1VRP/SP: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – AVERIGUAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR – UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TITULAR DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA – LIVRO N. 2 – REGISTRO GERAL – SREI – NORMA DO ART. 7º-A DA LRP – ADVERTÊNCIA. (EMENTA NÃO OFICIAL)


Pedido de providências instaurado para apuração de possíveis infrações disciplinares cometidas por Oficial de Registro de Imóveis. Qualificação positiva de requerimento de unificação de nove matrículas formulado por promitente vendedora, sem a anuência do titular de direito real de aquisição. Constatada falha, com violação do princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica registral.

Serventia adota escrituração eletrônica do Livro n. 2 – Registro Geral por meio de sistema próprio, com geração de atos em formato PDF/A assinados digitalmente por escreventes autorizados e posterior impressão em ficha. Embora a metodologia demonstre boas práticas de segurança tecnológica, determina-se que doravante a escrituração eletrônica observe integralmente os dispositivos legais e normativos que regem o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, especialmente o art. 7º-A da Lei nº 6.015/1973, cuja eficácia está condicionada aos termos fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), conforme §3º do art. 1º da mesma lei.

Ressaltado que a migração do sistema físico para o registro eletrônico deve respeitar as etapas e exigências estabelecidas pelas normas do CNJ, especialmente no que se refere à autenticação dos atos no Livro n. 2. Reconhecimento de que, embora confirmada a falha, não houve má-fé por parte do Oficial, mas possível equívoco na interpretação das normas e na transição gradual ao SREI. Aplicação de advertência, com recomendação para rigorosa observância das NSCGJ/SP e das regulamentações da Corregedoria Nacional de Justiça.

Clique aqui e veja na íntegra a decisão.

Fonte: INR Publicações.

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TRT 15ª Região: 11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo.


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

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