Proposta elimina exigência de abono de assinatura de tabelião em outro estado


O Projeto de Lei 1623/19 elimina a exigência da assinatura de um tabelião de determinado estado ser abonada em outro estado. A assinatura de tabelião só precisará ser abonada se houver fundada suspeita de falsidade ou se for exigida por lei específica. O texto altera a Lei dos Cartórios (8.395/94).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Gilberto Abramo (PRB-MG), disse que atualmente um tabelião em determinado estado precisa atestar e abonar a fé pública de outro tabelião do País. “O excesso de burocracia é manifesto”, afirmou.

“O excesso de burocracia é manifesto: um tabelião tem de atestar, tem de abonar a fé pública de outro tabelião do mesmo país. Isso é injustificável. Se um cidadão lavra uma escritura pública no estado de São Paulo, esse documento não terá eficácia em Brasília sem que, em primeiro lugar, um tabelião de notas da capital federal reconheça que a assinatura daquela escritura realmente pertence ao tabelião paulista”, disse Abramo.

“É um despropósito que a autenticidade dos atos praticados pelos titulares de serviços notariais e de registro situados em estado diverso seja colocada em suspeição diante da obrigatoriedade de esses atos terem de receber um abono por parte de um cartório de notas local”, criticou.

O texto determina a disponibilização, na internet, das assinaturas dos titulares de serviços notariais e de registro – e dos substitutos e prepostos – para que qualquer pessoa faça as conferências.

“Como há despesas operacionais com a manutenção de uma central dessas – funcionários e manutenção –, é forçoso que a consulta feita pelo interessado seja precedida do pagamento de um valor módico destinado ao custeio desse sistema”, avaliou o autor da proposta.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da Proposta: PL-1623/2019

Fonte: Câmara dos Deputados

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Projeto torna obrigatória a revisão periódica das bases de cálculo de IPTU e ITBI


O Projeto de Lei Complementar (PLP) 67/19 estabelece como requisito essencial da responsabilidade fiscal a revisão, no mínimo a cada quatro anos, das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e a atualização monetária anual dos valores das bases de cálculo. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Marreca Filho (Patri-MA), a proposta altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

O IPTU e o ITBI são tributos de competência municipal. Ambos possuem a mesma base de cálculo, que é o valor venal dos imóveis (valor de venda). Segundo o projeto, caso não sejam efetuadas as revisões das bases de cálculo ou as atualizações monetárias desses impostos, o município ou o Distrito Federal (DF) deixarão de receber transferências voluntárias do governo federal.

Marreca Filho afirma que a legislação fiscal possui uma lacuna, ao não exigir um prazo para revisão dos dois tributos, importantes fontes de receita municipal. Hoje, segundo ele, a decisão de reajustar os impostos “fica à mercê da vontade política do gestor municipal”. O deputado afirmou que a atualização periódica “permite a melhoria do desempenho da administração tributária municipal em termos de arrecadação e de promoção de equidade.”

O projeto também permite que seja fixado limite máximo para revisão ou atualização da base de cálculo pelo município ou pelo DF, por até quatro exercícios financeiros, sem o corte das transferências voluntárias.

A proposta, caso se torne lei, entrará em vigor somente dois anos após eventual promulgação.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta: PLP-67/2019

Fonte: Câmara dos deputados

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