1ªVRP/SP: Diferença entre ORDEM JUDICIAL e TÍTULO JUDICIAL.


PROCESSO 1019039-93.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1019039-93.2019

1019039-93.2019 Pedido de Providências 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.33/36): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, após encaminhamento de ofício pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara. Segundo aduz o Oficial, inicialmente foi encaminhado mandado eletrônico de penhora cujo objeto era o imóvel matriculado sob o nº 102.251 na mencionada serventia. O mandado teve qualificação negativa, pois o executado não constava na matrícula como proprietário ou titular de direitos. Informado de tal negativa, o juízo expediu ofício direcionado a esta Corregedoria Permanente para que fosse determinada a inscrição na forma legal. Juntou documentos às fls. 02/25. O Ministério Público opinou às fls. 28/31 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Do que consta dos autos, o imóvel matriculado sob nº 102.251 está inscrito em nome de Gafisa S/A (fl. 6). Já o mandado de penhora (fls. 02/03) foi emitido em nome do executado Nelson Antonio de Oliveira. Assim, correta a nota devolutiva apresentada inicialmente pelo Oficial (fl. 05), baseada no princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Assim, por tal princípio, deve haver um encadeamento entre os registros na matrícula ou transcrição do imóvel, de modo que determinado direito só pode ser alienado ou transferido caso seu titular dele tenha disponibilidade, assim constatado no fólio registral, a evitar que qualquer pessoa transmita a terceiros mais direitos do que possui. Portanto, não poderia o imóvel da Gafisa ser penhorado por dívida de Nelson, até que este constasse como titular de direitos na matrícula. Pois bem. Após tal negativa, a MMª Juíza proferiu a decisão de fl. 07, onde constou: “A penhora do bem não foi levada a efeito pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, sob a justificativa que o bem não está em nome do executado, mas sim em nome da vendedora Gafisa (fl. 707). Assim, determino seja expedido no Ofício/Certidão de Penhora, nos termos do anterior (fls. 687/9), para o Juiz Corregedor do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo SP com a informação destacada para que o Oficial de Registro providencie a averbação ou outro ato registral competente, com observação da penhora dos direitos da parte executada à futura aquisição da propriedade do bem alienado fiduciariamente.” (grifos no original). Analisando tal decisão, parece que foi direcionada a esta Corregedoria Permanente, para que determinasse ao Oficial o que de direito para garantir a averbação da penhora. A natureza jurídica de tal decisão, contudo, há de ser analisada. Como se sabe, no direito registral diferencia-se ordem judicial de título judicial. O primeiro se caracteriza pela natureza obrigatória, em que ato jurisdicional de juiz demanda a realização de determinado ato, sob pena de descumprimento, independentemente da verificação de requisitos legais pelo Oficial, salvo excepcionalmente quando houver manifesta incompetência em razão da matéria. Já os títulos judiciais, apesar de sua origem judicial, são passíveis de qualificação, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ele cabe a análise formal, das peculiaridades extrínsecas do título, para verificação do cumprimento dos princípios registrais. Nesse sentido: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental “ (Ap. Cível nº 31881-0/1) O mandado de penhora caracteriza-se como título judicial, de modo que a negativa exarada pelo Oficial não representou ilegalidade. Por isso, com base na decisão supracitada, não caberia a este juízo corregedor rever tal negativa, se não em procedimento próprio de dúvida ou pedido de providências que, de todo o modo, levaria a manutenção da negativa devido ao princípio da continuidade. Portanto, visto sob este ângulo, não poderia este juízo cumprir com a determinação do juízo da família para que fosse revista a negativa do Oficial. De outro modo, não pode a decisão ser interpretada como ordem judicial, uma vez que direcionada a este juízo, que não se sujeitaria a determinações de outro órgão jurisdicional de mesma hierarquia. Resta, assim, a interpretação de que a decisão seria novo título judicial, condicionado a “cumpra-se” proferido pela Corregedoria Permanente. Todavia, não é possível tal ordem de cumprimento, uma vez que não se coaduna ao princípio da continuidade o ingresso no fólio registral de ordem de penhora onde o executado não consta na matrícula sob qualquer título. Tampouco pode-se aceitar, administrativamente, averbação condicional, nos moldes propostos, em que constaria que eventuais direitos futuros a serem registrados estariam penhorados. Tal averbação inviabilizaria a circulação econômica do bem que, tabularmente, pertence a Gafisa, já que o contrato de fls. 08/21 não produz efeito contra terceiros enquanto não registrado, além de não haver qualquer notícia de alienação fiduciária, como exposto na decisão. Assim, para superação do óbice, deve a escritura ser registrada, voluntariamente ou por decisão judicial, com posterior penhora dos direitos de Nelson, ou a emissão de ordem judicial, pelo juízo da família, direcionado ao próprio Oficial de Registro, em que expressamente seja afastado o princípio da continuidade, permitindo assim a averbação da penhora pelo Oficial com a notícia de que a inscrição se deu por força de decisão judicial, com notificação da proprietária Gafisa, preservando a segurança jurídica esperada dos registros públicos. Se Nelson não realizou o registro do bem em seu nome para fraudar seus credores, apenas o juízo que executa eventual dívida pode reconhecer tal fato, com as inscrições registrarias competentes, não sendo possível a esta Corregedoria determinar a averbação pretendida de modo contrário à Lei 6.015/73. Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Oficie-se a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, com referência ao Proc. 1019254-74.2016.8.26.0003, com cópia desta decisão e do parecer de fls. 28/31. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP – 84)

Fonte: DJe/SP de 03/04/2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – CND da Receita Federal – Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Penhoras promovidas em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional – Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averbação de uma dessas penhoras – Impedimento para o registro – Dúvida procedente – Recurso não provido


Apelação nº 1056244-85.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1056244-85.2017.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1056244-85.2017.8.26.0114

Registro: 2018.0000499488

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1056244-85.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante LEVI RODRIGUES DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1056244-85.2017.8.26.0114

Apelante: Levi Rodrigues dos Santos

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.491

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – CND da Receita Federal – Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Penhoras promovidas em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional – Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averbação de uma dessas penhoras – Impedimento para o registro – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda da metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 61.845 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas porque não foi apresentada a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal em relação à empresa vendedora.

O apelante alegou, em suma, que a exigência da apresentação da Certidão Negativa de Débitos foi afastada pelo Conselho Nacional de Justiça ao julgar procedimento que diz respeito ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.711/99 e que essa norma foi declarada inconstitucional pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. Afirmou que não há solidariedade tributária passiva entre o adquirente e o alienante do imóvel e que a Fazenda Nacional deve valer-se de outros meios para exigir o cumprimento de obrigações tributárias do vendedor. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura de compra e venda (fls. 74/77).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 98/105).

É o relatório.

Cuida-se de escritura de compra e venda da metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 61.845 do 2º Registro de Imóveis de Campinas, outorgada por Aliança de Serviços Ltda. (fls. 07/08) que teve o registro negado em razão da não apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND da Receita Federal (fls. 21), em nome da vendedora, conforme previsto no art. 47, inciso I, alínea b, da Lei 8.212/91.

O tema objeto do debate não é novo. Tampouco existe unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, são diversos os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis [1].

De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso[2].

A doutrina se posiciona no mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, feita em ofensa ao due process of law:

Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal[4].

A matéria se encontra normatizada no âmbito administrativo deste E. Tribunal de Justiça, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais[5].

Não bastasse a mencionada previsão normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis com base na referida norma.

Neste cenário, a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal deve ser afastada.

Contudo, a suscitação da dúvida devolve a qualificação, em sua totalidade, ao órgão julgador que não se restringe à análise dos fundamentos da recusa opostos pelo Oficial de Registro de Imóveis (C.S.M., Apelação Cível nº 33.111-0/3 da Comarca de Limeira, relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha).

In casu, as notas de devolução de fls. 19 e 21 fazem referência à possibilidade de cancelamento das averbações das penhoras promovidas em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional contra a vendedora do imóvel, com amparo nos documentos apresentados pelo apelante, e ao fato de que a terceira penhora que grava o imóvel não seria impeditiva do registro porque foi posterior à escritura de compra e venda.

A certidão de fls. 23/29 demonstra que a alienante Aliança de Serviços Ltda. é proprietária da metade ideal do imóvel (R. 08 – fls. 26/27) que foi penhorada em duas execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional (Av.09 e Av.10) e em execução de débito trabalhista (Av.11).

Embora a penhora na execução trabalhista não impeça o registro, porque subsistirá à compra e venda, igual não ocorre com as penhoras em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional que, conforme precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura, vedam o acesso ao registro de atos de alienação voluntária em razão da indisponibilidade decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PACTO ADJETO DE CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS – IMÓVEL INDISPONÍVEL – PENHORA, EM EXECUÇÃO FISCAL, A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL E DA UNIÃO – RECUSA DO REGISTRO COM BASE NO ARTIGO 53, §1°, LEI 8.212/91 – ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA DA AQUISIÇÃO ANTERIOR POR ALIENAÇÃO FORÇADA – REGISTRO INVIÁVEL – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO[6] (g.n,).

Consta dos autos certidão e mandado autorizando o cancelamento da averbação da penhora promovida pela Fazenda Nacional no Processo nº 171/05, averbada sob nº 09 (fls. 12 e 27), e da penhora averbada sob nº 11, promovida na ação de execução trabalhista (fls. 13 e 28).

Não foi apresentado, porém, mandado ou certidão para o cancelamento da penhora averbada sob nº 10, em 28 de abril de 2015, que foi realizada em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional que tem curso no Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itatiba, Processo nº 160/08.

Portanto, subsiste o impedimento para o registro do contrato de alienação voluntária do imóvel em razão de indisponibilidade decorrente da averbação de penhora promovida em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, do que decorre a procedência da dúvida.

Por essas razões, embora por fundamento diverso do adotado na r. sentença, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] CSM, Apelação n° 0004526-23.2015.8.26.0539, Rel. Desembargador PEREIRA CALÇAS; Apelação n° 0006907-12.2012.8.26.0344, Rel. Desembargador RENATO NALINI.

[2] STF, RE 666405/RS.

[4] MACHADO, Hugo De Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário nº 30, p. 46/47.

[5] CTN, art. 192; CPC, arts. 1.026 e 1.031 e Proc. CG 61.983/82; Apelação nº 006907-12.2012.8.26.0344, Marília (SP); NSCGJSP, XIV, 59.2.

[6] TJSP; Apelação 3003761-77.2013.8.26.0019; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2014; Data de Registro: 16/06/2014.

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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