SP: Apelação – Ação ordinária – Serventia extrajudicial – Auxiliar de escrevente, posteriormente escrevente admitido em 1990, não optante – Pretensão ao recebimento de quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia – Possibilidade – Regime híbrido do Provimento CGJ 14/1991, que não foi revogado expressamente pelo Provimento CGJ 05/1996 na parte dos benefícios pretendidos – Configurada a responsabilidade patrimonial do réu (atual titular da serventia), uma vez que o funcionário continuou a trabalhar para ele quando assumiu o Tabelionato – Precedentes – Parcial procedência mantida – Recurso provido em parte, somente para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados.


Apelação – Ação ordinária – Serventia extrajudicial – Auxiliar de escrevente, posteriormente escrevente admitido em 1990, não optante – Pretensão ao recebimento de quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia – Possibilidade – Regime híbrido do Provimento CGJ 14/1991, que não foi revogado expressamente pelo Provimento CGJ 05/1996 na parte dos benefícios pretendidos – Configurada a responsabilidade patrimonial do réu (atual titular da serventia), uma vez que o funcionário continuou a trabalhar para ele quando assumiu o Tabelionato – Precedentes – Parcial procedência mantida – Recurso provido em parte, somente para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006228-48.2017.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante CARLOS ALBERTO AMARAL BELLO (TABELIÃO OFICIAL TITULAR DO 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ, é apelado JOSÉ EDUARDO SCALISE.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente) e PAULO GALIZIA.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.

MARCELO SEMER

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1006228-48.2017.8.26.0302

Apelante: Carlos Alberto Amaral Bello (Tabelião Oficial Titular do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

Apelado: José Eduardo Scalise

Comarca: Jaú

Voto nº 11999

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Auxiliar de escrevente, posteriormente escrevente admitido em 1990, não optante. Pretensão ao recebimento de quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia. Possibilidade. Regime híbrido do Provimento CGJ 14/1991, que não foi revogado expressamente pelo Provimento CGJ 05/1996 na parte dos benefícios pretendidos. Configurada a responsabilidade patrimonial do réu (atual titular da serventia), uma vez que o funcionário continuou a trabalhar para ele quando assumiu o Tabelionato. Precedentes. Parcial procedência mantida. Recurso provido em parte, somente para determinar que seja observada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 285/293, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (5% do salário-base a cada cinco anos de efetivo exercício), com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, bem como licença-prêmio sobre cada a cada cinco anos de efetivo exercício sem penalidades. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Condenou o requerente ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de verba honorária ao patrono do réu, observado o artigo 98, CPC.

Em razões recursais, o requerido sustenta que: (i) somente assumiu a serventia em junho/2013, de forma que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que devem ser cobrados do titular à época dos fatos; (ii) não é caso de sucessão trabalhista; (iii) além disso, o autor não faz jus às verbas pleiteadas, uma vez que não é servidor estatutário; (iv) a contratação do autor se deu sob a égide do Provimento n° 14/91 TJSP, o qual foi revogado pelo Provimento 05/96 TJSP, que não prevê o pagamento de quinquênio e licença-prêmio; (v) deve ser reconhecida ao menos a prescrição parcelar (fls. 295/307).

Contrarrazões às fls. 312/326.

Recurso tempestivo e preparado. Posto isso, recebo-o em seus regulares efeitos.

É O RELATÓRIO.

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja o réu condenado a: (i) pagar os quinquênios de 5% para cada cinco anos prestados, cujo termo inicial para contagem é a data do início do exercício na serventia; e (ii) licença-prêmio convertida em pecúnia, desde o início do pacto laboral, com reflexos.

A magistrada de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (5% do salário-base a cada cinco anos de efetivo exercício), com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, bem como licença-prêmio sobre cada a cada cinco anos de efetivo exercício sem penalidades. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Assevera o autor que foi contratado em 27/06/1990 para atuar como auxiliar de escrevente e, posteriormente, como escrevente (a partir de 06/05/1996) junto ao Segundo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú, vindo a se desligar somente em 07/07/2015. Submetia-se ao regime híbrido, fazendo jus, portanto, ao recebimento dos quinquênios e licença-prêmio convertida em pecúnia.

O requerido é o atual titular do Tabelionato em questão, desde 12/06/2013. Presentes estão, portanto, os requisitos para a configuração da sucessão patrimonial. Confira-se, nesse sentido, esclarecedor trecho de julgado de relatoria do Des. Luís Francisco Aguilar Cortez:

“Não se desconhece a divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, todavia, adoto a posição de que para a configuração da responsabilidade patrimonial é necessário o preenchimento de dois requisitos: (a) a transmissão interina da unidade econômico-jurídica e (b) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular(TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0016898-27.2013.8.26.0554, julgado em 02/02/2016).

E é exatamente este o caso dos autos. O autor trabalhou de 1990 a 2015, sendo que o ora requerido assumiu o Tabelionato no ano de 2013, como afirma o próprio.

Não se pode ignorar, aliás, o que estabelece o artigo 21, da Lei 8.935/94: “O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

Assim, a responsabilidade pelo pagamento das verbas requeridas aqui é mesmo do ora apelante, pelos motivos expostos acima.

Na hipótese, o autor foi contratado após a CF/88, mas antes da edição da Lei 8.935/94, não tendo optado pela migração para o regime celetista, conforme opção prevista no artigo 48 da lei mencionada, verbis:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.” (g.n.).

Submete-se, portanto, ao regime híbrido, regulamentado pelo Provimento CGJ 14/1991.

Desde já insta consignar que não houve a revogação expressa deste pelo Provimento CGJ 05/1996, vez que esta apenas previu que ficavam revogadas as disposições em contrário.

E “como o Provimento CGJ n° 05/1996 não regulamentou o regime laboral especial de forma exaustiva, possibilitou a continuidade da aplicação das regras constantes do Provimento CGJ 14/1991 naquilo em que não houvesse contrariedade.” (Apelação n° 1033083-31.2015.8.26.0562. 10ª Câmara de Direito Público. Rel. Paulo Galizia. Julgado em 05/11/2018).

Nesse mesmo sentido: “no mérito, não há se falar em revogação do artigo 49.1 do Provimento CG n. 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo advento do Provimento CG n. 05/96, do mesmo órgão. Isto porque, neste último, não há qualquer artigo que disponha sobre o pagamento de indenizações relativas aos funcionários que não optaram pela manutenção do regime estatutário especial, sendo que nem a própria apelante logrou êxito em demonstrar quais os artigos do Provimento CG n. 05/96 corroboram suas alegações.” (Apelação 0163030-76.2007.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Rel. Sidney Romano dos Reis. Julgado em 08/08/2011).

Quanto às verbas requeridas, o Provimento CGJ 14/1991 prevê o pagamento da licença-prêmio nos seguintes termos (Secão II, subseção VIII):

48. O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de três meses, em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido penalidade administrativa.

Por óbvio que, com o desligamento do autor em 2015, é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios adquiridas, mas não gozadas. Ademais, os documentos acostados à inicial demonstram fazer jus o autor ao recebimento deste benefício.

No que se refere aos quinquênios, o Provimento CGJ 14/1991 assim determina (Capítulo V, Seção I):

4. A cada cinco anos de serviço, fará jus o servidor a um adicional de 5%, calculado sobre o salário-base e adicionais anteriores. 4.1. O termo inicial para efeito de cálculo é a data do início do exercício na serventia.”.

Portanto, o autor faz mesmo jus a tais verbas, que deverão ser pagas com os acréscimos mencionados na sentença, que fica mantida. Como é de rigor, deve ser observada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas atrasadas.

Confira-se julgado recente desta C. Câmara nesse sentido:

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Escrevente demitido sem motivo com pretensão de receber sete quinquênios (adicional por tempo de serviço) calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, bem como de sete licenças-prêmios não usufruídas, Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. Inocorrência. O novo delegatário dos serviços notariais e de registro é sucessor do passivo trabalhista. FUNCIONÁRIO NÃO OPTANTE. Se foi contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94, faz jus aos direitos previstos para os “servidores estatutários típicos”. PROVIMENTO CGJ 14/91. Não revogação pelo Provimento CGJ 05/96. Preenchimento dos requisitos para o usufruto de seis blocos de licença-prêmio. Ocorrência. Existência de período que não conta como de efetivo exercício. Parcial procedência em relação à Licença-Prêmio mantida. Pedido relativo ao pagamento e recálculo de quinquênios julgado improcedente em primeiro grau. Ausência de recurso do autor em relação a tal ponto. Sucumbência recíproca configurada. Sentença reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios e decretar a sucumbência recíproca. Recurso do réu parcialmente provido.

(Apelação 1033083-31.2015.8.26.0562. Rel. Paulo Galizia. Julgado em 05/11/2018)

Majoro os honorários advocatícios a serem arcados pelo réu em 3% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, CPC.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao recurso, apenas para fazer constar a observação na sentença de que sobre as parcelas atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal, ficando mantida no restante.

MARCELO SEMER

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006228-48.2017.8.26.0302 – Jaú – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo Semer – DJ 14.03.2019

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Cancelamento de hipoteca registrada – Prenotação do instrumento particular de alienação fiduciária – Averbação do restabelecimento da hipoteca anteriormente cancelada – Exigência de prévio cancelamento da hipoteca para registro do título já prenotado – Ofensa ao princípio da prioridade – Apelação provida, com observação.


Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002137-02.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000154049

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SANDRA GOLDMAN LEWKOWICZ e H MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS EM VEICULOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária, com menção ao número e data da prenotação do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100

Apelantes: SANDRA GOLDMAN LEWKOWICZ e H Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Em Veiculos Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.642

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Cancelamento de hipoteca registrada – Prenotação do instrumento particular de alienação fiduciária – Averbação do restabelecimento da hipoteca anteriormente cancelada – Exigência de prévio cancelamento da hipoteca para registro do título já prenotado – Ofensa ao princípio da prioridade – Apelação provida, com observação.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro, na matrícula nº 74.229, de instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel.

Alegam os apelantes, em síntese, que a prenotação antecipa os efeitos do registro, de forma que não poderia ter ocorrido o restabelecimento da hipoteca em favor de GM Factoring – Sociedade de Fomento Comercial Ltda., sem observância da ordem de prioridade decorrente da anterior apresentação do instrumento de particular com garantia de alienação fiduciária, em 30.11.2017. Aduzem que não se pode desconsiderar a anterioridade da prenotação do título e, assim, defendem a efetivação do pretendido registro.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 111/116).

É o relatório.

Nos termos da Av. 7, datada de 28.11.2017, foi averbado o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 3 junto à matrícula nº 74.229 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em cumprimento à ordem expedida nos autos do Processo nº 1005782-35.2017.8.26.0176, conforme ofício datado de 16.11.2017 e prenotado em 21.11.2017 (fls. 29).

Na sequência, os apelantes apresentaram para registro, na referida matrícula, o instrumento particular de alienação fiduciária prenotado sob nº 436.910, em 30.11.2017.

E então, sobreveio nova ordem judicial para manutenção da hipoteca anteriormente cancelada, conforme ofício datado de 01.12.2017 e prenotado nesse mesmo dia, ficando, destarte, restabelecido o R. 3 da matrícula em questão, conforme Av. 8, datada de 07.12.2017 (fls. 30).

Nessas circunstâncias, o título apresentado pelos apelantes foi objeto de nota de devolução, em que o registrador condicionou o registro do instrumento de alienação fiduciária ao prévio cancelamento da hipoteca (fls. 31).

Ora, é sabido que, tratando-se de títulos representativos de direitos contraditórios ou que representem uma graduação de direitos, a tramitação da qualificação do mandado de restabelecimento da hipoteca deveria aguardar o resultado da qualificação do instrumento de alienação fiduciária, prenotado em primeiro lugar.

O ofício a fls. 30 tem conteúdo de mandado judicial direcionado à manutenção da hipoteca cujo cancelamento havia sido anteriormente registrado. Não se voltando a ordem, pois, à suspensão do procedimento de registro de título específico, qual seja, o instrumento particular de alienação fiduciária apresentado pelo apelante, não caberia ao Oficial de Registro, no exame de sua qualificação, exigir que os apresentantes do título buscassem o cancelamento da hipoteca.

A opção tomada pelo registrador deixou de observar o o que prevêem os itens 39 e 39.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, que assim estão redigidos:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

A prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis, de acordo com a ordem de seu ingresso. Por outro lado, a Lei de Registros Públicos disciplina a matéria e estabelece regras que devem ser observadas pelos Oficiais. Sobre o tema, merece ser lembrada a lição de Afrânio de Carvalho:

“O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois” (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181).

A prenotação subsiste também na hipótese de suscitação de dúvida, prevista no art. 198 da Lei de Registros Públicos, pois, se julgada improcedente, a prioridade fará com que seus efeitos retroajam à data da protocolização do título. Na hipótese de ser julgada procedente, a prenotação será cancelada (art. 203 da Lei de Registros Públicos).

Por fim, cumpre ressaltar que a exigência de cancelamento da hipoteca não se sustenta pois, como ensina Melhim Namem Chalhub:

“(…) na hipoteca o bem permanece no patrimônio do devedor e, assim, sendo ele, o devedor, titular de domínio sobre o imóvel, pode constituir sobre ele novos gravames e até mesmo vendê-los, hipótese em que, por força da seqüela, o gravame hipotecário passa à responsabilidade do adquirente.” (“Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 204).

Como se vê, a hipoteca não impede o registro do instrumento de alienação fiduciária, devendo a questão relativa a eventual preferência de crédito ser debatida em sede própria.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária, com menção ao número e data da prenotação do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe de 15.03.2019 – SP.

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