Comunicado CGJ/SP nº 76/2019: CNJ decide que Apostilamento de Reconhecimento de Firma em documento estrangeiro deve estar acompanhado de tradução juramentada


Comunicado CGJ/SP nº 76/2019

PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência aos senhores responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo, decisão proferida no Pedido de Providências – CNJ nº 0006399-45.2018.2.00.0000 datada de 10 de dezembro de 2018

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006399-45.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO PROF DE TRAD PUB INT COM JUR EST RIO JANEIRO e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pelas Associações de Tradutores Públicos dos Estados do Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Requerem que seja proibido o apostilamento de documento privado, em idioma estrangeiro, pela via indireta de reconhecimento de firma, ou que seja determinado aos cartórios que somente poderão reconhecer a firma em documento em idioma estrangeiros – para fins de apostilamento – com a apresentação da respectiva tradução juramentada.

Sobreveio manifestação da ANOREG/BR, sugerindo que, “para fins exclusivamente de apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, o documento deve ser acompanhado de tradução juramentada para o português, que integrará, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.”

A ANOREG/BR entende, ainda, que não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas deve ser proibido o apostilamento do reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira de documento Num. 3485790 – Pág. 1 particular, evitando, assim, o claro intuito de dar característica de tradução oficial (Id 3483290).

É, no essencial, o relatório.

A questão posta nestes autos para análise e decisão se restringe a verificar se é possível o apostilamento de documento privado em idioma estrangeiro pela via indireta de reconhecimento de firma.

A aposição de apostila para produzir efeitos em países que são partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, denominada Convenção da Apostila, está disciplinada pela Resolução CNJ n. 228/2016 e pelo Provimento n. 62/2017.

A Resolução CNJ n. 228/2016 conceitua legalização ou chancela consular a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto (art. 1º, parágrafo único).

A aposição de apostila somente ocorre em documentos públicos produzidos no território nacional ou em documentos equiparados a públicos (art. 1º e seu parágrafo único, Provimento n. 62/2017).

Para a emissão da apostila, a serventia apostilante deve realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário, e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto (art. 9º, § 2º, Provimento n. 62/2017).

Quanto ao apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada, tal ato é praticado de forma excepcional.

Isso porque a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento e não a assinatura, função ou cargo exercido por quem assinou o documento (art. 9º, § 3º, Provimento n. 62/2017).

Desse modo, não pode haver apostilamento de documento privado, seja em idioma estrangeiro ou em idioma nacional.

O que pode ocorrer é o apostilamento do reconhecimento de firma das assinaturas apostas no documento particular quando a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.

Diante do regime jurídico a que se submete o apostilamento, vejamos a hipótese trazida nestes autos pelas Associações de Tradutores Públicos.

O noticiado apostilamento de documento privado em idioma estrangeiro, pela via indireta de reconhecimento de firma, é de todo incabível e deve ser extirpado da praxe das autoridades apostilantes, uma vez que induz a erro o destinatário do documento. Isso porque o documento que contenha apostila da assinatura pode ser entendido como apostilado em sua totalidade, o que deve ser evitado pelas autoridades participantes da Convenção da Apostila.

Para evitar essa possível burla à Convenção da Apostila e ao sistema de apostilamento implantado no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça junto às serventias extrajudiciais cadastradas, a melhor alternativa é o acolhimento da proposta apresentada pela ANOREG/BR, qual seja:

“[…] para fins exclusivamente de apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, o documento deve ser acompanhado de tradução juramentada para o português, que integrará, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.”

Conforme bem colocado pela ANOREG/BR, não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas não pode ser apostilado o reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira ou nacional de documento particular. Esta proibição objetiva evitar que seja dada característica de tradução oficial ao documento particular traduzido por tradutor não juramentado. Isso porque não se trata de documento público a tradução não oficial.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar às serventias extrajudiciais credenciadas que somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português, que deverá integrar, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.

Oficie-se a todas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça para conhecimento e divulgação desta decisão junto às serventias credenciadas para a realização do apostilamento.

Intimem-se.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJe/SP | 23/01/2019.

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O Conselho Superior da Magistratura entendeu que a qualificação registral deverá observar se houve aporte financeiro à relação das partes


Processo 1118779-58.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1118779-58.2018.8.26.0100

Processo 1118779-58.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – Vistos. Discute-se nos autos se o aditamento à cédula de crédito bancário de fls. 50/54 constitui novação da dívida previamente pactuada ou mera alteração contratual no que toca aos juros e forma de pagamento, com consequências quando a necessidade de novo registro ou mera averbação. Tanto o Oficial quanto o requerente apresentaram relevantes argumentos, citando jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça como suporte a seus entendimentos. Ocorre que, diante de tal conflito jurisprudencial, o CSM recentemente julgou a apelação nº 1132901-47.2016.8.26.0100, onde entendeu que a repactuação da dívida não necessariamente representa animus novandi, sendo suficiente a mera averbação do aditivo contratual. Tal julgado é de extrema relevância, tendo em vista a participação da FEBRABAN como amicus curiae naquele feito, demonstrando a importância que o CSM deu ao tema, citando balizas a orientar o registrador quando da análise de aditivos contratuais. Constou daquela decisão: “Importa consignar, ainda, que a solução adotada neste acórdão é restrita à analise do caso concreto, razão pela qual não lhe deve será atribuída força normativa ou caráter vinculante. Caberá ao registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de novo aporte financeiro deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada.” Portanto, ainda que negado o caráter normativo da decisão, devido as peculiaridades de cada contrato apresentado para registro, ficou ali determinado que a parte interessada deve demonstrar, com clareza, que não houve novo aporte financeiro, descaracterizando a novação, devendo o Oficial, com base nestes demonstrativos, qualificar o título. Assim, visando aplicar aquele julgado a este feito, deve o banco requerente juntar, em 10 dias, demonstrativos financeiros a demonstrar que o aditivo não representa novação, mas mera repactuação, inexistindo novo aporte financeiro, explicando, em especial, o novo valor do contrato, que passou de R$ 1.175.000,00 para R$ 1.851.786,02. Com a juntada, abra-se nova vista ao Oficial para, excepcionalmente e diante da nova orientação jurisprudencial, requalificar o título. Após, ao Ministério Público para parecer. Int. – ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)

Fonte: VFK Educação – DJe/SP | 23/01/2019.

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