1ªVRP/SP: Tabelionato de Protesto. O contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas


Processo 1027493-62.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1027493-62.2019.8.26.0100

Processo 1027493-62.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Samuel Paulino – Vistos. Trata-se de pedido de providencias formulado por Samuel Paulino em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto do contrato de honorários advocatícios, com vencimento em 25.08.2018, no importe de R$ 3.746,48 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). A qualificação negativa derivou da ausência das assinaturas de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, III do CPC, com a finalidade de conferir executividade aos instrumentos particulares assinados por devedores. Esclarece que o Comunicado CGJ 2.383/2017, referente ao protesto dos contratos de honorários, é silente quanto à dispensa da assinatura de testemunhas, razão pela qual entende ser aplicável a regra do Código de Processo Civil. Insurge-se o requerente do óbice imposto, sob a alegação de que os contratos de honorários advocatícios possuem força executiva, sendo submetidos a legislação especial, logo, não precisam ser assinados por testemunhas. Juntou documentos às fls.07/16. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.26/27). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o zelo e cautela do Tabelião, verifico que a pretensão deve ser deferida. De acordo com o recente Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG nº 2.383/2017: “A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos que nos termos do parecer supra, fica autorizada a recepção a protesto de contrato de honorários advocatícios, desde que acompanhado de declaração firmada pelo advogado do apresentante sob sua exclusiva responsabilidade, de que tentou, sem sucesso, receber amigavelmente a quantia que alega inadimplida”. (DJe de 26.10.2017 – SP). Daí que basta que o contrato venha acompanhado da declaração firmada pelo advogado acerca da tentativa de recebimento amigável da dívida, vez que o contrato de honorários por si só já possui força executiva, nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94. Tal questão foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no processo nº 1016833-88.2016.8.26.0625, de relatoria do Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco Neto: “Protesto – Contrato de Honorários Advocatícios – Nova redação do art.52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Art. 24 da Lei 8.906/94 – Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor”. Confira-se do corpo do Acórdão: “À luz do art.52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Art.52: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único: Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. A norma em comento, que passou a vigorar em 01/09/16, prevê, às expressas, a possibilidade de protesto de cheque ou nota promissória emitidos pelo cliente do advogado. Inovou, pois, em relação ao artigo 42 do Código de Ética que vigia até então, cujos termos eram os seguintes: Art.42: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. … Note-se, neste passo, e a reforçar a viabilidade do protesto, que o contrato de honorários advocatícios é per si, título executivo extrajudicial, nos moldes do art.24 da Lei 8.906/94. … A jurisprudência pátria aliás, firmou-se no sentido de que a executividade do contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas, requisito não versado no art.24 retromencionado”. (g.n). Logo, ao contrário do que sustenta o Tabelião, a única ressalva imposta pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça é a apresentação da declaração firmada pelo advogado de que não obteve êxito no recebimento amigável da quantia que entender cabível. Por fim, a execução dos contratos de honorários advocatícios é regulada pelo Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, e nesta lei especial não há qualquer disposição da necessidade da assinatura, prevalecendo sobre a norma geral. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Samuel Paulino em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SAMUEL PAULINO (OAB 140476/SP)

Fonte: DJe/SP de 24.04.2019

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Registro de Imóveis – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo


Número do processo: 0011926-84.2012.8.26.0445

Ano do processo: 2012

Número do parecer: 216

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011926-84.2012.8.26.0445

(216/2017-E)

Registro de Imóveis – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha – Descabimento – Alienação de bem específico da herança, que não se confunde com cessão dos direitos hereditários – Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil – Atuação do registrador, que, sem desnaturar a essência dos títulos, deu eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Olga de Castro Ramos Mello contra a sentença de fls. 77/80, que indeferiu o pedido de cancelamento do R.6 e de retificação do R.7 da matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis e Anexos de Pindamonhangaba.

Sustenta a recorrente, em resumo, que: a) a cessão dos direitos relativos ao bem objeto da matrícula n° 27.412 foi feita por ela, viúva meeira, e por todos os herdeiros antes da partilha dos bens deixados por Carlos Henrique Ramos Mello; que a cessão de bem individualizado realizada por meio de escritura pública é válida e eficaz; e que o registrador não poderia alterar o teor do título que lhe foi apresentado. Pede, por fim, a reforma da sentença, com o cancelamento do R.6 e retificação do teor do R.7 da matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba (fls. 84/93).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/112).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, considerando que os atos buscados pela recorrente (cancelamento e retificação) são materializados por meio de averbação, o caso é de se receber a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

Segundo consta, no ano de 1993, Carlos Henrique Ramos Mello e Olga de Castro Ramos Mello adquiriram imóvel descrito na matrícula n° 27.412 do Registro de Imóveis de Pindamonhangaba (cf. R.4 – fls. 19).

Em 2009, Carlos Henrique faleceu (cf. R.5 – fls. 19, verso).

No ano de 2011, por meio da escritura pública de fls. 17/18, a viúva meeira Olga, ora recorrente, e os demais herdeiros de Carlos Henrique cederam os direitos relativos ao imóvel da matrícula n° 27.412 a José Ricardo Manckel Amadei e Maria Giovanna de Melo Amadei.

Em 2012, os bens deixados por Carlos Henrique foram objeto de inventário extrajudicial e devidamente partilhados entre seus herdeiros (fls. 11/16). No bojo dessa escritura, constou que o bem objeto da matrícula n° 27.412 havia sido objeto de cessão anterior que favoreceu José Ricardo e Maria Giovana (fls. 15).

Essas duas escrituras deram origem a três inscrições na matrícula n° 27.412, A A.v.5 noticiou a morte de Carlos Henrique (fls. 19, verso); o R.6 referiu-se à partilha do bem entre a viúva meeira e os cinco herdeiros filhos (fls. 19/20); e o R.7 tratou da cessão do bem a José Ricardo e Maria Giovana (fls. 20).

Após decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido, insurge-se a recorrente contra a forma como as inscrições foram lançadas. Como a cessão ocorreu antes do inventário, insiste que o bem não poderia ter sido partilhado. Segundo seu raciocínio, após a averbação da morte de Carlos Henrique, o bem já deveria ter sido transferido diretamente aos cessionários.

Sem razão, contudo.

Prescreve o artigo 1.793 do Código Civil:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Dois tipos de cessão são tratados nesse dispositivo legal: a cessão de quinhão da herança (caput e § 1°) e a cessão de bem individualizado que pertence à herança (§2° e §3°).

Pela escritura pública acostada a fls. 17/18, fica muito claro que a recorrente e os herdeiros de Carlos Henrique optaram por ceder a José Ricardo e Maria Giovana bem individualizado pertencente ao monte partível.

Em se tratando de bem singularmente considerado, aplicam-se os §§ 2º e 3º do artigo 1.793. Como consequência, não tendo havido prévia autorização judicial, a cessão do bem ainda indivisível é ineficaz.

Note-se que o §3° do artigo 1.793 tacha de ineficaz a disposição que envolve bem específico, sem prévia autorização judicial, feita por “qualquer herdeiro”. Depreende-se daí que, na hipótese de bem específico, a ineficácia atingirá a disposição feita por um, alguns ou todos os herdeiros.

A ineficácia, por sua vez, perdurará enquanto o estado de indivisão persistir. Assim, realizada a partilha, viável o registro da cessão do bem individualizado, com a transferência do imóvel aos cessionários.

E foi esse o caminho trilhado pelo registrador: tendo em mãos as escrituras públicas de inventário e partilha (fls. 11/16) e de cessão (fls. 17/18), optou por, de forma sequencial, averbar o falecimento de Carlos Henrique (Av.5), registrar a partilha do imóvel entre os herdeiros e a viúva meeira (R.6) e adjudicá-lo aos cessionários (R.7).

Agindo dessa maneira, o registrador, sem desnaturar a essência dos títulos que tinha em mãos – pois preservou a intenção das partes, que, a rigor, era a transferência da propriedade do bem aos cessionários – observou o artigo 1.793 do Código Civil e os precedentes da Corregedoria Geral que cuidam do tema[2], dando eficácia plena às escrituras públicas que lhe foram apresentadas.

A propósito do tema, decisão do Conselho Superior da Magistratura já citada pela MM. Juíza Corregedora Permanente:

“Registro de Imóveis Escritura de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial Monte mor composto por um único imóvel ITCMD e ITBI devidamente recolhidos Possibilidade de ingresso no fólio real, registrando-se primeiramente a transferência aos herdeiros, conforme partilha que se extrai da escritura, e depois a  adjudicação ao cessionário Recurso provido” (Apelação n° 0025959-80.2012.8.26.0477, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 10/10/2014).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de maio de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo e apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR, OAB/SP 196.666 e ALINE DE MELO AMADEI, OAB/SP 216.474.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Artigo 246 De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Processo CG nº 2011/13945, que trata da alienação de bem específico (fls. 49/51), e Processo CG nº 2012/61322, que cuida de cessão de direito hereditário, distinguindo-a da alienação de bem específico (fls. 54/56).

Fonte: INR Publicações

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