CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.


Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000459-49.2017.8.26.0176
Comarca: Embu das Artes

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Registro: 2019.0000108406

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante ABSOLUTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176

Apelante: Absolute Serviços Terceirizados Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 37.687

Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Absolute Serviços Terceirizados Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, que julgou procedente a dúvida registrária e manteve o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de recolhimento da diferença devida a título de ITBI [1]. Alega a apelante, em síntese, que os atos precedentes não guardam relação com o negócio jurídico consubstanciado na escritura pública de dação em pagamento levada a registro, em que as partes fixaram o valor do crédito em conformidade ao valor da avaliação do bem, isto é, em R$ 200.000,00. Afirma que foi apresentado o comprovante de pagamento de ITBI, calculado segundo o valor de avaliação do imóvel, do crédito e da dação. Discorda do cálculo do imposto com base no valor da dívida, ou seja, R$ 12.708.924,77, pois a lei municipal define como base de cálculo do ITBI o valor do bem ou dos direitos constantes do instrumento de transmissão, observado como mínimo o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU [2].

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação [3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a possibilidade de registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 01 de setembro de 2011, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 894, dado em pagamento à apelante, pelo valor de R$ 200.000,00. Segundo consta da referida escritura, os outorgantes eram garantidores hipotecários de dívida existente em nome da empresa “Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda.”, no valor de R$ 12.500.000,00, sendo certo que referido crédito foi cedido à outorgada apelante pelo valor de R$ 7.000.000,00. Então, outorgantes e outorgadas concordaram em ajustar o valor da dívida em R$ 200.000,00, quitada mediante dação em pagamento do imóvel objeto da escritura [4].

O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes desqualificou o título e exigiu o recolhimento da diferença do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI devido à Prefeitura Municipal, referente ao negócio jurídico celebrado, em montante a ser calculado com base no valor da dívida.

A exigência formulada pelo Oficial para registro do título, contudo, não se sustenta. Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:

“Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor. Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria”. [5]

Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, que:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função. Neste sentido é o parecer da D. Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2008).”

Como se vê, extrapolou o registrador suas atribuições, pois não lhe cabe atuar como agente fiscal, exigindo a complementação do imposto pago.

Veja-se que, no caso concreto, as partes chegaram a um acordo a respeito do valor do débito e, então, mediante dação em pagamento do imóvel em questão, houve quitação da obrigação. Ora, tanto a dívida acordada e quitada, quanto o imóvel em si tem o valor de R$ 200.000,00, de forma que o montante pago a título de ITBI, tendo por base de cálculo esse mesmo valor, não se mostra irrisório.

Por conseguinte, não estando configurado flagrante equívoco no recolhimento do ITBI, há que ser afastado o óbice ao registro.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 77/78.

[2] Fls. 80/84.

[3] Fls. 105/109.

[4] Fls. 05/10.

[5] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 28.382-0/7. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 28/09/1995. DATA DJ: 07/12/1995. Relator: Antônio Carlos Alves Braga. No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 22.679-0/9. (DJe de 08.03.2019 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade.


Número do processo: 72567

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 243

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/72567

(243/2017-E)

Recurso administrativo – Registros Civis das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Gratuidade – Declaração de pobreza – Presunção de veracidade. (ementa não oficial).

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 17, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos nubentes Lucas Amâncio dos Santos e Débora Diniz Pinto e determinou que o casal arque com os custos da habilitação do casamento.

Sustenta o recorrente, em resumo, que o parágrafo único do artigo 1.512 do Código Civil e o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ garantem presunção de veracidade à declaração de pobreza; que o rendimento auferido pelo casal não autoriza o afastamento dessa presunção; e que há precedente desta Corregedoria no sentido da manutenção da gratuidade em caso semelhante (fls. 20/24).

O Oficial do Registro Civil apresentou contrarrazões (fls. 36/52), acompanhadas de documentos (fls. 53/78).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 82/84).

É o relatório.

Opino.

Com razão o recorrente.

Preceitua o artigo 1.512 do Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

No mesmo sentido, o item 3.1 do Capítulo XVII das NSCGJ:

3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais.

Pois bem. A Lei e as Normas garantem a gratuidade da habilitação de casamento para aqueles que se declararem pobres.

É certo que a o Oficial, em caso de fundada dúvida acerca da veracidade da declaração, pode submeter a questão ao Juiz Corregedor Permanente, que poderá afastar a gratuidade requerida.

No entanto, para que isso ocorra, imprescindível demonstração segura de que a declaração é falsa.

Aqui, isso não ocorre.

Débora, como assistente administrativo, recebe salário líquido de aproximadamente R$ 2.500,00 (fls. 7) e Lucas está desempregado (fls. 6). Mesmo que ele faça bicos – como insistentemente tenta demonstrar o Oficial – e complemente a renda do casal, não se está diante de uma situação em que a concessão da gratuidade é descabida.

O encaminhamento do pedido de gratuidade ao Juiz Corregedor Permanente deve ser reservado aos casos em que a declaração de pobreza efetivamente não se sustente. Caso contrário, todo pedido de gratuidade na habilitação de casamento se transformará em expediente judicial visando a comprovar o rendimento do casal.

Isso, no entanto, atrasará a prestação do serviço e transferirá ao Corregedor Permanente questão que deve ser resolvida, em regra, na serventia extrajudicial.

Nesse mesmo sentido, parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje Desembargador Walter Rocha Barone, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo (fls. 31/33).

Não se olvide, por fim, que a Lei Estadual n° 11.331/02 estabelece que parcela dos emolumentos relativos aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos é destinada, com prioridade[1], à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais[2], de modo que há mecanismo que garante ao registrador o recebimento pelo ato gratuito realizado.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, com a concessão da gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo e concedo a gratuidade requerida pelos nubentes, que alcançará a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.06.2017

Decisão reproduzida na página 175 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 22 – A aplicação dos recursos previstos na alínea “d” do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:

I – à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais;

II – se houver superavit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

[2] Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

/ – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;


Fonte: INR Publicações

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