Especialistas defendem extensão de prazo para cadastro rural, com ressalvas


Assunto foi debatido em audiência pública promovida pela comissão mista que analisa a MP 867/18

Tema da Medida Provisória 867/18, a prorrogação até 31 de dezembro de 2019 do prazo para produtores rurais aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) recebeu apoio dos especialistas ouvidos nesta terça-feira (16) em audiência pública promovida pela comissão mista que analisa a MP.

O PRA é direcionado a imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e oferece oportunidade de resolver passivos ambientais, recuperando a vegetação de modo a adequar-se à legislação. Os debatedores, porém, temem as consequências da baixa adesão ao cadastro por parte dos pequenos produtores, especialmente no Nordeste.

O diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Valdir Colatto, foi um dos que chamaram atenção para a “tarefa hercúlea” de cadastramento, que afasta os produtores do crédito rural. “Segundo o Banco do Nordeste, por falta de cadastro ambiental, mais da metade dos produtores não teve acesso ao crédito neste ano. O Nordeste tem uma média de 21% de cadastros não feito”, afirmou.

Conforme Colatto, o problema é agravado pela falta de pessoal técnico para analisar os cadastros e pela falta de apoio dos governos estaduais à adesão das pequenas propriedades. Em sua opinião, a prorrogação do CAR é oportuna para buscar recursos para acelerar esse processo e incentivos aos produtores que aderirem.

Por sua vez, o consultor técnico da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Rodrigo Justus de Brito, sublinhou que, apesar do grande interesse dos produtores, nem 1% dos cadastros foi analisado. Em sua visão, o cadastro deve ter caráter permanente, e as críticas à prorrogação não têm pertinência. “As prorrogações na inscrição decorrem de uma falha no processo legislativo, no qual se mistura o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental com o prazo de cadastramento”, apontou.

Código Florestal
Segundo Leonardo Papp, consultor ambiental da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o Código Florestal representou um grande acordo pela segurança jurídica e resultou no “sucesso estrondoso” do CAR, mas esbarra na falta de apoio do poder público aos pequenos produtores.

Ele salientou a necessidade de acelerar a validação dos cadastros. “A lei inicia um processo que pretende culminar com a regularização ambiental de áreas consolidadas.”

Papp manifestou apoio à aprovação da medida provisória como forma de “reafirmar o espírito do código”, porém disse temer novos fatores de insegurança jurídica capazes de atrasar a aplicação da norma.

Celso Luiz Moretti, diretor-executivo de Pesquisa e Desenvolvimento da Embrapa, ressaltou o papel dos produtores rurais como fatores de preservação ambiental: de acordo com estatísticas que apresentou, 30,2% do território brasileiro é de terras protegidas, enquanto que a média dos outros países de maior extensão territorial não passa de 10%. “O Brasil tem uma contribuição muito significativa em terras protegidas”, avaliou, chamando atenção para a “tranquilidade” do Brasil diante das críticas de outros países.

Rodrigo Dutra da Silva, coordenador-geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental do Ibama, pediu atenção às emendas apresentadas à medida provisória. Em sua avaliação, os termos usados podem gerar interpretações errôneas, e os conceitos adotados não devem ir contra a definição da lei.

A comissão mista é presidida pela senadora Juíza Selma (PSL-MT) e tem como relator o deputado Sergio Souza (MDB-PR).

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Íntegra da proposta: MPV-867/2018

Fonte: Câmara dos deputados

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Provimento 185 – Prestação de Contas – Interino


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO

Nº 185, de 15 de abril de 2019 – CGJ/RN.

Altera o artigo 21 do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça (Caderno Extrajudicial) sobre a prestação de contas do interino do serviço extrajudicial

A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é missão institucional da Corregedoria Geral de Justiça promover constantemente o aperfeiçoamento dos serviços de notas e de registros públicos;

CONSIDERANDO que, na reunião ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, a Corregedoria Geral de Justiça, a Secretaria de Controle Interno e a Secretaria de Orçamento e Finanças concluíram que a prestação de contas dos interinos poderia ser otimizada com a elaboração de parecer técnico pela Secretaria de Controle Interno apenas nos casos em que a arrecadação da serventia viesse a superar o teto remuneratório;

CONSIDERANDO que, por força da alteração introduzida pelo Provimento nº. 76/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, a periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal passou a ser trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o artigo 21 do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça que passará a ter a seguinte redação:

Art. 21 […]

§ 1º. A prestação de contas deverá observar formulário padrão, disponível no site desta CGJ/RN, que deverá vir acompanhado da movimentação do Diário Auxiliar referente ao mês da prestação e indicará:

I – A identificação da serventia, o período de abrangência, o código nacional da serventia, o endereço sede e sua especialidade;

II – saldo de caixa (remanescente do mês anterior), receita do mês (emolumentos + aplicações financeiras) e valor total;

III – obrigações trabalhistas/previdenciárias, remuneração bruta do interino e funcionários, encargos próprios da sede (aluguel, energia elétrica, água, etc.); e

IV – seguros de incêndio/roubo/danos e responsabilidade civil.

§ 2º. Recebida e autuada a prestação de contas no Processo Administrativo Virtual (PAV), será enviada para o setor do Departamento de Orçamento e Arrecadação da Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que elaborará informação sobre a estimativa de arrecadação (emolumentos) da serventia a partir de dados do FDJ recolhido no mês de referência.

§ 3º. Caso a estimativa do valor de arrecadação informada pelo Departamento de Orçamento e Arrecadação supere o teto remuneratório, a prestação de contas será encaminhada à Secretaria de Controle Interno que elaborará parecer técnico sobre as contas, devendo ser aguardado o período de um trimestre do art. 13, VI, do Provimento n. 45/2015 (introduzido pelo Provimento nº. 76/2018) para avaliar se deva haver o recolhimento do excedente ao teto remuneratório.

§ 4º. Caso a estimativa do valor de arrecadação não supere o teto remuneratório, a prestação de contas será devolvida ao Juiz Corregedor Permanente.

§ 5º. Com a informação ou o parecer técnico, será dado vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, após o que o Juiz Corregedor Permanente julgará as contas e, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) comunicará à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 15 de abril de 2019.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/RN

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