STJ: Licença não remunerada de cargo público não afasta incompatibilidade com atividade cartorária


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.

O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.

Segundo o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.

Contrário à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.

Acumulação impossível

O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.

Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 – e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.

Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos”.

Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1742926

Fonte: STJ

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Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de confrontantes – Alegação de que a retificação causará avanço em sua propriedade sem indicação de onde ou como isso ocorrerá – Impugnação infundada – Recurso não provido.


Número do processo: 0006974-60.2014.8.26.0132

Ano do processo: 2014

Número do parecer: 409

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006974-60.2014.8.26.0132

(409/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de confrontantes – Alegação de que a retificação causará avanço em sua propriedade sem indicação de onde ou como isso ocorrerá – Impugnação infundada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a sentença que julgou infundada a impugnação, determinando o prosseguimento da retificação administrativa de área do imóvel matriculado sob n° 1.714 do Registro de Imóveis de Catanduva, recorreu um dos impugnantes, aduzindo, em síntese, que as Normas de Serviço contrariam o texto da Lei 6.015/73. Sustenta que a retificação pretendida necessitaria da realização de perícia e que os interessados devem ser remetidos às vias ordinárias.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Nesta esfera administrativa, somente cumpre analisar se a impugnação à retificação administrativa de área (art. 213 da Lei de Registros Públicos) apresentada é ou não fundamentada. Caso seja fundamentada, deve-se remeter as partes às vias ordinárias, uma vez que deverá haver análise do litígio existente entre o impugnante e impugnado. Na hipótese contrária, deve-se determinar a continuidade do procedimento de retificação administrativa de área.

No dizer de Narciso Orlandi Neto, “na via não contenciosa, o juiz não julga a lide eventualmente existente entre o requerente e o impugnante. Sua tarefa é descobrir se há lide. Se há, o que ele tem que fazer é extinguir o processo. Se não há, deve deferir o pedido, porque a impugnação não era fundamentada. Na jurisdição voluntária, não interessa quem tem razão, porque a existência de uma pretensão resistida impõe a necessidade da via jurisdicional contenciosa, instância adequada para a solução da lide” (in Retificação do Registro de Imóveis, ed. Oliveira Mendes, p. 68/73, 1997). Ensina, ainda, que “impugnação fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes” (op. cit, p. 161).

No caso em análise, a impugnação apresentada pelo recorrente deve ser considerada infundada, pois o impugnante se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá[1].

Nenhum fundamento foi apresentado para sustentar a afirmação de que a retificação causará prejuízo ao direito de propriedade do recorrente.

Na impugnação e recurso apresentados, o recorrente e impugnante não soube demonstrar a existência de qualquer efetiva alteração no perímetro do imóvel confrontante, não sendo fundado seu temor de sofrer prejuízo em seus direitos.

Não há falar, portanto, em qualquer prejuízo ao recorrente, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis prosseguir com a retificação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso, reconhecendo-se infundada a impugnação apresentada e determinando-se a averbação da retificação administrativa de área.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LORACY PINTO GASPAR, OAB/SP 46.301, MARCELO PAGOTTO COLLA, OAB/SP 276.704, NEZIO LEITE, OAB/SP 103.632, ANTONIO TADEU GOMIERI, OAB/SP 45.669, ANTONIO TADEU GOMIERI FILHO, OAB/SP 319.711 e RICARDO CICERO PINTO, OAB/SP 124.961.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2018


Nota:

[1] NOTA ao item 138.19 do Capítulo XX das NSCGJ – “Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar”.


Fonte: INR Publicações

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