1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. A incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação.


Processo 1042413-41.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1042413-41.2019

Processo 1042413-41.2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Dúvida 10º Cartório de Registro de Imóveis Sentença (fls.107/110): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marcia Navarro Cameshi Tiossi e Reginaldo Alves Tiossi, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, extraída dos autos de divórcio consensual (processo nº 1007985-69.2015.8.26.0004) que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa. O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do ITBI, tendo em vista que, levando-se em consideração apenas o bem imóvel do casal, que na partilha ficou pertencendo exclusivamente o cônjuge virago, com contrapartida de outros bens, há necessidade de recolhimento do mencionado imposto, calculado sobre a metade ideal do imóvel. Juntou documentos às fls.03/98. Os suscitados não apresentaram impugnação, conforme certidão de fl.99, contudo manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/11). Argumentam que deve ser considerada a totalidade do patrimônio e não somente os imóveis objeto da partilha, vez que o ITBI incide apenas sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. Salienta que a partilha dos bens foi consensual e igualitária, consequentemente não há onerosidade. Apresentou documentos às fls.12/98. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, com o consequente afastamento do óbice (fls.103/106). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo D. Promotor de Justiça, entendo que o óbice imposto pelo registrador deve ser mantido. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.13/96), o patrimônio do casal consistia em um imóvel matriculado sob nº 113.579 do 10º Registro de Imóveis da Capital, no valor de R$ 577.414,00 (quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais) e cota social na empresa Vivra Incorporadora LTDA, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na partilha o cônjuge virago ficou com o imóvel, enquanto o cônjuge varão ficou com a cota social da empresa. Logo, considerando-se que o imóvel que pertenceu exclusivamente à requerente, recebendo o ex cônjuge em compensação e pagamento de sua meação a totalidade das cotas sociais da empresa, está caracterizada a onerosidade do ato, consequentemente há necessidade da apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI calculado sobre a metade ideal do imóvel. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Como bem mencionado pelo registrador, de acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) “quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal” ; b) “o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis” (op. cit., pág. 167)” Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a carta de sentença, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marcia Navarro Cameshi Tiossi e Reginaldo Alves Tiossi, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 212)

Fonte: DJe/SP de 19.06.2019

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Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do fiduciante para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo recorrente – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade, em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n° 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de “irregularidades” nos contratos de alienação fiduciária, por se cuidar de supostos vícios que seriam intrínsecos ao negócio jurídico subjacente ao registro – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, dos contratos de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido.


Número do processo: 1003420-90.2016.8.26.0048

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 30

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003420-90.2016.8.26.0048

(30/2018-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do fiduciante para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo recorrente – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade, em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n° 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de “irregularidades” nos contratos de alienação fiduciária, por se cuidar de supostos vícios que seriam intrínsecos ao negócio jurídico subjacente ao registro – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, dos contratos de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Paschoal Artese Netto contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor que manteve a recusa da suspensão do procedimento de intimação do devedor fiduciante, em curso perante a Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia, visando sua constituição em mora para efeito de posterior consolidação da propriedade, se não houver pagamento do débito, em favor credor fiduciário.

O recorrente alegou, em suma, que por meio dos requerimentos prenotados sob n°s 286.309 e 286.310 o credor fiduciário solicitou à Sra. Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia a intimação do fiduciante para efeito de constituição em mora visando posterior consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia em contratos de alienação fiduciária. Disse que move ações de prestação de contas (Processos 0003366-36.2015.4.03.6100 e 001779-76.2015.4.03.6100) e ações anulatórias (Processos n°s 0015370-08.2015.4.03.6100 e 0015369-23.2015.4.03.6100), em razão da existência de ilegalidades e irregularidades nos “termos de constituição em garantia”. Informou que já houve a conclusão do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade, em favor do credor, que foi objeto do requerimento protocolado sob n° 286.310, razão pela qual ocorreu a perda do objeto do pedido de suspensão desse procedimento. Contudo, encontra-se em curso o procedimento de constituição em mora decorrente da solicitação do credor que foi objeto do protocolo n° 286.309, o qual deve ser suspenso até o julgamento da ação judicial em que discutida a validade do contrato de alienação fiduciária em garantia. Aduziu que a suspensão do referido procedimento não acarreta sobreposição em relação à ação judicial porque não pretende, na esfera administrativa, promover a discussão sobre a validade do contrato, mas somente evitar que as decisões que forem proferidas nas ações de prestação de contas e anulatória, em curso perante a Justiça Federal, se tornem inexequíveis, uma vez que depois da consolidação da propriedade deverá o credor promover o leilão extrajudicial dos imóveis.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 107/108).

É o relatório.

A Sra. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Atibaia informou que o credor fiduciário protocolou, sob n° 286.309, solicitação visando a constituição dos devedores em mora em relação aos contratos que têm como garantia os imóveis objeto das matrículas n°s 771 e 12.272, e protocolou, sob n° 286.310, solicitação de constituição dos devedores em mora em relação aos contratos que têm como garantia os imóveis objeto das matrículas n°s 1.833 e 17.252 (fls. 47).

Prosseguiu dizendo que os imóveis têm proprietários distintos e que os dois requerimentos de constituição dos devedores em mora dizem respeito a diferentes contratos, razão pela qual foram qualificados e processados separadamente.

Esclareceu que o procedimento instaurado a partir do requerimento prenotado sob n° 286.310 já foi encerrado mediante consolidação, em favor do credor fiduciário, da propriedade dos imóveis objeto das matrículas n°s 1.833 e 17.252 (fls. 48).

Por essa razão, o MM. Juiz Corregedor Permanente considerou que o pedido originalmente formulado estava prejudicado quanto ao requerimento de constituição em mora e consolidação da propriedade que foi objeto da prenotação n° 286.310 (fls. 77).

Nesse ponto conformou-se o recorrente que pretende, apenas, a reforma da r. decisão para que seja sobrestado o procedimento de constituição em mora decorrente do requerimento objeto da prenotação n° 286.309 (fls. 89).

A Lei n° 9.514/97 estabeleceu procedimento extrajudicial para a constituição em mora do devedor que não pagar o débito e, não ocorrendo a purgação da mora no prazo fixado, para a consolidação da propriedade, em favor do credor, dos imóveis que foram dados em alienação fiduciária em garantia.

Para essa finalidade a Lei n° 9.514/97 atribuiu ao Oficial de Registro de Imóveis a realização da intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de consolidação da propriedade plena em favor do credor se ocorrer a purgação da mora:

“Art. 26. Vencida e não paga, no Todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será

 intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

(…)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O Oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”.

O procedimento extrajudicial previsto na Lei n° 9.514/97 para a constituição do devedor em mora e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não comporta a instauração de contraditório entre as partes para a discussão sobre a validade da garantia e a existência do débito, razão pela qual não se mostra possível a intervenção do devedor para pleitear, na esfera administrativa, a suspensão da intimação para pagar o débito, do prazo para purgar da mora, ou dos efeitos decorrentes da falta de purgação.

Para essa finalidade deverá a parte legitimada valer-se de ação própria, na esfera jurisdicional, conforme precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL Devedor que, intimado pelo Sr. Oficial para purgação da mora, pretende a suspensão do procedimento para debater, administrativamente, aspectos da dívida Impossibilidade, à míngua de previsão legal Procedimento previsto pelo art. 26 da Lei 9514/97 que apenas prevê, na esfera extrajudicial, possibilidade de purgação integral da mora Pretensão de redução da dívida que só tem cabimento no âmbito judicial Recurso Desprovido” (Parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Iberê de Castro Dias, no Recurso Administrativo n° 1004756-32.2016.8.26.0533, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Pereira Calças, j. 05.07.2017).

No presente caso, o recorrente informou que moveu ações de prestação de contas e anulatória, perante a Justiça Federal (fls. 89), e nelas deverá requerer a concessão de medida de natureza cautelar visando afastar eventual risco ao seu alegado direito, ou visando garantir a execução de futura decisão em seu favor.

Por fim, a solução proposta não importa em negativa de jurisdição porque a esfera administrativa tem alcance restrito, não se prestando para a solução de litígio relativo à existência de débito, ou à validade da garantia constituída em favor do credor.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARCIA BUENO, OAB/SP 53.673.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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