Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos


A empresa não justificou a suspensão do pagamento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou deferiu a incorporação de gratificação de função a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exerceu cargos de confiança por nove anos e cinco meses. Segundo a Turma, o recebimento de gratificações por todo esse período sedimentou uma condição financeira diferenciada que não poderia ser modificada sem justo motivo.

Estabilidade financeira

Na reclamação trabalhista, o empregado, admitido em 1984 como assistente administrativo em Brasília, afirmou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2014, exerceu várias funções de confiança (coordenador técnico, analista, coordenador de CAD e apoio técnico). A retirada da gratificação, segundo ele, abalou sua estabilidade financeira.

Mudança

Em sua defesa, a ECT afirmou que em seu Manual de Pessoal, implantado em maio de 2012, foram extintas diversas gratificações e instituídas duas parcelas, visando à compensação dos empregados dispensados das funções depois de cinco a dez anos de exercício, de forma a não prejudicar a sua saúde financeira. O assistente, conforme a empresa, se enquadrava nessa situação e, a partir de então, passou a receber a parcela compensatória temporária.

Parcelas distintas

Para o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, a chamada Gratificação Provisória por Tempo de Função, recebida pelo assistente entre 2012 e 2013, não se confunde com gratificação de função, que visa remunerar o empregado que assumeas atribuições mais complexas e de maior responsabilidade no exercício de cargo de confiança. Por isso, não poderia integrar o cômputo para o cálculo da média das funções exercidas, nem ser incorporada definitivamente ao salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença. Segundo o TRT, apesar da diferença de apenas sete meses, a incorporação da gratificação, de acordo com a Súmula 372 do TST, só é devida quando a parcela tiver sido recebida por dez anos ou mais.

Justo motivo

Para o relator do recurso de revista do assistente, ministro Agra Belmonte, houve má aplicação da Súmula 372. “Considerando o período ínfimo entre a destituição da função e a data em que a incorporação seria devida, e tendo em vista o direito à estabilidade financeira e o princípio da razoabilidade, a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST”, assinalou.

No entendimento do ministro, a ECT deveria ter comprovado um justo motivo para retirar a gratificação, o que não foi feito. “Presume-se, assim, a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-2505-06.2014.5.10.0022

(JS/CF)

Fonte: TST

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Nota de esclarecimento – PROVIMENTO 06/2019 – TJ/PE E PROVIMENTO 25/2019 – TJMA


Os Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e Maranhão publicaram atos normativos versando sobre procedimento para o divórcio unilateral e extrajudicial.

Com o devido respeito às Egrégias Corregedorias, o Colégio Notarial do Brasil entende que os referidos atos normativos não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente.

A desburocratização das questões familiares pela via extrajudicial teve seu início com a Lei 11.441, no ano de 2007. Esta lei atribuiu nova competência aos tabeliães de notas para fazerem escrituras públicas de separação e divórcio. Desde então, foram realizados mais de 1,7 milhão de atos com desafogo do Poder Judiciário, economia aos cofres públicos e desburocratização dos procedimentos.

A Lei 11.441/07 inovou ao trazer nova possibilidade de exercício do direito potestativo ao divórcio, sem intervenção do Poder Judiciário e diretamente perante o tabelião de notas, desde que com a concordância do outro cônjuge, e observados os demais requisitos necessários à prática do ato notarial. Para os demais casos, em que pese se tratar de direito potestativo, o divórcio fica condicionado à via judicial.

O novo procedimento para divórcio, sem previsão legal, interferiu na competência do Poder Judiciário e nas atribuições notariais e registrais, definidas nas Leis 8.935/94 e 6.015/73, com o que não se pode concordar. Segundo a Constituição Federal, compete à União legislar sobre o casamento e o divórcio. Permitidas normas estaduais, o Brasil terá um direito desigual: num Estado, as pessoas terão direitos que não serão reconhecidos em outro.

É prudente e conforme nossa Constituição Federal que tais mudanças sejam feitas para todo o país, por força de lei.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal reafirma sua defesa do divórcio unilateral, da necessidade de sua desburocratização em nosso país e informa que os tabeliães brasileiros estão capacitados para realizar tais atos quando houver lei federal.

Brasília, 20 de maio de 2019

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

Fonte: CNB

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