada a protesto, mas também a decisão contendo obrigação de pagar quantia ou alimentos, como é o caso de decisões proferidas em tutela de urgência ou decisões parciais de mérito, desde que contenham obrigação de pagar quantia líquida.

Assim dispõe a norma processual civil:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

(…)

Nos comentários à referida norma, Dorival Renato Pavan esclarece que “é de se atentar para o fato de que o Código não estabelece que a sentença judicial transitada em julgado estará sujeita a protesto. O dispositivo estabelece que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser protestada depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, tal como previsto no art. 523 do CPC”.[1] E prossegue afirmando que “decisão judicial tem conteúdo mais abrangente que sentença judicial. Decisão é gênero, de que são espécies a sentença e a decisão interlocutória”.

Ressaltamos que o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Serventias Extrajudiciais é mais amplo do que o artigo 104-A das Normas Judiciais, prevendo que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” (do CPC).

Por outro lado, não se justifica limitar a decisão ao âmbito cível, já que a sentença penal pode conter obrigação de reparar o dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Diante disso, necessária a alteração do caput do artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para substituir a expressão “sentença cível” por “decisão judicial”, que é mais ampla e abrange tanto a sentença quanto a decisão interlocutória.

O dispositivo passará a ter a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

(…)

Quanto às ações monitórias, surge a dúvida quanto à possibilidade de expedição da certidão para fins de protesto, tendo em vista que o artigo 701, §2º do CPC dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.

De fato, a lei dispensa qualquer formalidade para a constituição do título executivo judicial. Dessa forma, seria desnecessária decisão judicial convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, muito embora esta seja a praxe da maior parte dos magistrados.

No entanto, a dispensa de formalidades não pode significar a dispensa da certidão de decurso do prazo para oposição dos embargos, caso não seja proferida a decisão de conversão, até mesmo porque tal fato processual deve estar documentado para possibilitar a formação do título executivo.

Fato é que o mandado monitório converte-se, automaticamente, em título executivo judicial, sendo desnecessária a decisão de conversão.

Todavia, não pode ser dispensada a prova do decurso do prazo para oposição de embargos, sem que tenha ocorrido o pagamento, já que se trata de ato processual complexo, que surge da conjugação de dois fatos processuais, tal como leciona José Miguel Garcia Medina:

Caso o réu não cumpra o mandado (art. 701, caput) e não apresente defesa (art. 702), “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (art. 701, §2º do CPC/2015). Note-se, como diz a lei, que o título executivo forma-se ope legis, sendo desnecessária qualquer formalidade adicional. Não há, pois, sentença que julga procedente o pedido, após a inércia do réu. O título, no caso, nasce da conjugação de dois fatos processuais: (a) a decisão do juiz, fundada em cognição sumária, que defere o mandado; e (b) a inércia do réu. Trata-se, pois, de título executivo complexo, seguindo-se seu cumprimento de acordo com o que dispõem os arts. 513 ss. do CPC/2015.[2]

No mesmo sentido é o ensinamento de Nelson Neri Junior, para quem, “não havendo embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo” e “isso faz com que a decisão que determinou sua expedição (do mandado monitório) tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória, acobertada pela coisa julgada material, sendo considerada ex vi legis como título executivo judicial”[3].

Não restam dúvidas, portanto, que a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certidão de decurso do prazo para oposição dos embargos ou à decisão que declara a conversão, é título executivo judicial apto a ser protestado.

Todavia, para que seja possível o protesto, o artigo 517 do CPC exige o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Nesse diapasão, como já visto acima, é o item 20.3 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça das Delegações Extrajudiciais.

Ou seja, após o decurso do prazo para oposição dos embargos, e da consequente formação do título executivo judicial, deve ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. E, uma vez decorrido o prazo para o pagamento voluntário (artigo 523 do CPC), o protesto poderá ser levado a efeito.

O procedimento utilizado pelo magistrado para iniciar a fase de cumprimento de sentença, bem como a forma de intimação do devedor, são matérias de ordem jurisdicional, existindo diversos entendimentos quanto à validade da intimação em caso de revelia.

Não se deve dispensar, contudo, o início da fase de cumprimento de sentença e o decurso do prazo para pagamento voluntário para permitir o protesto, pena de violação do artigo 517 do CPC.

Dessa forma, sugerimos a inclusão de um parágrafo no artigo 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, esclarecendo quanto ao procedimento para expedição da certidão para fins de protesto no caso do mandado monitório convertido automaticamente em título executivo judicial, devendo constar da certidão: (a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; (b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e (c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC. Sugerimos, pois, a seguinte redação para o § 5º do artigo 104-A das NSCGJ:

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;

b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e

c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.

Sugerimos, ainda, que seja incluído o item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas de Serviço Extrajudiciais, com o seguinte esclarecimento quanto às ações monitórias:

20.3.1. Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a decisão que deferiu o mandado monitório, somada à certificação do decurso do prazo sem a oposição dos embargos e pagamento, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.

Em face ao exposto, o parecer que apresentamos à elevada consideração de Vossa Excelência é pela aprovação da minuta de provimento anexa, para alteração do caput do art. 104-A das NSCGJ e inclusão do § 5º no referido artigo, conforme sugerido, bem como inclusão do item 20.3.1 do Capítulo XV nas Normas dos Serviços Extrajudiciais.

São Paulo, 28 de maio de 2019.

(a) CINARA PALHARES

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) RODRIGO NOGUEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus próprios fundamentos, bem como a Minuta de Provimento anexa.

São Paulo, 31 de maio de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça


Notas:

[1] PAVAN, Dorival Renato. Comentário ao artigo 517 do CPC em BUENO, Cássio Scarpinella (Coord.), Comentários ao Código de Processo Civil – Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2017, página 638.

[2] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1013.

[3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 1525.


Fonte: DJe/SP de 18.06.2019

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Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação-ratificação de escritura pública de divisão de imóveis – Suposto erro na lavratura do ato – Inversão dos quinhões atribuídos por declaração de vontade – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.


Número do processo: 1001753-64.2017.8.26.0006

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 12

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001753-64.2017.8.26.0006

(12/2018-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação-ratificação de escritura pública de divisão de imóveis – Suposto erro na lavratura do ato – Inversão dos quinhões atribuídos por declaração de vontade – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em expediente administrativo que buscava a retificação e ratificação de escritura pública de divisão de bens imóveis, sob alegação de erro supostamente cometido pelos funcionários do 6º Tabelião de Notas da Capital, quando da lavratura do ato.

Os recorrentes alegam, preliminarmente, nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam a possibilidade de retificação-ratificação da escritura pública, já que houve erro na lavratura do ato e colhida, de forma equivocada, a declaração de vontade das partes.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a retificação de atos já inscritos em registros anteriores, materializados por atos de averbação, nos termos do art. 213 § 1º da lei n° 6.015/73.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

As preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da r. sentença devem ser rejeitadas. Quanto à suposta ausência de fundamentação, verifica-se de plano que a r. sentença enfrentou pontualmente a matéria controvertida, com base nas questões de fato e de direito pertinentes ao tema, inclusive trazendo detalhes quanto à divisão do imóvel em questão, sem que se fale em qualquer deficiência de fundamentação.

A alegação de cerceamento de defesa também não procede.

Na hipótese, era impositivo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que não havia necessidade de produção de outras provas; a prova documental era largamente suficiente para o exame da controvérsia.

O que restou à solução era apenas matéria de direito, sendo desnecessária, assim, a oitiva de testemunhas ou prolongamento da dilação probatória, já que os elementos colhidos nos autos são, de fato, suficientes para a formação da convicção do MM. Juízo, conforme preceitua o art. 371 e art. 443, inciso II, ambos do CPC.

No mérito, melhor sorte não se reserva aos recorrentes.

Instaurou-se procedimento a partir de comunicação encaminhada pela 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, no qual os apelantes afirmam erro na lavratura da Escritura Pública de Desmembramento de terreno, junto ao 6º Tabelionato de Notas (fls. 106 do Livro 1876, datada de 30/08/1982), com consequente erro na delimitação dos lotes descritos nas matrículas n° 63.140 e 63.141 do 12° Registro de Imóveis da Capital.

Os recorrentes buscam, assim, correção quanto às declarações de vontade das partes, supostamente passível de retificação-ratificação da Escritura Pública de divisão amigável, para que possam também retificar as matrículas acima referidas.

Sucede que, como bem decidido, não se pode falar em erro na lavratura do ato no tocante à propriedade dos imóveis oriundos da mencionada divisão, mas sim em declaração de vontade dos genitores dos recorrentes, feita há mais de 30 anos, que se fez de forma invertida quando da delimitação de seus respectivos quinhões correspondentes ao imóvel situado na Rua Jorge Augusto, números 156 e 162.

A inversão dos quinhões se deu, inclusive, na ocupação efetiva dos terrenos, e foi descoberta somente após o falecimento de um dos titulares de domínio, quando se verificou que a sua propriedade era, na verdade, sobre o imóvel de numeral 162, e não o de numeral 156.

Em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não se enquadra a presente hipótese.

Da mesma forma, mesmo que se passasse ao Item 54 das Normas, a ele também se aplica a mesma limitação, ou seja, a retificação não poderá traduzir modificação quanto à vontade das partes, tampouco quanto à substância do negócio jurídico.

Na verdade, a retificação-ratificação buscada traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, com inversão de propriedade dos imóveis em questão, o que não é cabível na hipótese, já que levaria à alteração da determinação da coisa.

O ato notarial foi lido em voz alta, clara e pausada, e as partes assim o aceitaram e assinaram.

A solução seria, a princípio, a lavratura de escritura de permuta, se atendidos os requisitos legais e normativos para tanto, ou então, se o caso, propositura de ação de usucapião judicial ou extrajudicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de janeiro de 2017.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FRANKLIN MONTAGNER, OAB/SP 235.549 e RENATO YUKIO OKANO, OAB/SP 236.627.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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