Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.


Número do processo: 1008752-19.2016.8.26.0604

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 421

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008752-19.2016.8.26.0604

(421/2017-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta a recorrente ter solicitado a averbação do “Instrumento Particular de Alteração Contratual por Incorporação das sociedades civis “Otávio Ceccato Investimentos Imobiliários Ltda” e “Said Jorge Loteamentos S/C Ltda.””. O pedido foi negado em razão da anterior indisponibilidade dos bens das empresas incorporadas. Entende que a sentença recorrida deve ser reformada, pois tem o direito de averbar o ato de incorporação de uma empresa por outra, do que decorre a transferência automática do patrimônio da incorporada à incorporadora. Pede, por isso, o acolhimento do recurso. (fls.252/253).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 252/253).

É o relatório.

Opino.

Nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

A incorporação dos bens imóveis pela empresa incorporadora ocorre em função da operação jurídica que absorve todo o patrimônio da empresa incorporada.

No caso dos autos, a recorrente “MAHIL IMÓVEIS LTDA.” incorporou a pessoa jurídica “SAID JORGE LOTEAMENTOS LTDA.”.

Consta das matrículas dos imóveis a indisponibilidade de bens das empresas proprietárias, assim como da promissária compradora, da empresa incorporada e da empresa incorporadora. A anterior decretação da indisponibilidade dos bens da empresa incorporada e da empresa incorporadora impede a averbação da incorporação celebrada posteriormente, pois implicará transferência do domínio dos imóveis.

Como bem decidiu o MM Juiz Corregedor Permanente, “a indisponibilidade decretada impede o ingresso ao fólio real de qualquer título que importe alienação voluntária, gênero do qual, certamente, a operação societária em comento faz parte”.

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível n° 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível n° 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível n° 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível n° 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

Assim, incumbe ao recorrente providenciar o levantamento da indisponibilidade requerendo referida providência ao Juízo que a decretou.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SAID ELIAS JORGE, OAB/SP 118.096 e LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR, OAB/SP 115.002.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Tabelionato de Protesto.


Processo 1027124-68.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1027124-68.2019.8.26.0100

Processo 1027124-68.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Fernando Luiz Cavalcanti de Brito – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernando Luiz Cavalcanti de Brito em face da 2ª Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, diante da qualificação negativa envolvendo parcelas vencidas do contrato de locação firmado entre ele e sua esposa Aparecida Braz de Moura Cavalcanti e a empresa Sena Construções e Comércio EIRELLI – ME. Relata o requerente que o título foi devolvido em fevereiro de 2019, tendo em vista que o CPF de sua esposa estava errado, todavia, isso ocorreu em várias ocasiões, sem qualquer oposição por parte do Tabelionato. Salienta que, desde novembro de 2018, a Serventia nega-se a proceder a inclusão do valor da multa contratual no valor a ser protestado, entendendo tal procedimento como irregular. Juntou documentos às fls.07/76. A Tabeliã manifestou-se às fls.80/82 e 391. Esclarece que, com a finalidade de evitar o protesto de título qualificado como irregular, existe no cartório conferência previa realizada no momento da recepção, bem como reconferencia desses mesmos documentos antes da lavratura dos protestos. Ressalta que no presente caso, com relação à parcela vencida em janeiro de 2019, a conferência prévia realizada na recepção dos títulos falhou e permitiu que fosse expedida intimação ao devedor, resultando no pagamento. Tendo em vista o pagamento efetuado, não houve devolução na reconferencia. Ressalta que, em relação à parcela vencida em dezembro/2018, houve correção de próprio punho para do número do CPF de Aparecida Braz de Moura Cavalcanti de Brito. No tocante à parcela vencida em novembro/2018, houve a devolução como irregular de forma equivocada, uma vez que a multa contratual por atraso no pagamento tem previsão expressa. Por fim, informa que, ao identificar o equívoco, aumentou o rigor na conferência prévia, alem de dar a devida orientação e explicações detalhadas aos prepostos da Serventia, a fim de evitar novos erros. Apresentou documentos às fls.83/371. Acerca das informações prestadas, o requerente manifestou-se às fls.379/380. Argumenta que não se justifica a devolução do título pela incidência do erro no número do CPF, uma vez que é irrelevante para o protocolo e procedimento. Afirma que a Serventia sempre interpreta as normas em favor do devedor e em prejuízo dos credores. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a inexistência de descumprimento de dever funcional (fls.384/386). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se depreende dos fatos expostos na inicial, a qualificação negativa se deu pelo preenchimento errôneo do número do CPF da esposa do requerente, bem como a não inclusão da multa contratual pelo atraso no pagamento do aluguel, constando tal penalidade expressa no contrato entabulado entre as partes. Pois bem, em relação ao equívoco no preenchimento do número do CPF, apesar da alegação do requerente de que em outras ocasiões houve também o preenchimento errado e ter havido a intimação e pagamento do valor, não afasta sua responsabilidade pela falha nos dados de identidade de sua esposa, não podendo insurgir-se perante a Serventia Extrajudicial por um erro seu. Ademais, é de inteira responsabilidade do apresentante o correto preenchimento do formulário apresentado a protesto e dos dados nele inseridos, tanto é que há a declaração de que o fornecimento intencional de qualquer informação ou dados inverídicos ou incorretos constantes do pedido de protesto, especialmente no que se referem aos números do CPF/CNPJ e endereços do credor e do devedor, acarretará sua responsabilidade civil por perdas e danos materiais e morais e também sua responsabilidade penal, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 9.492/1997. Daí que o próprio requerente admitiu o erro em relação ao CPF de sua esposa, acentuando que em relação à parcela vencida em dezembro/2018 houve correção de próprio punho. Neste contexto, o erro da Serventia consistiu em aceitar o formulário preenchido erroneamente em outras ocasiões e por ter havido o pagamento pela devedora não houve a reconferencia, além de não ter havido a inclusão da multa contratual pelo atraso. A tabeliã reconheceu o erro, salientando que os prepostos foram orientados como proceder à qualificação em situações semelhantes, sendo advertidos. Observo que tal acontecimento foi pontual, não havendo outras reclamações envolvendo a mesma questão. Denota-se ainda que de acordo com a informação da tabeliã, o cartório recebe uma média de 800 título por dia, totalizando 16.000 títulos por mês, ou seja, é impossível a delegatária fiscalizar diretamente a qualificação efetuada pelos escreventes. Logo, entendo que apesar do erro praticado pelos prepostos todas as medidas atinentes à tabeliã foram tomadas de modo a se evitar novas situações semelhantes, consequentemente deve ser afastada a incidência da aplicação de qualquer medida censório disciplinar. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP).

Fonte: DJe/SP de 11.06.2019

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