2ªVRP/SP: Registro de Imóveis. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade


Processo 1022573-45.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1022573-45.2019.8.26.0100

Processo 1022573-45.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Maria Cristina Dell’amore – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Cristina Dell’Amore, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação extraída dos autos da ação de procedimento sumário – despesas condominiais (processo nº 0062413-12.2001.8.26.0100), que tramitou perante o MMº Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, pelo qual a suscitada arrematou os direitos que o executado possuía sobre os imóveis matriculados sob nºs 123.776 e 134.063, oriundos do compromisso de venda e compra. O óbice registrario refere-se à violação ao principio da continuidade, tendo em vista que a ação foi movida em face de Augusto Araujo Giacometti, que não consta como titular de qualquer direito registrado nas matrículas mencionadas, sendo que os imóveis são de propriedade da Construtora Cappellano. Logo, é necessário o prévio registro do título aquisitivo dos direitos de compromissário comprador, para formar o encadeamento dos atos registrários. Juntou documentos às fls.04/63. Insurge-se a suscitada do óbice imposto, sob o argumento de que a arrematação é modo de aquisição originário da propriedade, corroborado pela decisão proferida pelo MMº Juízo Cível, assim, desfaz-se a cadeia de proprietários anteriores (fls.64/71). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real, como já está pacificado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido a decisão do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 464-6/9, São José do Rio Preto): “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Feitas estas considerações, passo a análise do mérito. Importante destacar o entendimento de Francisco Eduardo Loureiro, em Código Civil Comentado: “O princípio da continuidade, também chamado trato sucessivo e trato contínuo, está previsto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.105/73. Expressa a regra que ninguém pode dispor de direitos que não tem, ou de direitos de qualidade e quantidade diversa dos quais é titular. Diz que, em relação a cada imóvel, deve haver uma cadeia de titulares, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Não se encontram sujeitos a tal princípio os títulos que expressam modos originários de aquisição da propriedade, como a usucapião e a desapropriação”. Sobre o tema merece ser citado Narciso Orlandi, para quem: ” No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Portanto, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula, caso contrário traria insegurança jurídica ao Registro de Imóveis. É certo que os títulos originários não estão sujeitos ao princípio da continuidade por sua natureza constitutiva, pois nesta forma de aquisição da propriedade não há a transmissão de um sujeito para outro. Todavia, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que reconheceu a arrematação como forma derivada de aquisição da propriedade: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação- Título judicial que não escapa à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Cancelamento objetivado, com a finalidade de possibilitar a inscrição do título, que não comporta exame na via administrativa – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL:1061979-44.2017.8.26.0100, DATA DE JULGAMENTO:23/04/2018 DATA DJ:23/05/2018, Rel: Des. RELATOR:Geraldo Francisco Pinheiro Franco). “REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DEARREMATAÇÃO- FORMA DERIVADA DEAQUISIÇÃODA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação 1047731-10.2016.8.26.0100; Relator: Des. Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 16/10/2017) Como destaca o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112). E ainda, de acordo com a observação feita pelo mencionado magistrado, “a arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118). Logo, na presente hipótese, não se tratando de aquisição originária, houve o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, ferindo consequentemente o princípio da segurança juridica que dos atos registrários se espera. Assim, tendo em vista que o objeto da arrematação são os direitos de compromissário comprador de titularidade do executado Augusto Araujo Giacometti, é necessário que o titulo aquisitivo em seu nome esteja registrado nas matrículas dos imóveis e para que posteriormente Maria Cristina Dell’Amore passe a integrar a cadeia de titularidade registrária do bem. Por fim, apesar do MMº Juízo da 24ª Vara Cível da Capital ter reconhecido na decisão proferida que a arrematação é modo de aquisição originário, há uma ressalva que em caso de recusa no registro, caberá à interessada suscitar dúvida ao Juiz Corregedor do Cartório, o que por si só não implica no registro automático, como faz crer a suscitada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Cristina Dell’Amore e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VIVIAN DO VALLE SOUZA LEÃO MIKUI (OAB 102195/SP)

Fonte: DJe/SP de 01/04/2019

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CNJ: Provimento CNJ nº 79/2018 – Serviço extrajudicial – Metas – Referendo – O Provimento CNJ nº 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça


Provimento CNJ nº 79/2018 – Serviço extrajudicial – Metas – Referendo – O Provimento CNJ nº 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências – Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos:  PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010780-96.2018.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PROVIMENTO CNJ N. 79/2018.  SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. METAS. REFERENDO. 

O Provimento CNJ n. 79, de 8 de novembro de 2018, dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

Provimento referendado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, referendou o ato normativo, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 1º de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça em decorrência do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Jorsenildo Dourado do Nascimento, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 3506475).

O presente procedimento dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

Pois bem. Existe a necessidade de se estabelecer, de forma participativa e democrática, metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno.

Por isso tudo é inequívoca e, de resto, altamente recomendável a edição de provimento, na forma do art. 14, inciso I, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que disponha sobre uma política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial nos seguintes termos:

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências. 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 221, de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, a fim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.

Art. 2º As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial, a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.

§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4º O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§ 1º A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§ 2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§ 4º Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ante o exposto, submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o presente Provimento, sem prejuízo de sua eficácia imediata na forma do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-03-22. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010780-96.2018.2.00.0000 – Rel. Min. Humberto Martins

Fonte: DJe/SP 28/03/2019

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