STJ: Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo


O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.

No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita (fora do pedido), mas tão somente o deferimento de pedido implícito.

Contrato

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.

Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.

“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato”, afirmou.

Omissão

O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.

Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do Código Civil – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (artigo 1º da Lei 10.192/2001).

“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado”, observou.

O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil de 2002.

Fonte: STJ

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 56, de 12.03.2019 – D.O.U.: 13.03.2019.


Ementa

Altera a Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CONSIDERANDO as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º REVOGADO.

§ 3º Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.” (NR)

“ANEXO

…………………………………………………….

……………………………………………………………….

 

EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

……………………………………………………………….

……………………………………………………………….

SOCIEDADE ANÔNIMA – QUALQUER ATIVIDADE

 

Constituição Federal, art. 199, § 3º e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

…………………………………………………………..

 

 

Lei nº 6.404, de 1976, arts. 146, 162 e 251. (NR)”

O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil.

A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País.

A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS

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b) ……………………………………………………………………………………………………………..

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………………………………………………………………………………………………………………….

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…………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

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REVOGADO;

REVOGADO;

os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ……………………………………………………………………………………………………………….

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– REVOGADO;” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

………………………………………………………………………………………………………………….

d) ………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Imigrante:

– REVOGADO;

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ……………………………………………………………………………………………………………….

– ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.13.4 Administrador – estrangeiro

Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.7 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

………………………………………………………………………………………………………………….

d) ………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

Imigrante:

– REVOGADO;

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.12.4 Administrador – estrangeiro

Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 5º Os documentos emitidos até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 20 de maio de 2017, poderão ser utilizados até a data prevista para a expiração de sua validade.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017;

II – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

III – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

IV – o parágrafo 2º da Observação (5) do item 1.1, os parágrafos 2º, 3º e 4º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 3.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (5) do item 9.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

V – os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 6.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017; e

VI – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 4.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 13.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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