TJ/AL: Departamento da CGJ supervisiona cartórios extrajudiciais de Alagoas


Provimentos publicados pelo corregedor Fernando Tourinho têm garantido celeridade e normatização no trabalho desenvolvido pelas serventias extrajudiciais em todo o Estado

Os 242 cartórios extrajudiciais de Alagoas são acompanhados de perto pela seção de Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL). Entre outras atribuições, é nesse setor que é possível fazer reclamações aos cartórios e onde a emissão das certidões é autorizada.

Críticas e elogios também chegam ao Extrajudicial através da Ouvidoria e os servidores conferem se os procedimentos normatizados pela CGJ/AL estão sendo seguidos pelos cartórios.

Criado em 2011 pelo então desembargador James Magalhães de Medeiros, o departamento foi aprimorado com o passar dos anos e a equipe também cresceu: hoje conta com três assessores, dois servidores de apoio operacional e dois estagiários.

O desembargador Fernando Tourinho já realizou a edição de dois provimentos que auxiliam o trabalho da Serventia Extrajudicial: o Provimento nº 03, que orienta os juízes corregedores permanentes a realizarem, semestralmente, visita até as unidades de sua jurisdição – anteriormente eram visitas anuais; e o Provimento nº 08, que determina que os cartórios de registro civil de pessoas naturais informem, em até 24 horas, óbitos e nascimentos, ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).

“O Provimento nº 08 modificou o tempo para alimentar o sistema. Os cartórios tinham até o dia 10 posterior para fazer a alimentação do Sistema Sirc, informando óbito e nascimento, só que agora eles têm um prazo de 24 horas”, explica o servidor Guilherme Mello, em entrevista.

Fonte: TJ/AL

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STJ: Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação


Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.

Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.

“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.

Herdeiros excluídos

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996.

Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel.

“A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.

Boa-fé

Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros.

Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

“Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro.

Fonte: STJ

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