CSM/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Núcleo das expressões linguísticas de denominação de pessoa jurídica semelhante à de outra pessoa jurídica anteriormente registrada – Pessoas jurídicas com objeto social semelhante – Possibilidade de confusão e incertezas no meio social acaso efetuado o registro – A diferença de estrutura jurídica (organização religiosa e associação) insuficiente para diferenciação – Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido


Apelação n° 1008510-86.2017.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1008510-86.2017.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1008510-86.2017.8.26.0099

Registro: 2019.0000108395

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1008510-86.2017.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ALMIRO RODRIGUES DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1008510-86.2017.8.26.0099

Apelante: Almiro Rodrigues de Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO N.º 37.678

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Núcleo das expressões linguísticas de denominação de pessoa jurídica semelhante à de outra pessoa jurídica anteriormente registrada Pessoas jurídicas com objeto social semelhante Possibilidade de confusão e incertezas no meio social acaso efetuado o registro A diferença de estrutura jurídica (organização religiosa e associação) insuficiente para diferenciação Qualificação registral negativa mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Almiro Rodrigues de Souza contra a r. sentença de fls. 108/109, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e anexos da Comarca de Bragança Paulista mantendo a recusa do registro de pessoa jurídica em razão da semelhança com a denominação de outra pessoa jurídica anteriormente registrada.

Sustenta o recorrente a ausência de semelhança, correção do sistema de prestação de contas e erro material na numeração dos artigos do estatuto social (fls. 118/221).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 249/253).

É o relatório.

Inicialmente observo que a recusa de registro, neste expediente, não tratou de questões atinentes à prestação de contas, bem como, não há dissenso quanto ao erro material na indicação dos números dos artigos do estatuto social.

Desse modo, como mencionou o i. sentenciante, o ponto a ser examinado é ocorrência de semelhança da denominação com a de outra pessoa jurídica anteriormente registrada, impedindo o registro pretendido.

Essas questões foram objeto de apreciação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, donde não se cogita de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação.

A denominação da pessoa jurídica cujo registro é pretendido é “Igreja Evangélica Pentecostal Jesus é Esperança – Ministério em Bragança Paulista – SP” (a fls. 35), a denominação da pessoa jurídica anteriormente registrada é “Associação Igreja Pentecostal ‘Jesus é a Esperança’” (a fls. 55).

Apesar das denominações não serem absolutamente coincidentes, os núcleos daquelas são, ou seja: “(..) Igreja (..) Pentecostal Jesus é Esperança (..)”. Além disso, ambas têm finalidades religiosas solidárias.

Essa proximidade permite confusão entre as pessoas jurídicas, sendo certo que os elementos diversos das denominações não possibilitam a diferenciação por envolverem objeto social religioso e mesma localidade.

O fato da estrutura jurídica da recorrente ser organização religiosa e da empresa registrada ser associação, na forma do artigo 44 do Código Civil, são insuficientes para rejeitar a qualificação registral negativa.

Isso porque a finalidade da vedação é impedir dúvidas da parte das pessoas que tiverem contato com a pessoa jurídica em sentido amplo, bem como, a comunidade em geral; assim, a mera diversidade de espécie legal não tem aptidão para a diferenciação das pessoas jurídicas em questão.

Nessa perspectiva, o item 3 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, trata as pessoas jurídicas como gênero ao estabelecer:

3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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1ªVRP/SP: Há incidência do ITBI na Cessão de Direitos (SP)


PROCESSO 1014123-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1014123-16.2019.8.26.0100

1014123-16.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Suscitdo.: Sandra Regina Sguerri Fernandes Sentença (fls.36/38): Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sandra Regina Sguerri Fernandes, que pretende registro de escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 107.869. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, sendo que, quando a venda do imóvel foi prometida, Sandra estava casada com Uberlan Teixeira Fernandes em regime de comunhão universal de bens. No divórcio os direitos de compromissário comprador foram atribuídos exclusivamente à Sandra, de modo que é necessária a apresentação da partilha a fim de ser verificada a incidência ou não do Imposto de Transmissão “inter vivos” sobre eventual excesso de meação, para que então – após recolhimento ou isenção do imposto – possa ser registrada a escritura de compra e venda. Juntou documentos às fls. 4/26. A interessada não apresentou impugnação, mas manifestou-se junto à serventia extrajudicial aduzindo que o imposto é devido somente na transmissão de propriedade, e que quando se divorciou foram cedidos tão somente os direitos da promessa de compra e venda. O Ministério Público opinou às fls. 30/35 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice ao registro. É o relatório. Decido. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado. Dentre estes impostos encontra-se o imposto de transmissão “inter vivos”, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Conforme bem pontuado pela Douta Promotora de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura já opinou pela necessidade de recolhimento do imposto quando da cessão de direitos sobre bens imóveis e não somente na transmissão de propriedade, a contrário do arguido pela requerente. O inciso II do artigo 156 da Constituição Federal é claro ao prever o recolhimento de impostos sobre transmissão de cessão de direitos pelo Município, veja-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Ainda, conforme Lei Municipal 11.154/91: Art. 1º: O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: II – A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Por fim, o Decreto Municipal 51.627/2010 é explícito ao afirmar: “Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;” No caso, a interessada firmou o compromisso de compra e venda quando era casada em regime de comunhão de bens. Do divórcio, os direitos sobre a promessa foram atribuídos a ela. Desse modo, é necessária a apresentação da partilha a fim de que seja verificado se é caso de incidência de imposto ITCMD ou ITBI, em vista da hipótese de ter havido excesso de meação. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sandra Regina Sguerri Fernandes e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 21 de março de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 67)

Fonte: DJe/SP de 01/04/2019

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