Pedido de providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Aquisição da titularidade dominial, pela recorrente, por força de cisão societária – Hipótese que caracteriza sucessão – Adquirente que sucede a loteadora transmitente em todos os seus direitos e obrigações – Inteligência dos arts. 28 e 29 da Lei nº 6.766/79 – Não configuração de hipótese legal ou normativa de dispensa do registro especial – Observância ao art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Óbices mantidos – Recurso não provido.


Número do processo: 1001203-22.2021.8.26.0526

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 326

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001203-22.2021.8.26.0526

(326/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Aquisição da titularidade dominial, pela recorrente, por força de cisão societária – Hipótese que caracteriza sucessão – Adquirente que sucede a loteadora transmitente em todos os seus direitos e obrigações – Inteligência dos arts. 28 e 29 da Lei nº 6.766/79 – Não configuração de hipótese legal ou normativa de dispensa do registro especial – Observância ao art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Intimem-se e publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI, OAB/SP 154.160.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2024

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




PROVIMENTO CGJ N° 04/2025 Altera a redação do subitem 14.6 para 14.5.1, altera a redação do subitem 14.6 e acrescenta os subitens 14.6.1, 14.6.2, 14.6.3, 14.6.4, 14.6.5 e 14.6.6, todos do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a obrigatoriedade de provisionamento anual das verbas trabalhistas também por titulares de delegação.


PROVIMENTO CGJ N° 04/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 04/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 04/2025

Altera a redação do subitem 14.6 para 14.5.1, altera a redação do subitem 14.6 e acrescenta os subitens 14.6.1, 14.6.2, 14.6.3, 14.6.4, 14.6.5 e 14.6.6, todos do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a obrigatoriedade de provisionamento anual das verbas trabalhistas também por titulares de delegação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.