Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – TJES – Oferta de uma das três serventias desacumuladas de Cachoeiro de Itapemirim aos candidatos aprovados no Concurso de Remoção 01/09 e não apenas ao concurso de Provimento nº 01/06, nos termos do MS 27.724/DF – Artigo 16 da Lei 8935 – Mero inconformismo – Nego provimento ao recurso – Manutenção da decisão pelos próprios fundamentos


Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – TJES – Oferta de uma das três serventias desacumuladas de Cachoeiro de Itapemirim aos candidatos aprovados no Concurso de Remoção 01/09 e não apenas ao concurso de Provimento nº 01/06, nos termos do MS 27.724/DF – Artigo 16 da Lei 8935 – Mero inconformismo – Nego provimento ao recurso – Manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004400-91.2017.2.00.0000

Requerente: ROGERIO LUGON VALLADAO

Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJES. OFERTA DE UMA DAS TRÊS SERVENTIAS DESACUMULADAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE REMOÇÃO 01/09 E NÃO APENAS AO CONCURSO DE PROVIMENTO Nº 01/06, NOS TERMOS DO MS 27.724/DF. ARTIGO 16 DA LEI 8935. MERO INCONFORMISMO.  NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Daldice Santana e Luciano Frota.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por ROGÉRIO LUGON VALLADÃO em face da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CGJ/ES, insurgindo-se contra a oferta das serventias desacumuladas de Cachoeiro de Itapemirim apenas aos candidatos aprovado no concurso público regido pelo edital CGJES 001/2006, sem que antes fosse destinada uma das serventias à escolha dos candidatos do concurso de remoção nº 01/2009, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8935/94.

Ao final requer, liminarmente, a suspensão da outorga dos serviços aos que escolheram as serventias no dia 19 de maio de 2017, e consequente suspensão dos efeitos do Edital 049/2017.

No mérito, pede a declaração de nulidade do Edital 049/2017 e de todos os atos subsequentes, de forma que uma das três serventias de Cachoeiro de Itapemirim, seja disponibilizada aos candidatos do certame de remoção e as demais aos aprovados no Concurso regido pelo Edital 001/2006.

Pede, ainda, “que esse colendo CNJ determine a efetivação de sorteio público da serventia que será destinada ao concurso de remoção, na forma precisa estatuída pelo parágrafo único do art. 10 da multicitada Resolução CNJ nº 80[1][5], uma vez que todas foram criadas/desacumuladas pela mesma lei e ingressaram na relação geral de vacância no mesmo momento — pela Lei Estadual 10.471/2015.”

Na sequência, os autos foram remetidos pelo eminente Conselheiro Luiz Claudio Allemand, para análise da existência de prevenção com os Procedimentos de Controle Administrativo: 0003645-67.2017.2.00.0000, 0004248-43.2017.2.00.0000, 0004317-75.2017.2.00.0000 e 0004331-59.2017.2.00.0000.

Reconhecida a prevenção, antes da análise da liminar, o então relator, Conselheiro Rogério Nascimento, deteminou a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestasse sobre o objeto destes autos (Id. 2197928).

Petição dos aprovados no concurso de provimento regido pelo edital 01/06 (Id. 219868) pedindo o ingresso na condição de interessados e, alegando a improcedência do pedido da oferta de uma das vagas ao concurso de remoção.

Maria das Graças Vasconcelos Barreto (Id. 2200080), reitera os argumentos do requerente e pede o seu ingresso nos autos na qualidade de interessada.

Posteriormente, em resposta a intimação, veio aos autos o ofício CGJES 1633/2017, por meio do qual o Tribunal, preliminarmente alegou suposta prevenção ao PCA 200710000015417 e ausência de ilegitimidade processual do requerente.

No mérito, argumenta que “cabe ao órgão de mera execução tão somente dar cumprimento à decisão judicial [MS 27.279/STF]” e que “eventual interpretação com o escopo de dar maior ou menor elastério ou alcance àquele decisum cumpre, apenas e exclusivamente, à autoridade judicial que a proferiu.”

Acrescentou que não haveria “inobservância do terço legal assegurado à clientela de remoção pela Lei Nacional de Cartórios, na medida em que o Edital de 2009 (remoção), data máxima vênia, chegou efetivamente a oferecer até 07 (sete) delegações a mais do que o montante inicialmente previsto na disputa de 2006, não havendo que se falar, pois em prejuízo ao requerente”.

Informou, ainda, que “considerando o entendimento firmado no âmbito do próprio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que apenas as delegações originadas a partir de desacumulação legal são consideradas delegações novas (vide PP 0000933-41.2016.2.00.0000/CNJ) tem-se, então que a Lei Estadual n° 10.471/2015 criou apenas e tão somente 02 (duas) novas delegações, e não 03 (três) delegações, como quer parecer crer o requerente”.

Rogério Lugon se manifestou sobre as informações prestadas pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo (Id. 2214024).

Posteriormente, a liminar foi indeferida, porque o Edital 049/2017 já havia sido suspenso nos autos do PCA 0003645-67.2017.2.00.0000. E monocraticamente, o pedido do requerente foi deferido para que “a terça parte das serventias desanexadas do Cartório da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim seja oferecida aos candidatos do concurso de Remoção do Edital 01/09”.

Recurso Administrativo do terceiro interessado Alexandre Magno (Id 2224900) alegando que: i) a serventia deverá ser disponibilizada para todos os candidatos que preencham o requisito para se remover e não apenas os concursados de 2009; ii) que o requerente não é o primeiro lugar geral do concurso; iii) é possível prevê se a serventia estaria ou não no concurso de remoção através da análise da data da vacância; iv) que o MS 27257 só contemplava a modalidade de ingresso; v) teria operado a decadência; vi) reitera os argumentos já apresentados anteriormente.

Virgílio Reis Sarmento (Id. 226677) e Roberto Forner Junior (Id. 2233390) interpuseram Recursos Administrativos reproduzindo os argumentos apresentados pelo terceiro Alexandre.

Na sequência, mais uma vez Alexandre Magno interpôs Recurso, com pedido de liminar, em que requer a reconsideração da decisão, o reconhecimento da decadência, a impossibilidade deste conselho exercer controle sobre ato praticado há mais de 5 anos, e que a questão já foi discutida no PCA 2007100001793-1 e MS 27257.

O Estado do Espírito Santo (Id. 2237854), por sua vez, pediu o ingresso no feito e interpôs recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo, reproduzindo as alegações já apresentadas pelos demais e acrescentando que a decisão cria um caos administrativo “praticamente impossível de ser cumprido”.

Após, a Corregedoria se manifestou nos autos, por meio do ofício 1788/2017 (Id. 2245621) pedindo esclarecimentos sobre:

i) Com a re-abertura das inscrições para a serventia sorteada, a exigência prevista no art. 17 da Lei Federal 8935/94 (exercício efetivo da delegação por mais de 2 anos) contar-se-á da data da publicação do edital de abertura do certame de remoção, ocorrido em 11/05/2009, ou da data da futura publicação do edital de sua reabertura, agora, para a serventia sorteada?

ii) Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 661/2012 e o fim da classificação das comarcas em entrâncias, poderão ser admitidas candidaturas de todos os interessados, independentemente do requisito constante do item 2.4 do edital de abertura (o candidato poderá se inscrever para todas as serventias disponibilizadas à remoção, que sejam da mesma entrância daquela em, que atualmente exerça a titularidade [art. 2º, § 3º da Lei Estadual nº 5.865/99])?

iii) Considerando tratar-se de concurso de remoção de uma única delegação, apenas, o TJ/Es está autorizado a deixar de reservá-la com exclusividade à clientela dos candidatos PNE, em conformidade com o art. 37, §1º do Decreto Federal nº 3.289/99?

iv) Considerando a ausência de previsão editalicia para inclusão de novas vagas no concurso de remoção 2009, a serventia vaga remanescente da escolha realizada no certame de remoção deverá ser provida com aproveitamento dos demais candidatos àquele concurso, e assim sucessivamente?

v) Considerando o disposto no item 5.4 do edital inaugural da disputa (somente serão considerados válidos, para fins de cômputo no certame, os títulos referentes a período anterior à data de publicação deste edital), com a reabertura das inscrições para a nova serventia, poderá ser admitida a apresentação de novos títulos além daqueles já examinados por intermédio do Edital 08? Em caso positivo, a validade dos novos títulos apresentados contar-se-á da data da publicação do edital de abertura do certame no DJES de 11/05/2009, ou contar-se-á da futura data da publicação do novo Edital de reabertura do concurso de 2009 para aquela serventia em particular?

No dia 6 de outubro de 2017, Alexandre Cola, peticionou nos autos destacando que a decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental no MS 27.279, encerrava a questão objeto destes autos, na medida que o relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que “à extensão da segurança às demais serventias cuja vacância tenha sobrevindo até a data do primeiro edital de chamamento para escolha de serviços d concurso (Edital CGJES 001/2006), pois, repita-se, cuida-se de pedido que foge àquilo que assentado no ato coator (…)”.

Após o pedido de inclusão em pauta para julgamento, este feito foi inserido na Sessão Virtual do dia 30 de outubro de 2017, posteriormente retirado por pedido da parte.

Memoriais de Alexandre cola gravado sob id. 2340197 e 2367302.

No dia 9 de fevereiro de 2018, o feito foi incluído na Pauta Ordinário do dia 20 de fevereiro de 2018 e depois, na sessão do dia 6 de março de 2018.

No dia 15 de março de 2018, em razão da vacância do Relator, o procedimento foi retirado de pauta (Id. 2368866).

Alexandre Magno peticionou nos autos no dia 12 de abril requerendo a exclusão da terceira interessada Maria Barreto, em razão do óbito da mesma (Id. 2418120).

No dia 3 de setembro, o corregedor do Espírito Santo, por meio do Ofício 582/2018, noticiou o agendamento da decisão da audiência de escolha referente ao concurso regido pelo Edital nº 01/2006, no prazo de 30 dias.

É o relatório.

VOTO

Defiro o ingresso do Estado do Espírito Santo na condição de interessado.

Cuida-se, conforme narrado, de Procedimento de Controle Administrativo contra a oferta das serventias desacumuladas do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim apenas aos candidatos aprovado no concurso público regido pelo edital CGJES 001/2006, sem que antes fosse destinada uma delas à escolha dos candidatos do concurso de remoção, nos termos do previsto no artigo 16 da Lei 8935/94.

Em sede recursal, o requerido e os terceiros interessados buscam a reconsideração da decisão que julgou procedente o pedido, reproduzindo os mesmos fundamentos já apresentados nos autos, sem apontar elementos ou razões jurídicas capazes de justificar a reforma da decisão atacada.

De tal forma que, conheço dos recursos regularmente interpostos nos limites da matéria impugnada, e mantenho a decisão proferida pelo então conselheiro Rogério Nascimento por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto à apreciação deste Colegiado:

Passo, portanto, a análise do pedido definitivo.

Preliminarmente, rejeito as alegações do Tribunal de prevenção e ilegitimidade da parte, pelos mesmo fundamentos já externados nos autos do PCA 3645, cujo teor transcrevo para evitar redundância:

Diferente do alegado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Conselheiro Carlos Augusto Levenhagen não está prevento para a causa.

O Regimento Interno estabelece no artigo 44, § 5º que “considera-se prevento, para todos os efeitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria”.

O PCA 0001541-54.2007.00.0000 foi arquivado no dia 10 de abril de 2017, portanto, antes da autuação do presente procedimento, que se deu no dia 2 de maio, o que afasta a alegada prevenção.

Vale lembrar que o objetivo da prevenção é justamente impossibilitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Não havendo tal possibilidade, a regra da livre distribuição prevalece.

No mais, o pedido de esclarecimentos feito pelo TJES nos autos do PCA 1541-54, sobre o cumprimento do MS 27.279/DF, não atrai a prevenção, na medida que foi respondida antes mesmo da autuação do presente PCA.

De igual forma, a preliminar de ilegitimidade da parte requerente não merece prosperar.

Rogério Siqueira Dias Maciel, na condição de aprovado no concurso regido pelo Edital 01/06, é parte legítima. A sua ínfima chance de se beneficiar, ou não, com a decisão não lhes retira o direito de demandar.

Acrescento, apenas, que no caso dos autos, apesar do requerente Rogério Lugon não ser candidato aprovado no Concurso Público regido pelo Edital 01/06, ele é candidato do Concurso de Remoção regido pelo Edital 01/09, cujas serventias oferecidas constavam no Edital 01/06.

É o que se extrai da Resolução que constituiu a Comissão do Concurso de Remoção e do próprio Edital do concurso nº 01/09, que a seguir reproduzo:

Resolução n° 06/09

O excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a vacância de diversas serventias não oficializadas deste Estado;

Considerando o término, pela Corregedoria Geral da Justiça, do concurso público para delegação dos serviços notariais e de registro (edital n° 001/06);

Considerando, de conseguinte, a necessidade de realização de concurso de remoção, para oportunizar, na sequência, aos aprovados no concurso de ingresso, a escolha de serventias inicialmente destinadas àquela que não restem preenchidas;

Considerando que, além da previsão contida no art. 16 da Lei 8.935/94, há legislação estadual dispondo sobre a realização do concurso de remoção (Lei Estadual nº 5865/99);

Considerando que o retardamento na realização de tal certame resultaria em desprestígio aos aprovados no concurso de ingresso, além de violação ao disposto no art. 236, § 3º, da constituição Federal;

Considerando que o art. 4º da Lei Estadual n° 5.865/99, prevê a necessidade de constituição de comissão, para efeito de realização do concurso de remoção;

Considerando, ainda, decisão do Conselho da Magistratura:

RESOLVE

Art. 1°. Fica constituída a Comissão do concurso de remoção, de provas e títulos, para as serventias não oficializadas deste Estado, integradas pelos Eminentes Desembargadores, Arnaldo Santos Souza, Sérgio Luiz Teixeira Gama e José Luiz Barreto Vivas, cabendo a presidência ao primeiro. (…) (grifei)

Edital nº. 01/09

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente em exercício do conselho da Magistratura do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos arts. 236, º 3º, da Constituição Federal, 16, da Lei 8.935/94; e 1º da Lei Estadual nº 5.865/99, faz saber aos senhores notários e registradores titulares das serventias não oficializadas que há mais de dois anos exerçam as atividades inerentes a seus cargos, que estão vagas as serventias constantes dos anexos deste Edital.

Faz saber, ainda, que ditas vagas destinam-se a remoção e foram dispostas em ordem cronológica de vacância da titularidade ou de criação do serviço, correspondendo a uma terça parte da totalidade de vagas existentes, sendo que as outras duas terças partes deverão ser preenchidas pelo Concurso Público de Provas e Títulos da Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, de cada duas vagas que serão oferecidas aos aprovados neste último, uma foi destinada à remoção.

Ficam, pois, os interessados convocados a fim de que apresentem sua habilitação, na forma prevista neste Edital. (…) (grifei)

Como se vê, as serventias constantes do anexo do Edital 01/09, por força do artigo 16 da Lei 8.935/94, representam um terço daquelas listadas no Edital do concurso público de ingresso 01/06, razão pela qual o requerente possui interesse processual.

No mérito, há que se reconhecer o direito do recorrente para fazer constar uma das serventias desacumuladas do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim no Edital do Concurso de Remoção. Vejamos.

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo alega que ao publicar o Edital 49/17 – edital de convocação dos aprovados do concurso público regido pelo edital 01/06 para realização de nova audiência de escolha englobando as serventias desacumuladas do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim – apenas cumpriu a determinação do Ministro Luiz Fux, nos autos do MS 27.279/STF, e que eventual interpretação sobre o objeto destes autos, se deveria ou não ser disponibilizada uma delas ao Concurso de remoção, precisaria ser levada ao Supremo Tribunal Federal.

Todavia, conforme se observa da decisão proferida nos autos da Reclamação 22882/DF – que se discute se a serventia do 1º ofício da 1ª zona de Cachoeiro de Itapemirim deveria ser ofertada de forma acumulada ou desacumulada – o cumprimento do remédio constitucional é de competência do CNJ e não do STF.

O Ministro Luiz Fux, negou seguimento à Reclamação por entender que “resta claro, portanto, a ausência de estrita aderência entre a ordem concedida no processo subjetivo indicado como paradigma, direcionado ao CNJ, e ao ato reclamado do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal”.

Acrescentou, em obiter dictum, que “o cumprimento das decisões exaradas por esta Suprema Corte nos autos do MS 27.279 deve ser direcionado ao CNJ, que é, certamente o responsável por estabelecer a devida relação entre a ordem judicial e as condutas do TJES”.

Por imperativo lógico, os fundamentos para o não seguimento devem ser utilizados para compreender, também, a questão da inclusão ou não de uma das serventias desacumuladas de Cachoeiro de Itapemirim no Concurso de Remoção, cabendo ao CNJ estabelecer os critérios necessários, com base legal e no edital do concurso público 01/06, para dar cumprimento à decisão do STF.

Pois bem, superada a questão da possibilidade deste Conselho dar cumprimento ao MS 27.279/STF, importante destacar que diferente do alegado a não escolha do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro do Itapemirim não implica em decadência.

Isto porque tal serventia não constava no Edital do Concurso de Remoção 01/09 justamente porque retirada indevidamente do Edital do Concurso de ingresso nº 01/06, por meio do Ato Administrativo 3/2007, publicado no DJe em 11 de janeiro de 2007.

Por óbvio, o fato dos candidatos do concurso de remoção não terem optado ou se manifestado sobre a referida Serventia não impossibilita a discussão neste procedimento de Controle Administrativo, na medida que a serventia, insisto, porque excluída irregularmente do certame, sequer constou no edital.

Aliás, pelos mesmo fundamentos é possível afastar a alegação da Corregedoria de que “apenas as delegações originadas a partir da desacumulação legal são consideradas delegações novas (vide PP 0000933-41.2016.2.00.0000/CNJ), tem-se então que a Lei estadual nº 10.471/2015 criou apenas e tão somente 02 (duas) novas delegações e não 03 (três) delegações, como quer parecer crer o requerente”.

De fato, só foram criadas mais duas delegações da delegação originada, já que uma delas já deveria constar no Edital. Mas esse é justamente o ponto que distingue esse caso, daquele precedente trazido pelo TJES. Reitero: o 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim foi equivocadamente retirado do Edital do concurso 01/06, o que equivale dizer que houve o acréscimo de três novos cartórios no certame.

Por outro lado, o fato do Edital do Concurso de Remoção nº 01/09 já ter excedido 1/3 (um terço) das ofertas do Concurso Público de ingresso regido pelo Edital nº 01/06, não impede que uma das serventias desacumuladas do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, por força da Lei Estadual 10.471/2015, seja oferecida aos candidatos do concurso de remoção.

Serventias não são fungíveis, são extraordinariamente heterogêneas, razão pela qual não podem ser substituídas por outras de mesma espécie ou qualidade, porque diferentes.

O fato de 59 das 156 serventias constantes do Edital n° 01/06 terem sido destinadas exclusivamente aos delegatários que pretendiam se mover dentro da estrutura, não justifica a ilegalidade do não oferecimento de uma das três serventias decorrentes da desacumulação do 1º Ofício da 1ºª Zona de Cachoeiro de Itapemirim aos candidatos de remoção.

Vale recordar, que essa impugnação deveria ter sido feita desde a publicação do Edital 01/09 e não agora, nestes autos, como forma de afastar o direito dos candidatos do concurso de remoção.

Como pontuou o requerente, “não se sabe, hoje, se o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim teria sido ofertado aos que ingressavam ou aos que pretendiam remoção, uma vez que todos estiveram listados no Edital nº 001/2006 (ingresso)”.

Assim, a decisão do MS 27.279/STF, ao determinar que o Cartório de Cachoeiro de Itapemirim fosse ofertado no Concurso de 01/2006 não deve, e não pode ser visto como uma exclusividade dos candidatos do ingresso.

O edital n° 01/06 trouxe a lista de todas as serventias vagas no âmbito do Estado do Espírito Santo, sem distinção de quais seriam destinadas ao concurso de ingresso e quais seriam destinadas ao de remoção.

De tal forma, que a inclusão de mais três serventias ao Edital – decorrentes da desacumulação do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, conforme impõe a Lei 10.471/2015 – pressupõe necessariamente o oferecimento da terça parte ao concurso de remoção, nos moldes do artigo 16 da Lei 8.935/94:

As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Por fim, não merece acolhimento o argumento trazido pelos terceiros interessados de que o concurso teria sido só de títulos, enquanto a Resolução 81/09 prevê que seja de provas e títulos.

O edital do Concurso de remoção 01/09 não se sujeita a Resolução CNJ 81/09 por expressa previsão no artigo 17: “não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião da sua aprovação”. Aprovação esta que se deu em 9 de junho de 2009, portanto, após o concurso em discussão, cujo edital foi aberto em 8 de maio de 2009.

Por tais motivos, seguindo os mesmos critérios de escolha das 59 serventias para o Concurso de Remoção nº 01/09, uma das três novas serventias agregadas ao Edital do concurso de Ingresso 01/06 – a saber, i) Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona Imobiliária de Cachoeiro do Itapemirim/ES; (ii) Cartório do 2° Tabelionato de Protestos de Títulos de Cachoeiro do Itapemirim/ES e (iii) Cartório do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro do Itapemirim/ES – deve, por meio de sorteio público, ser ofertada aos candidatos que querem se mover dentro da estrutura.

Na sequência, após a realização da audiência de escolha do Concurso de Remoção, que deverá seguir o mesmo rito já decido no PCA 3645-67, a serventia inicialmente destinada ao concurso de remoção que não foi preenchida será oportunizada aos aprovados no Concurso de ingresso.

Após haverá a audiência de escolha do Concurso público de ingresso 01/06, no qual além de duas das três serventias decorrentes da desacumulação do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, contará também com a serventia não preenchida do Concurso de remoção.

Diante deste quadro: i) determino a inclusão de Alexandre Magno Cola, Marcelo Loureiro Nascimento, Roberto Forner Junior, Virgílio Reis Sarmento, Juliano de Salles, João Paulo Vasconcelos de Moraes e Maria das Graças de Vasconcelos Barreto na condição de interessados; ii) não concedo o pedido liminar, face a perda superveniente do objeto iii) No mérito, na forma do artigo 25, inciso XII do Regimento Interno, defiro o pedido do requerente para que a terça parte das serventias desanexadas do Cartório da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim seja oferecida aos candidatos do concurso de Remoção do Edital 01/09;

Acrescento, apenas, em relação aos questionamentos da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deixo de respondê-las porque além de ter natureza de consulta, que sequer poderia ser conhecida já que se trata de caso concreto, o Tribunal, face ao princípio da autonomia, é o responsável pela gerência dos órgãos a eles vinculados, o que inclui a discricionariedade de interpretar normas legais aplicáveis ao caso.

Diante deste quadro, conheço os recursos regularmente interpostos, determino a inclusão do Estado do Espírito Santo na condição de interessado, e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se.

Inclua-se em pauta.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

Brasília, 2019-05-06. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004400-91.2017.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

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Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais – Indeferimento de inscrição definitiva de candidato em concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de tabelionatos de registro por supostamente não ter apresentado certidões referentes ao domicílio – Imprecisão do Edital do Concurso nº 01/2016 e das decisões de indeferimento da banca – Procedência do pedido


Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais – Indeferimento de inscrição definitiva de candidato em concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de tabelionatos de registro por supostamente não ter apresentado certidões referentes ao domicílio – Imprecisão do Edital do Concurso nº 01/2016 e das decisões de indeferimento da banca – Procedência do pedido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009769-32.2018.2.00.0000

Requerente: RICARDO TADEU DIAS ANDRADE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE TABELIONATOS DE REGISTRO POR SUPOSTAMENTE NÃO TER APRESENTADO CERTIDÕES REFERENTES AO DOMICÍLIO. IMPRECISÃO DO EDITAL DO CONCURSO Nº 01/2016 E DAS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DA BANCA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR – 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente os pedidos e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reanalise as certidões dos candidatos Marcelo e Ricardo, bem como de outros candidatos que estejam em igual situação, de forma a considerar como domicílio tanto os locais onde exercem as funções públicas, como os que estabelecem residência com animus definitivo, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Cuida-se de Procedimentos de Controle Administrativo, com pedidos liminares, propostos por MARCELO CUNHA DE ARAÚJO, (PCA 0001340-76.2018.2.00.0000) e RICARDO TADEU DIAS ANDRADE (0009769-32.2018.2.00.0000) em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS– TJMG, pelo qual questionam o indeferimento de suas candidaturas no Concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de tabelionatos de registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016.

Os referidos procedimentos serão analisados conjuntamente ante a identidade de objeto.

I – PCA n. 0001340-76.2018.2.00.0000

O requerente Marcelo Cunha de Araújo, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, questiona o indeferimento de sua inscrição “por supostamente não ter apresentado as certidões referentes ao seu domicílio, considerando seu local de trabalho”.

Argumentou que, apesar de ter apresentado as certidões do local em que residia, sua inscrição foi indeferida porque por ser servidor público deveria ter apresentado a certidão do local onde exercia as funções públicas, tal como previsto no artigo 70 e 72 do Código Civil.

Todavia, alega que o CNMP, assim como o CNJ, tem resoluções que permitem, em caráter excepcional, que o procurador resida em localidade diversa daquela em que exerça as funções.

Na sequência, o Tribunal foi intimado para que, no prazo de dez dias, se manifestasse sobre a petição inicial, oportunidade em que, por meio da petição gravada sob Id. 3278027, sustentou ausência de repercussão geral e dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.

Acrescentou que, por força do artigo 70 e do artigo 72 do código Civil, “a autorização do CNJ e do CNMP para residir em município diverso daqueles em que o promotor exerce suas funções é irrelevante, pois a despeito da ausência de irregularidade do ponto de vista funcional, tal condição não é apta a modificar o conceito legal”.

No dia 4 de abril a liminar foi concedida pelo então relator substituto, Valdetário Monteiro, e posteriormente ratificada pelo Plenário, por unanimidade, “para que seja permitido ao candidato Marcelo Cunha de Araújo participar das próximas fases do concurso que fora impedido pelo ato hora afastado, de forma precária até o julgamento deste procedimento”.

Após o pedido de inclusão em pauta, Aparecida Quadros e Júlio Paulo pediram o ingresso na condição de terceiros interessados e alegaram além da ausência de repercussão geral, a preclusão do prazo para impugnação do edital, bem como a ausência dos requisitos para a outorga da delegação pelo candidato, uma vez que deixou de apresentar as certidões referentes ao seu domicílio, tal como prevê o código civil (Id. 3590346).

No dia 28 de março, o requerente apresentou contrarrazões à petição apresentada pelos interessados, destacando que não se trata de impugnação do edital, isto é da norma abstrata que regula o concurso, mas sim do ato e administrativo praticado pela Comissão do Concurso “ao indeferir de forma generalizada e contraditória a inscrição dos candidatos utilizando interpretações antagônicas e incompatíveis do conceito de domicílio previsto no edital” (Id. 3592291).

II – PCA n. 0009769-32.2018.2.00.0000

O requerente Ricardo Tadeu Dias Andrade, Procurador da Fazenda Nacional, em breve síntese, alega que apesar de apresentar certidões referentes ao “lugar em que exercer permanentemente suas funções”, que segundo o Código Civil seria seu domicílio, o TJMG indeferiu sua inscrição.

Intimado, o Tribunal alertou, por meio do ofício n. 651/GAPRE-AP/2018 (Id. 3500869), que a matéria é eminentemente individual e que o requerente não apresentou as certidões corretas referente ao domicílio.

No dia 6 de dezembro, deferi a medida liminar, posteriormente ratificada pelo Plenário, para afastar o ato de indeferimento da candidatura definitiva, de forma a permitir que o candidato participasse das próximas fases até o julgamento do mérito.

É o relatório.

VOTO

Defiro o ingresso de Aparecida Quadros e Júlio Paulo na condição de terceiros interessados, conforme petição gravada sob Id. 3590347.

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de procedimentos que se insurgem contra o indeferimento da inscrição definitiva dos candidatos Marcelo Cunha de Araújo e Ricardo Tadeu Dias Andrade, no concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital 01/2016.

Inicialmente, esclareço que, além da manifesta ilegalidade, o objeto destes procedimentos ultrapassa a questão meramente individual, uma vez que seus efeitos atingem todos os candidatos inscritos no Edital 01/2016.Vale dizer, a matéria se apresenta como caso individual, mas os efeitos da interpretação do Edital 01/2016, no que se refere o conceito de domicílio, transborda a individualidade das partes e atinge um número indeterminado de candidatos em igual situação.

Feitos tais esclarecimento, passo ao exame de mérito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar as certidões referentes aos locais onde mantiveram “domicílio nos últimos dez anos”, conforme prevê o item 15.1.1, alínea f, do Edital do concurso, indeferiu as do candidato Marcelo Araújo, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ter apresentado as certidões referentes a Belo Horizonte e Nova Lima, local onde residia, ao invés de ter apresentado as certidões de Contagem, local onde exerce suas atividades profissionais.

Por sua vez, a candidatura de Ricardo Andrade, Procurador Nacional da Fazenda, foi indeferida justamente por ter apresentado as certidões referentes a Belo Horizonte, local onde exerce as funções públicas, e não a de Nova Lima, local onde reside.

Como se vê o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a mesma situação de forma completamente diversa.

O item 15.1.1, alínea f do Edital 01/2016 estabelece que o candidato aprovado deverá apresentar “a certidão dos distribuidores cíveis e criminais (1ª e 2ª instâncias) da Justiça Estadual e Federal (dez anos), bem como certidão negativa de protesto de títulos (cinco anos), expedidas nos locais em que manteve domicílio nos últimos dez anos, contados até a primeira publicação do Edital”. No mesmo sentido é a previsão do artigo 7º, parágrafo segundo da Resolução CNJ n. 81/2009:

Deverão obrigatoriamente ser apresentados certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.

Por sua vez, o artigo 70 do Código Civil prevê que domicílio é onde o indivíduo estabelece sua residência com ânimo definitivo e o artigo 72, complementa, dispondo que “é também domicílio da pessoa natural, quanto das relações concernentes à profissão, o local onde está é exercida”.

O artigo 76, parágrafo único, impõe ao servidor público que seu domicílio necessário seja “o local onde exerce permanentemente as funções”.

Daí se infere, que o domicílio pode ser: a) o local onde a pessoa estabelece residência definitiva, ou b) o local onde exerce suas atividades profissionais. No caso de servidores públicos, porém, é necessário que o domicílio seja aquele em que exerce suas funções.

Logo, em regra, por serem servidores públicos, tanto Marcelo, como Ricardo deveriam ter apresentado as certidões referentes aos locais onde exercem a funções públicas: Contagem e Belo Horizonte, respectivamente.

Excepcionalmente, nos casos de membros do MP, como o candidato Marcelo, por força da Resolução CNMP n. 26/2007, é possível mitigar a regra anterior, de forma a permitir que os servidores residam em localidade diversa de onde exercem as funções, desde que cumpridos os requisitos do artigo 2º:

i) não haja prejuízo ao servidor e a comunidade atendida; ii) esteja em conformidade com a distância máxima entre a sede da comarca ou a localidade onde exerce sua titularidade e a sede da comarca onde pretende fixar residência e iii) estar regular o serviço.

Acontece que, o edital, que como se sabe é a lei que rege os concursos, não foi claro, nem preciso quanto a definição do que seria domicílio, o que fez com que a própria Comissão do Concurso fosse contraditória em suas decisões:  ora indeferindo, por não ter apresentado a certidão referente ao local onde exercia atividade pública, ora indeferindo justamente por ter apresentado a referida certidão.

Não é razoável, portanto, que, em fases eliminatórias, candidatos sejam desclassificados em razão das decisões contraditórias da comissão avaliadora quando da interpretação do edital, justamente por sua imprecisão. Foi como já decidiu este Conselho ao julgar o PCA 765-73, de relatoria da conselheira Daldice Santana, cuja ementa transcrevo:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. IMPRECISÃO NO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO EXPRESSIVA DE CANDIDATOS. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

1. A mera presença de interesse individual não é suficiente para afastar o conhecimento de matéria afeta a concurso público quando o caso concreto demonstra a existência concomitante de interesse público.

2. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias.

3. Os conceitos de Comarca e de Seção Judiciária são distintos, de modo que não podem ser considerados sinônimos.

4. A eliminação de candidatos habilitados que não apresentaram certidões negativas da 1ª instância da Justiça Federal, quando o edital exigiu apenas certidões de “comarcas” onde o candidato residiu, opera malferimento à razoabilidade.

5. Recurso administrativo conhecido e provido.

Por fim, quanto a preclusão do prazo para impugnação do Edital, suscitado pelos terceiros interessados, entendo que não merece acolhida, uma vez que o que se questiona aqui é o ato administrativo realizado pela comissão do concurso ao interpretar o edital de forma contraditória e não a norma abstrata propriamente dita.

Assim é que, face a manifesta ilegalidade, julgo procedente os pedidos e determino que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reanálise as certidões dos candidatos Marcelo e Ricardo, bem como de outros candidatos que estejam em igual situação, de forma a considerar como domicílio: tanto os locais onde exercem as funções públicas, como os que estabelecem residência com animus definitivo.

É como voto.

Intimem-se.

Inclua-se em pauta de julgamento.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data registrada em sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

Brasília, 2019-05-06. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009769-32.2018.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Fonte: DJe/SP de 08.05.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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