Finanças aprova gratuidade de segunda via de documentos de idosos


img201704111152264274682A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (29) a gratuidade para os idosos da emissão da segunda via de documentos de identificação pessoal que tenham sido perdidos, extraviados, furtados ou roubados.

O Projeto de Lei 10538/18 foi proposto pelo deputado Beto Rosado (PP-RN) e recebeu parecer favorável do deputado Fernando Monteiro (PP-PE).

O texto altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). A gratuidade da emissão dos documentos ficará condicionada à apresentação de boletim de ocorrência policial e à solicitação da segunda via do documento no prazo de 60 dias contados da data de comunicação de perda, extravio ou de ocorrência do furto ou roubo.

A gratuidade não se aplica a passaportes, documentos de identificação emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por conselhos profissionais, e documentos de identificação funcional emitidos por órgãos públicos.

O relator destacou a importância do projeto. “Os idosos dependem de sua plena identificação para fazer gozo de uma série de direitos previstos no Estatuto do Idoso, como a prioridade no atendimento aos serviços públicos”, disse Monteiro.

Tramitação
O projeto será analisado agora em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-10538/2018
Fonte: Agência Câmara Notícias

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TJ/ES: CGJ/ES – CGJ/ES publica Provimento nº 22 que autoriza serventias extrajudiciais do Estado a receberem pagamento de emolumentos em cartão de débito e de crédito


PROVIMENTO CGJES N.º 22/2019

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 22/2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o artigo 35 da Lei nº 234/2002 determina que compete ao Corregedor Geral da Justiça exercer a fiscalização e orientação administrativa da atividade extrajudicial, com atribuições em todo o Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, garantindo ao titular dos serviços notariais e de registro autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro da serventia;

CONSIDERANDO que a responsabilidade do titular da serventia extrajudicial perdura enquanto da efetivação dos serviços prestados e executados, ficando obrigado ao recolhimento dos tributos que lhe são impostos por força de Lei.

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o desenvolvimento social e mercadológico, bem como possibilitar ao usuário do sistema mais comodidade quanto aos meios de pagamento dos emolumentos e garantir maior segurança aos envolvidos;

RESOLVE:

Art. 1º – AUTORIZAR as serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo a receberem o pagamento dos emolumentos devidos pelos usuários com o uso de cartão de débito e de crédito.

Art. 2º – Os encargos do custo operacional pelo uso do cartão de débito e de crédito nas serventias extrajudiciais não poderão ser repassados ao usuário do sistema.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 30 de maio de 2019.

DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: TJ/ES

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