Ministério da Economia publica Instrução Normativa nº 60 sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei nº 8.934, de 1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos;

CONSIDERANDO que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência, resolve:

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.

  • 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

  • 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:

I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

  • 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

  • 4º Esta Instrução Normativa não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.

Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(5) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.4 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.2.3 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“6.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“7.2.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

“9.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(5) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.1.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“11.2.1 …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(3) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“13.2.5 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita:

– pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.” (NR)

Art. 6º O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

……………………………………………………………………………………………………………….

(2) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“6.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.2.1 ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“10.1 ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“2.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3.1. …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“4.1 …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

………………………………………………………………………………………………………………..

(2) ……………………………………………………………………………………………………………

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“5.2.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“7.1.1 ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“7.2.1……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

Observações:

(1) …………………………………………………………………………………………………………..

Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada:

– pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original; ou

– pelo advogado ou contador da parte interessada, mediante declaração aprovada pelo DREI.

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

ANEXO

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu __________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________, expedida em _________, inscrito no CPF nº ________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

Documentos apresentados:

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

  1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

(…)

Data: ____/____/_____

Assinatura

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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CNJ – Pedido de Providências 0011283-20.2018.2.00.0000 – Provimento nº 74


Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0011283-20.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA com o objetivo de estabelecer regras mínimas para garantir a segurança tecnológica do serviço extrajudicial do Brasil – Provimento 74, de 31 de julho de 2018.

O art. 8º do Provimento n. 74/2018 criou o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE.
No dia 6/2/2019, às 15h, foi realizada a primeira reunião do COGETISE, em que compareceram os representantes da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias de Justiça dos Estados/DF, da ANOREG/BR, do CNB/CF, da ARPEN/BR, do IRIB/BR, do IEPTB/BR e do IRTDPJ/BR.
Identificou-se que a dificuldade de implantação integral do Provimento 74/2018 refere-se, exclusivamente, às serventias deficitárias integrantes da Classe 1 (serventias que arrecadam até R$ 100.000,00 – cem mil reais, por semestre, cerca de 30,1% do total das serventias existentes no país), tendo sido estabelecido que, quanto às classes 2 e 3, o provimento deveria ser cumprido imediatamente.

Ainda, deliberou-se pela formação de uma Comissão para apresentar soluções para implementação do Provimento 74/2018, exclusivamente, à Classe 1, especialmente às serventias deficitárias.

No Id. 3586273, a ANOREG apresentou proposta de cumprimento do Provimento nº 74, em relação às serventias da Classe 1, que demandará o conhecimento, pelas corregedorias locais, da real dificuldade de implantação pelas serventias deficitárias.
É, no essencial, o relatório.
Considerando que o Provimento nº 74 encontra-se em plena vigência, tendo decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da suspensão, concedido no Id.
3517700 do PP nº 6206-30.2018, determino a cada Corregedoria de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que fiscalize o cumprimento das exigências estabelecidas nas classes 2 e 3 do Provimento nº 74, instaurando as medidas administrativas que entender necessárias para fiel observância dos termos estabelecidos.

Tendo em vista que a proposta da ANOREG impõe a identificação dos reais motivos que poderão levar à impossibilidade de cumprimento pelas serventias deficitárias dos termos do Provimento nº 74, determino às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal que fiscalizem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos cartórios integrantes da classe 1 e, quanto às serventias deficitárias, em caso de impossibilidade absoluta de cumprimento, comuniquem o motivo a esta Corregedoria Nacional.
À secretaria processual para dar ciência a todas as Corregedorias estaduais e do Distrito Federal da presente decisão.
Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg

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