1VRP/SP: RCPJ. Indisponibilidade de bens. Processo 1052941-37.2019.8.26.0100


Espécie: PROCESSO
Número: 1052941-37.2019.8.26.0100

Processo 1052941-37.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Outec Engenharia Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Outec Engenharia LTDA em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendo a averbação do registro de alteração do contrato social datada de 25.02.2019, no qual constou a admissão de novo sócio, Renato Akyra Oshiro, bem como a cessão para este de quotas do capital social de Rui Nobhiro Oyamada, no importe de R$ 150.000,00, sem qualquer alteração no valor total do capital (R$ 3.000.000,00). Juntou documentos às fls.08/56. A negativa para a prática do ato decorreu da existência de indisponibilidade dos bens do sócio Fabio Takahiro Oyamada , decorrente do processo nº 00078796820164036114, em trâmite perante o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, averbada sob nº 436.623. Salienta o Registrador que, pelo Provimento CGJ nº 47/2016, determinou-se que o oficial de registro deve, obrigatoriamente, consultar o banco de dados da CNIB no desempenho regular de suas atividades e para a prática de atos de ofício, nos termo da lei e das normas específicas, bem como nos atos registrarios que tenham por objeto cotas sociais, após proceder à conferência e constatada a existência de mencionadas cotas, deverá prenotar e averbar a indisponibilidade no livro próprio (livro A). Apresentou documentos às fls.63/80. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.84/87). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de sua alteração contratual pela qual teria havido a admissão de novo sócio. Como bem exposto pelo Registrador, o Provimento CG 47/2016, que incluiu a Seção V no Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos itens 38, 41, 41.2 e 41.4, tornou obrigatória a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo que os ônus poderão alcançar quotas sociais que seriam transferidas através de atos praticados e levados a registro ou averbações nas Serventia Extrajudiciais. Da leitura do item 41, do Capítulo XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedade simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens CNIB”; Na presente hipótese, mesmo que a indisponibilidade atinja o patrimônio de Fábio, a alteração contratual não guarde relação com o patrimônio bloqueado, bem como não implica a transferência de bens. Como é sabido, a indisponibilidade visa coibir atos de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, evitando-se assim danos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores. Todavia, no caso aventado, conforme denota-se da cláusula 1.1., houve apenas a cessão de quotas no importe de R$ 150.000,00 do sócio Rui ao novo sócio Renato, passando o primeiro a deter 2.849.997 cotas no valor de R$ 1,00 cada, ou seja, não houve qualquer alteração do valor das cotas de Fabio. Ademais, não há qualquer norma legal que impeça que o titular da empresa, mesmo estando com o patrimônio indisponível, efetue a modificação do contrato, desde que não afete a questão patrimonial. Como bem salientou o D. Promotor de Justiça: “Admitir o argumento do Ilustre Oficial, a indisponibilidade dos bens de qualquer sócio implicaria no completo congelamento das pessoas jurídicas das quais participa, uma vez que estaria vedada qualquer deliberação societária”. Logo, entendo possível a averbação da alteração contratual, para admissão de novo sócio e cessão das quotas sociais, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio Fabio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Outec Engenharia LTDA, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da alteração contratual, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio Fabio. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB 187281/SP)

Fonte: DJe/SP de 02.07.2019

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Julho/2019


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 155,32 137,71 123,93 112,83 100,89 91,78 82,21 71,14
Fevereiro 154,10 136,56 123,06 112,03 100,03 91,19 81,37 70,39
Março 152,57 135,14 122,01 111,19 99,06 90,43 80,45 69,57
Abril 151,16 134,06 121,07 110,29 98,22 89,76 79,61 68,86
Maio 149,66 132,78 120,04 109,41 97,45 89,01 78,62 68,12
Junho 148,07 131,60 119,13 108,45 96,69 88,22 77,66 67,48
Julho 146,56 130,43 118,16 107,38 95,90 87,36 76,69 66,80
Agosto 144,90 129,17 117,17 106,36 95,21 86,47 75,62 66,11
Setembro 143,40 128,11 116,37 105,26 94,52 85,62 74,68 65,57
Outubro 141,99 127,02 115,44 104,08 93,83 84,81 73,80 64,96
Novembro 140,61 126,00 114,60 103,06 93,17 84,00 72,94 64,41
Dezembro 139,14 125,01 113,76 101,94 92,44 83,07 72,03 63,86
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 63,26 55,09 44,60 31,94 18,71 9,69 3,49
Fevereiro 62,77 54,30 43,78 30,94 17,84 9,22 3,00
Março 62,22 53,53 42,74 29,78 16,79 8,69 2,53
Abril 61,61 52,71 41,79 28,72 16,00 8,17 2,01
Maio 61,01 51,84 40,80 27,61 15,07 7,65 1,47
Junho 60,40 51,02 39,73 26,45 14,26 7,13 1,00
Julho 59,68 50,07 38,55 25,34 13,46 6,59
Agosto 58,97 49,20 37,44 24,12 12,66 6,02
Setembro 58,26 48,29 36,33 23,01 12,02 5,55
Outubro 57,45 47,34 35,22 21,96 11,38 5,01
Novembro 56,73 46,50 34,16 20,92 10,81 4,52
Dezembro 55,94 45,54 33,00 19,80 10,27 4,03

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 03/07/2019 às 09h15m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

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