CSM/SP: Registro de Imóveis – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua localização – Polígono do imóvel aberto redundando em dúvidas de sua exata localização – Retificação judicial do registro imobiliário realizada em 1991 que não impede a qualificação registral negativa ante a permanência do vício na especialidade objetiva – Necessidade de nova retificação do registro imobiliário – recurso não provido


Apelação n° 1004682-98.2017.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004682-98.2017.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004682-98.2017.8.26.0320

Registro: 2019.0000108381

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004682-98.2017.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante WESLEY AIRTON PELLEGRINI, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u..”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004682-98.2017.8.26.0320

Apelante: WESLEY AIRTON PELLEGRINI

Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO Nº 37.680

Registro de Imóveis – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua localização – Polígono do imóvel aberto redundando em dúvidas de sua exata localização – Retificação judicial do registro imobiliário realizada em 1991 que não impede a qualificação registral negativa ante a permanência do vício na especialidade objetiva – Necessidade de nova retificação do registro imobiliário – recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Wesley Airton Pellegrini contra a r. sentença de fls. 140/142 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda por violação ao princípio da especialidade objetiva, reconhecendo a necessidade de retificação do registro imobiliário.

O apelante sustenta, em preliminar, nulidade da decisão pela não produção da prova requerida e no mérito o ingresso do título em razão da regularidade da matrícula, a qual, inclusive, foi objeto de retificação judicial (a fls. 163/174).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 188/193).

É o relatório.

No presente procedimento de dúvida não cabia realização de prova pericial para examinar a regularidade da matrícula uma vez que não é possível aclarar o conteúdo daquela com informações externas ao registro imobiliário.

Além disso, consta dos autos plantas realizadas ao tempo da retificação de área (a fls. 119/124).

Nestes temos, afasto a preliminar de nulidade da r. sentença.

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, inconfundível com qualquer outro, objetivando sua localização física.

O Sr. Oficial do Registro Imobiliário afirmou (a fls. 02):

Ocorre que ao verificarmos a descrição do imóvel, lançada na averbação n. 07, matrícula 3.375, verificamos que o polígono não fecha, e embora a área tenha sido objeto de retificação judicial, é certo que a descrição é falha e não atende o princípio da especialidade objetiva.

Essa situação permanece e não foi afastada pelas alegações do apelante; inclusive, nas razões recursais é afirmado (a fls. 167):

O que se observa é que simplesmente deixou de constar da matrícula do imóvel (averbação 7), o rumo do ponto 5 ao ponto 1, de 58º 51′ 45” NW, entretanto, esse rumo consta do levantamento planimétrico apresentado às fls. 123. No mais, constam todas as medidas dos 5 lados do polígono, bem como a área total.

A falta da indicação do mencionado rumo corrobora o fundamento da qualificação registral negativa impossibilidade de fechamento do polígono a partir do conteúdo da matrícula.

Compete, destarte, a retificação do registro imobiliário para o cumprimento do princípio da especialidade objetiva, afastando o vício existente.

A retificação judicial do registro imobiliário, havida em 1991, não resolve a questão, porquanto, como exposto, permanece a incerteza da exata localização do imóvel.

Os efeitos da coisa julgada, igualmente, não impedem a qualificação negativa ante a permanência de dúvidas acerca do polígono do imóvel. Note-se que não há reforma ou descumprimento do decidido em ação judicial de jurisdição voluntária.

Desse modo, a descrição do imóvel é imprecisa, falha e lacunosa impedindo sua exata identificação geográfica.

O que se defende não é apego a desmedido formalismo e sim que o registro imobiliário forneça segurança jurídica, aperfeiçoando o sistema registral e impedindo a permanência de situações jurídicas registrais contrárias às normas cogentes incidentes.

O registro imobiliário, para sua plena eficácia, deve refletir a realidade física no campo da especialidade objetiva, do contrário, permite incertezas que não se coadunam com os princípios legais incidentes.

O imóvel, com sua atual descrição, não está individualizado, portanto, imprescindível prévia retificação do registro imobiliário para consecução da segurança jurídica do registro imobiliário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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1ªVRP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Falta de representação da Pessoa Jurídica (associação). Nomeação de Administrador Provisório.


Processo 1023347-75.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1023347-75.2019.8.26.0100

Processo 1023347-75.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Liminar – Orlando Soares – Vistos. Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório cumulada com pedido de tutela de urgência formulado por Orlando Soares em face da Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Recanto das Estrelas. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”… Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se do julgado: “REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de ata de assembleia que tinha o escopo de regularizar a entidade – Impossibilidade , uma vez que haveria violação do princípio da continuidade Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Desqualificação do título mantida Recurso não provido”. (Processo 377/2017-E, rel:Des. Manoel de Queiros Pereira Calças). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim o princípio da continuidade registrária. Feitas estas considerações e em consonância com o principio da celeridade que norteia os atos processuais, remetam-se os autos ao distribuidor para encaminhamento a uma das Varas Cíveis da Capital. Int. – ADV: JAMES RICARDO MAZETTI (OAB 324745/SP), ADEMIR JOSE DE SOUZA (OAB 327936/SP)

Fonte: DJe/SP de 27/03/2019

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