Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção – Recurso especial não conhecido


Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.982 – GO (2016/0255584-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : ATRIUM CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADOS : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA – GO018978

MARIANA LÔBO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – GO026907

RECORRIDO : ÍGOR FRANCA GUEDES

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.

2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Cuida-se de recurso especial interposto por ATRIUM CONSTRUTORA LTDA fundamentado unicamente na alínea “a” do permissivo constitucional.

Ação: de suscitação de dúvida inversa, ajuizada pela recorrente, em face do OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOIÂNIA – GO.

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Acórdão: confirmou decisão unipessoal do Relator, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.

Recurso especial: alega violação dos arts. 198, 237-A, da Lei 6.015/73, 273, do CC/02, 557, 273, do CPC/73.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

– DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL

De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional (REsp 1.570.655/GO, DJe 9/12/2016).

E, como é cediço, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.628.982 – Goiás – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi

Fonte: DJ/SP de 03.05.2019

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STF: Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Definição e pressupostos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Segundo a relatora, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.

Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar, a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”, observou.

Retificação

A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

“Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.

Leia o acórdão.

Íntegra da Proposta: REsp 1793871

Fonte: STF

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