1VRP/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). Indisponibilidade em nome do sócio. EIRELI. Possibilidade da averbação da ata de alteração da sede.


Processo 1043134-90.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1043134-90.2019.8.26.0100

Processo 1043134-90.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eayila 3 Participações Eireli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação de sua 1ª alteração contratual, pela qual houve a comunicação de mudança de sede. A negativa para efetivação do ato registrário decorreu da existência de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício (processo nº 1008778320158260625), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, averbada sob nº 441.111, em 16.06.2017. Salienta o Registrador que, através do Provimento CGJ nº 47/2016, determinou-se que o oficial de registro deve, obrigatoriamente, consultar o banco de dados da CNIB no desempenho regular de suas atividades e para a prática de atos de ofício, nos termo da lei e das normas específicas, bem como nos atos registrarios que tenham por objeto cotas sociais, após proceder à conferência e constatada a existência de mencionadas cotas, deverá prenotar e averbar a indisponibilidade no livro próprio (livro A). Por fim, afirma que havendo condição pendente de cumprimento precedente à prática da averbação pretendida, é necessária a manutenção do óbice. Juntou documentos às fls.53/68 e 79/100. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.71/74). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de sua alteração contratual que pela qual teria havido a mudança de sua sede. Como bem exposto pelo Registrador, o Provimento CG 47/2016, que incluiu a Seção V no Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos itens 38, 41, 41.2 e 41.4, tornou obrigatória a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo que os ônus poderão alcançar quotas sociais que seriam transferidas através de atos praticados e levados a registro ou averbações nas Serventia Extrajudiciais. Daí decorre que somente quem determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame, não cabendo a este Juízo administrativo intervir nas decisões ou ordens emanadas por outro Juízo, que detém competência exclusiva para modificar e analisar suas decisões. Logo, cabe à requerida buscar o Juízo competente para o levantamento pretendido, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Todavia, entendo que a presente questão é peculiar e como tal será analisada. Da leitura do item41 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedade simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens CNIB”; A presente hipótese trata de EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada , logo não há que se falar sequer em quotas sociais. Como é sabido, a indisponibilidade visa a prática de atos de dilapidação do patrimônio ou desvios dos bens, evitando-se assim danos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores. Ocorre que a indisponibilidade atingiu apenas o patrimônio do sócio José Roberto, e por se tratar de EIRELI, a indisponibilidade recaiu também sobre o patrimônio da empresa, porém, o ato que se pretende averbar diz respeito apenas à mudança de sede, ou seja, da Avenida Paulista, nº 460 para a Alameda Santos, nº 2441, não havendo qualquer questão patrimonial envolvida e nem a transferência de bens a terceiros. Ressalto que, ao contrário do exposto, a averbação da alteração trará segurança jurídica aos credores para os terceiros que se relacionam com a empresa, permitindo que tenham conhecimento de sua atual localização. Ademais, não há qualquer norma legal que impeça que o titular da empresa, mesmo estando com o patrimônio indisponível, efetue a modificação da sede, desde que não afete a questão patrimonial, vez que ele é o único administrador e sócio da pessoa juridica. Coimo bem salientou o D. Promotor de Justiça: “Admitir o argumento do Ilustre Oficial, a indisponibilidade dos bens de qualquer sócio implicaria no completo congelamento das pessoas jurídicas das quais participa, uma vez que estaria vedada qualquer deliberação societária”. Logo, entendo possível a averbação da alteração contratual, exclusivamente para alteração da sede da empresa, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da alteração contratual para mudança de sede da empresa, mantendo a averbação de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 296228/ SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)

Fonte: DJe/SP de 27.06.2019

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GO: Sinoreg/GO: Lei que altera o repasse dos emolumentos é publicada no Diário Oficial


Nesta terça-feira (25/06), foi publicada no Diário Oficial de Goiás a Lei nº 20.494 que a porcentagem dos repasses dos emolumentos praticados pelas serventias extrajudiciais. No texto proposto pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o projeto de lei reduzia o repasse do FUNCOMP para 2,75%. Após algumas alterações no texto original, a porcentagem do referido Fundo passou de 3% para 2,5%.

Inicialmente vários repasses seriam alterados, como Fundo Estadual de Segurança Pública (FUNESP), Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas, Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça e o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE). Entretanto, a porcentagem dos repasses supracitados não foi alterada pela redação publicada no Diário Oficial.

Apenas três fundos foram reduzidos, são eles o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUNDEPEG), com diminuição de 0,5%, o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (FUNDAF-GO), também com redução de 0,5%, além do próprio Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias (FUNCOMP).

A referida lei de iniciativa da Mesa Diretora da Casa Legislativa diminui esses três repasses e cria também um novo destinado para a própria Assembleia, o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (FEMAL-GO). Na proposta original, o FEMAL-GO seria 3% dos emolumentos praticados pelos notários e registradores no Estado. Após a tramitação o percentual passou para 2,5%, resultante dos 0,5% retirados da Defensoria Pública, da Administração Fazendária e do FUNCOMP e mais 1% do capital que estava sem destinação.

Atualmente não está claro quando serão implementadas as alterações nos repasses, se ocorre ainda no ano vigente ou a partir de 2020. Nesta quarta-feira (26/06), o Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO), Dr. Igor Guedes França, e o 3º Conselheiro Fiscal do SINOREG/GO, Dr. Mateus da Silva, se reunirão na Assembleia para tratar sobre a publicação da Lei nº 20.494.

FUNCOMP
O SINOREG/GO ressalta que reduzir o percentual repassado para o FUNCOMP afeta a prestação dos serviços extrajudiciais em serventias com baixa arrecadação e a manutenção dos atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro civil. O FUNCOMP foi instituído pela Lei n. 19.191/2015 para resguardar a capilaridade e prestação contínua dos serviços extrajudiciais.

Os valores arrecadados para este fundo são aplicados nos próprios cartórios. Estes são divididos em três grupos conforme o tipo de serviço que prestam e o quanto arrecadam por mês. Dessa forma, o FUNCOMP visa garantir uma receita mínima para as serventias de pouco retorno financeiro, complementando a sua renda e contribuindo para a manutenção do funcionamento dos serviços em todo o Estado.

O FUNCOMP também visa compensar os serviços prestados de forma gratuita, especialmente pelos cartórios de registros civis das pessoas naturais. O FUNCOMP é uma inovação introduzida pela supracitada Lei e constituiu um avanço na estruturação dos serviços extrajudiciais do Estado de Goiás.

Fonte: Sinoreg/GO

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