Jurisprudência


SC: NOTA OFICIAL – Intervenção de Serventia Extrajudicial


Extrajudicial

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg-SC), entidade representativa dos notários e registradores catarinenses, em conjunto com o Colégio Notarial do Brasil, seção Santa Catarina (CNB-SC), lamentam profundamente os problemas diagnosticados em alguns cartórios catarinenses. As Entidades signatárias, que infelizmente não possuem poder fiscalizatório sobre os cartórios extrajudiciais, destacam que a responsabilidade administrativa e financeira de cada unidade de serviço é exclusiva de seu titular – selecionado por meio de concurso público – cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços prestados, bem como dos devidos repasses e recolhimentos previstos em Lei. Aliás, a Anoreg-SC e CNB-SC são fielmente contrários a quaisquer tipos de captação de clientela ou a outras condutas ilegais, as quais devem ser sempre reprovadas.

As Associações signatárias reforçam que, embora existam raras exceções lamentáveis, os Cartórios Extrajudiciais de Santa Catarina são exemplos nacionais de excelência no atendimento e na prestação de serviços notariais e registrais. Seguimos comprometidos com a conduta ilibada e com a total transparência junto à comunidade catarinense. Estamos à máxima disposição para quaisquer novos esclarecimentos.

Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC), representada por sua presidente Rosina Duarte Mendonça Deeke.

Colégio Notarial do Brasil, seção Santa Catarina (CNB-SC), representado pelo seu presidente Wolfgang Stühr.

Fonte: CNB/SC

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STJ: Liquidação extrajudicial não autoriza instituição a levantar valores depositados em cumprimento de sentença


A superveniência da liquidação extrajudicial de uma instituição não a autoriza a levantar valores que tenha depositado em juízo a título de cumprimento de sentença, já que a decretação da liquidação não irradia efeitos desconstitutivos sobre pagamentos licitamente efetuados.

A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma seguradora que pretendia reaver os valores depositados em cumprimento de sentença.

A seguradora argumentou que, em razão da liquidação extrajudicial, os valores da condenação deveriam entrar no concurso geral de credores, sob pena de se conferir ao vencedor da ação tratamento diferenciado em relação aos demais credores.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é preciso considerar que a parte que foi vencedora na ação de indenização contra a seguradora não figurava mais como credora no momento da decretação da liquidação extrajudicial. Dessa forma, não se trata de tratamento diferenciado.

“A relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida”, explicou a ministra.

Sem previsão

Nancy Andrighi ressaltou que não há no ordenamento jurídico nacional nenhuma previsão de que a decretação dos regimes executivos concursais de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa desconstituir pagamentos pretéritos realizados de forma lícita, já que a deflagração de tais regimes “possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhes sejam anteriores”.

A relatora apontou que, diferentemente do que sustentou a seguradora, o artigo 74 do Decreto 60.459/1967 e o artigo 98 do Decreto-Lei 73/1966 não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como pagamento decorrente de decisão desfavorável em ação reparatória.

O caso analisado, segundo Nancy Andrighi, “não trata de penhora, arresto ou de qualquer outra medida determinada pelo juízo que se destina à apreensão ou à reserva de bens para garantia de futura execução, únicas hipóteses fáticas contempladas nas normas em questão”.

Também não é o caso, segundo a relatora, de incidência na norma do artigo 126 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, já que as sociedades seguradoras não se submetem aos ditames dessa lei.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, no julgamento do AREsp 1.294.374, a Terceira Turma decidiu que a suspensão de ações e execuções decorrente da decretação de liquidação extrajudicial de sociedade submetida ao regime da Lei 6.024/1974 – como no caso analisado – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já aperfeiçoada.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1801030

Fonte: STJ

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