2ªVRP/SP: Para transferência do Veículo, há necessidade de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida por autenticidade


Processo 1009916-08.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1009916-08.2018.8.26.0100

Processo 1009916-08.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – E.B.C. – Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Eduardo Benedito Cardoso, noticiando a exigência pelo Sr. 7º Tabelião de Notas da Capital, de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para transferência de veículo. O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 11/16. A D. Representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 71/73. É o relatório. DECIDO. Da análise atenta dos autos, verifica-se a recusa pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas desta Capital em realizar o reconhecimento de firma em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, em razão da ausência de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade pelo procurador, ora interessado. Alega o Sr. Interessado a desnecessidade da documentação documentação exigida pelo Sr. Tabelião Interino, tendo em vista ser advogado do proprietário do veículo, razão pela que seria suficiente a apresentação de procuração simples. Pois bem. Em que pesem os argumentos aventados pelo Sr. Interessado, o óbice deve ser mantido. Senão vejamos. Dispõe o art. 5, §2º, do Estatuto da OAB que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Contudo, referida norma legal refere-se à procuração outorgada ao advogado para representação em juízo ou para fins jurídicos, o que, nitidamente, não é o caso dos autos, cujo o objeto não guarda qualquer relação com a atividade profissional. Com efeito, conforme bem explanado pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 57, “a abrangência da Lei 8.096/94 é restrita aos atos processuais (judiciais ou administrativos)”. Isso porque há norma específica que trata sobre o tema, exigindose, indistintamente, a apresentação de procuração pública ou particular com reconhecimento firma reconhecida (Resolução CONTRAN nº 310/09 c/c art. 124, III, do Código de Trânsito Brasileiro; Portaria DETRAN/SP nº 1.680/2014). Ademais, consoante bem sustentado pela n. Representante do Ministério Público, “caso contrário, estar-se-ia a autorizar a esta classe de profissionais, respeitado o nobre ofício que exercem, que não obedecessem, de forma indistinta, preceitos e exigências legais aplicáveis a todos, em hipóteses que escapam das suas funções” (fls. 73). Ante todo o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para a transferência do veículo. Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e ao interessado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP)

Fonte: DJe/SP de 10/04/2019

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Agravo de Instrumento – Inventário – Falecimento do de cujus no estado de casado, mas em separação de fato – Monte mor integrado apenas pelas verbas do FGTS – Decisão que reconheceu o direito do cônjuge supérstite em razão do regime de bens (meação) e excluiu o direito sucessório dele – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – Negaram provimento ao recurso, com observação


Agravo de Instrumento – Inventário – Falecimento do de cujus no estado de casado, mas em separação de fato – Monte mor integrado apenas pelas verbas do FGTS – Decisão que reconheceu o direito do cônjuge supérstite em razão do regime de bens (meação) e excluiu o direito sucessório dele – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – Negaram provimento ao recurso, com observação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante NATALI BUENO PIANTINO, são agravados JORGE LEAL PIANTINO (ESPÓLIO), PIERRE LEAL PIANTINO (MENOR), JORGE LEAL PIANTINO JÚNIOR e ROSE MARY DE LIMA PIANTINO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 2 de abril de 2019.

Alexandre Coelho

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000

Agravante: NATALI BUENO PIANTINO

Agravado: JORGE LEAL PIANTINO e outros

VOTO nº 10413

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – FALECIMENTO DO DE CUJUS NO ESTADO DE CASADO, MAS EM SEPARAÇÃO DE FATO – MONTE MOR INTEGRADO APENAS PELAS VERBAS DO FGTS – DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RAZÃO DO REGIME DE BENS (MEAÇÃO) E EXCLUIU O DIREITO SUCESSÓRIO DELE – Considerando o entendimento jurisprudencial de que se comunicam as verbas do FGTS recolhidas no período da sociedade conjugal, o fato de sobrevir separação de fato do casal e posterior óbito do varão, que fez as contribuições fundiárias, implica a meação de sua ex-mulher e a exclusão dela na lista de herdeiros – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coerdeira Natali Bueno Piantino contra a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por JORGE LEAL PIANTINO, reconheceu que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, com base no que excluiu o direito à meação, mas reconheceu o direito da esposa à sucessão, uma vez que o fato gerador da indenização trabalhista, que vem a ser o único bem deixado pelo de cujus, era contemporâneo à sociedade conjugal.

A agravante requer a reforma da r. decisão e para isso alega que o falecido estava separado de fato de sua atual esposa, razão pela qual ela não tem direito sucessório, conforme artigo 1.830, do Código Civil.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão contra a qual não se interpôs recurso.

Não oferecida contraminuta.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso.

Não houve oposição julgamento virtual.

É o breve relatório.

Pelo que se constata nas peças juntadas e nos autos de origem, a agravante é coerdeira do único bem deixado por seu genitor, a saber, os direitos trabalhistas de seu emprego mantido com a Eletropaulo.

Ocorre que, aberto o inventário dos bens a pedido do cônjuge supérstite e demais coerdeiros, restou incontroverso nos autos que o autor da herança não convivia mais com sua atual esposa.

Fundado em tal fato, o r. Juízo afastou o direito à meação do cônjuge supérstite, mas reconheceu seu direito à sucessão, pois o bem objeto da herança se referia ao período em que existia a sociedade conjugal.

Cabe, portanto, distinguir meação de sucessão, pois a primeira se refere ao regime de bens mantido pelos cônjuges, em que se comunicam aqueles bens onerosamente adquiridos por qualquer dos cônjuges durante a sociedade conjugal, ao passo que a segunda tem a ver com a transmissão dos bens em razão da morte de seu titular, aos herdeiros previstos na lei sucessória.

Pelo sistema vigente, o mesmo cônjuge supérstite pode ser meeiro e sucessor ao mesmo tempo, pois desde o Código Civil de 2002 ele foi inserido dentre os herdeiros necessários, conforme previsto em seu artigo 1.829.

Ocorre que o artigo 1.830, do CC, condiciona o direito sucessório do cônjuge sobrevivente ao fato de existência da sociedade conjugal à data do óbito, pois excluiu tal direito quando o casal se encontrava separado judicialmente ou de fato, conforme, aliás, o lúcido parecer do Ministério Público, oficiante em razão de um dos coerdeiros ser menor de 18 anos, como se vê a fls. 69/70 do instrumento.

O aludido parecer também foi contrário ao reconhecimento do direito à meação, dada a natureza indenizatória do direito a ser partilhado, referente ao saldo do FGTS.

Referido parecer foi acolhido em parte pelo douto Juízo, com relação à exclusão da meação. Todavia, reconheceu a decisão guerreada o direito sucessório, ao fundamento de que a indenização FGTS era contemporânea à sociedade conjugal.

A toda evidência, há erro material na decisão guerreada, uma vez que ela analisa o direito sucessório, mas o denomina meação e vice-versa, como não deixa dúvida a interpretação ora realizada de todo o texto judicial. A própria referência feita ao parecer do Ministério Público confirma a inversão dos institutos.

Logo, tem-se que na verdade a respeitável decisão reconheceu o direito à meação e excluiu o direito à sucessão.

Feito este esclarecimento, nenhum outro reparo comporta a respeitável decisão salvo o referente ao erro material porquanto prevalece nesta Colenda Câmara o entendimento de que se comunicam no regime da comunhão parcial de bens os depósitos realizados durante a sociedade conjugal, bem como todos os direitos trabalhistas, ainda que venham a ser pagos em demanda trabalhista julgada somente após o divórcio.

Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com observação.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2265972-69.2018.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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