CGJ/SP: Processo Administrativo Disciplinar – Prescrição – Lei n° 8.112/1990 – Incidência por analogia – Prazo bienal, contado da data em que a Autoridade Administrativa tomou conhecimento do fato – Escritura de venda e compra lavrada no ano de 1999 – Fato comunicado à Autoridade Administrativa no ano de 2015 – Prescrição não configurada – Recurso, nesse ponto, desprovido


Procedimento Administrativo Disciplinar – Portaria insubsistente – Ausência de descrição dos fatos imputados ao Tabelião – Omissão quanto a fatos considerados na sentença – Indicação da inobservância de normas que não estavam em vigor à época dos fatos – Previsão de pena máxima de repreensão e imposição, ao final, de pena de multa – Nulidade da Portaria reconhecida – Recurso provido.

Número do processo: 28046

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 31

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/28046

(31/2017-E)

Processo Administrativo Disciplinar – Prescrição – Lei n° 8.112/1990 – Incidência por analogia – Prazo bienal, contado da data em que a Autoridade Administrativa tomou conhecimento do fato – Escritura de venda e compra lavrada no ano de 1999 – Fato comunicado à Autoridade Administrativa no ano de 2015 – Prescrição não configurada – Recurso, nesse ponto, desprovido.

Procedimento Administrativo Disciplinar – Portaria insubsistente – Ausência de descrição dos fatos imputados ao Tabelião – Omissão quanto a fatos considerados na sentença – Indicação da inobservância de normas que não estavam em vigor à época dos fatos – Previsão de pena máxima de repreensão e imposição, ao final, de pena de multa – Nulidade da Portaria reconhecida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de sentença que condenou o Tabelião Octávio de Moraes Júnior, titular do 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Catanduva, à pena de multa de R$ 50.000,00, a teor de que não observou as normas da Corregedoria Geral da Justiça (itens 1.3, 5.1 e 44, Capítulo XIV, Tomo II das NSCGJ) e, ainda, contrariou os ditames da Lei 8.935/94 (art. 1º).

Alega o recorrente que estaria configurada a prescrição bienal, uma vez que o ato notarial tido por irregular foi praticado em 27 de agosto de 1999 e a aplicação de pena de multa por infração disciplinar deveria ter ocorrido dentro de dois anos contados dessa data ou, caso se considerasse o ajuizamento da ação anulatória (ciência do fato pela autoridade), dois anos após essa data, configurando-se a prescrição desde 2013. Fundamenta sua tese no disposto no art. 261, da Lei Estadual 10.261/68, com redação dada pela Lei Complementar 942/03. Prossegue sustentando que, caso superada a preliminar de prescrição, a sentença deveria ser revista porque feriria o princípio da congruência ou da simetria entre a conduta imputada na portaria e aquela considerada na sentença como fundamento para aplicar a sanção. Isso porque a portaria fez menção a possível ofensa ao art. 108 do Estatuto do Idoso, ao passo que, na sentença, afastou-se a incidência do dispositivo legal mencionado, por não estar em vigor na data do fato e, ainda, impôs-se sanção que não estaria relacionada com qualquer conduta narrada na portaria. Argumenta, ainda, que a sanção disciplinar não poderia extrapolar aquela anunciada na portaria. Por fim, alega que haveria de ser afastada qualquer punição disciplinar, uma vez que não teriam sido consideradas as provas carreadas aos autos, que afastariam a tese de que Rita da Rocha Telles Fritschy estivesse em situação vulnerável ou sem discernimento, uma vez que redigiu testamento particular dois anos após a prática do ato notarial tido por irregular. Aduz, ainda, que não sabia da situação de internação da alienante quando se dirigiu à casa dos vendedores com a escritura pronta para assinatura. Ainda assim, colheu a assinatura da alienante no hospital por ter certeza de que estava no pleno gozo de suas faculdades mentais e ciente do teor do ato notarial, que foi integralmente lido na ocasião. Embora tivesse o hábito de obter declarações médicas quando houvesse dúvida quanto à capacidade cognitiva do signatário, não tomou essa providência com relação à Rita, porque estava seguro quanto a sua lucidez. Destacou que as normas de serviço invocadas na sentença não estavam em vigor em 1999, época da lavratura do ato anulado. Acrescenta que não havia risco de violação de direitos hereditários, uma vez que a adquirente era a única filha viva dos alienantes. Por fim, aduz que sempre pautou suas atividades pela retidão e cuidado extremo, tendo sido asseguradas a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia do ato jurídico.

É o relatório. Opino.

A prescrição não está configurada.

Deveras, no caso da pena pecuniária e na ausência de previsão da Lei Federal 8.935/94, incide, em caráter subsidiário, a Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, iniciando-se a fluência do prazo prescricional da data do conhecimento do fato pela Autoridade Administrativa competente.

O prazo a ser considerado é aquele previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 10.261/68), que estabelece prazo bienal para imposição de pena de multa.

A autoridade em questão é o Juiz Corregedor Permanente do Tabelião recorrente, sendo ele a Autoridade Administrativa competente para impor a sanção disciplinar, não se sustentando, portanto, a tese de que seria o Juiz cível que processou e julgou a ação anulatória do ato notarial.

Há reiterada jurisprudência desta Corregedoria, no sentido de que a fluência do prazo prescricional se inicia com o conhecimento inequívoco da falta disciplinar pela Autoridade Administrativa (Processos 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067, 2014/112.945, 2015/22.383).

No caso em exame, ao concluir o julgamento da ação anulatória da escritura pública de compra e venda, a Juíza sentenciante encaminhou à Juíza Corregedora Permanente do 1º Tabelião de Notas de Catanduva o ofício de fls. 05, datado de 18 de setembro de 2015 e recebido em 23 de setembro de 2015, sendo este o termo a quo do prazo prescricional da pretensão punitiva. A Portaria foi baixada em 14 de outubro de 2015, ao passo que a sentença foi proferida em 06 de outubro de 2016, portanto, antes de transcorrido o prazo prescricional.

Superada a preliminar de prescrição, forçoso reconhecer que a portaria inaugural é insubsistente.

Dispõe o art. 277, parágrafo 1º, da Lei 10.261/68, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 942/03, que “Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível”.

Entretanto, na Portaria em análise, não se encontram descritos os fatos imputados ao recorrente, limitando-se a mencionar, genericamente, a ofensa a “normas da Corregedoria” e ao disposto no art. 108, do Estatuto do Idoso. Não foram especificadas quais as normas de serviço que foram inobservadas e, como se não bastasse, houve referência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos (ano de 1999), uma vez que o Estatuto do Idoso entrou em vigor no ano de 2007.

Da leitura da sentença, nota-se que dois foram os fatos considerados para a imposição da pena de multa: (1) omissão, na escritura pública, de um dos locais em que o ato foi praticado (hospital); (2) coleta de assinatura de pessoa que não estava com sua capacidade cognitiva plena, sem que fossem tomadas cautelas para verificação dessa capacidade. Entretanto, não apenas deixaram de ser mencionados ambos os fatos na Portaria, como também não há o menor indício de que seria objeto de apuração o primeiro fato acima indicado.

Não, portanto, foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV), inviabilizando-se a defesa do sindicado. Importante destacar a semelhança do procedimento administrativo disciplinar ao processo de natureza penal, uma vez que, em ambos os casos, há a apuração de ilícito e análise do cabimento ou não da imposição de pena. Fundamental, portanto, a regularidade da peça inaugural do procedimento disciplinar para que seja viabilizada a defesa do sindicado, mediante exata compreensão dos fatos objeto de apuração, das normas supostamente violadas e da penalidade máxima cabível.

Cediço que a jurisprudência entende aplicável o princípio da pas de nullité sans grief:

“Desnecessário que a Portaria inaugural do procedimento administrativo descreva, em minúcias, a imputação feita ao servidor. A documentação que acompanhou o referido ato esclareceu a situação, sendo suficiente para que o servidor apresentasse sua defesa, não havendo qualquer prejuízo. Após a juntada da informação disciplinar, ainda que posteriormente ao oferecimento das alegações finais, o servidor teve pleno acesso aos autos, tanto que se manifestou sobre outros aspectos.” (STJ, MS n. 8834/DF. DJ, p. 171, 28/04/2003, Rel. Min. Gilson Dipp)

Ocorre que, no caso em análise, o prejuízo do sindicado é evidente, uma vez que não pode se defender de fatos que foram considerados na sentença e que não foram mencionados na Portaria.

Com efeito, na Portaria não foi mencionada qualquer violação às normas contidas nos itens 5.1 e 44 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Entretanto, na sentença, a falta de menção ao local da prática do ato notarial foi considerada como um dos fundamentos para a punição imposta ao Tabelião. Inequívoca a inobservância do princípio da ampla defesa.

Prejudicada a defesa, ainda, porque não pode ser antevista a pena máxima aplicável, considerando que foi aplicada a pena de multa, ao passo que constou da Portaria a previsão de pena de repreensão.

Ainda que se considerasse válida a Portaria, está claro que a imposição da pena de multa fundamentou-se em violação de normas de serviço que ainda não estavam vigentes à época dos fatos. Todos os itens que fundamentaram a condenação foram acrescentados às normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG n. 20/2012. Somente estava em vigor a Lei 8.935/94, que não foi sequer mencionada na peça inaugural.

Em suma, o procedimento disciplinar em análise está eivado de nulidade desde sua origem, devendo ser refeito, com possibilidade de aproveitamento das oitivas já realizadas, porém, sendo necessária elaboração de nova Portaria, com oportunidade de o sindicado dela se defender e, inclusive, requerer a produção de provas que entenda necessárias, a serem submetidas ao crivo da Juíza Corregedora Permanente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de anular a Portaria inaugural e todo procedimento administrativo disciplinar, dando-se provimento, em parte, ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim de anular a Portaria inaugural e todo procedimento administrativo disciplinar, dando-se provimento, em parte, ao recurso. Publique-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS TADEU DE SOUZA, OAB/SP 89.710.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.03.2017

Decisão reproduzida na página 026 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de aforamento gratuito – Terreno da marinha – Procedimento de demarcação – Eventuais vícios procedimentais que escapam à análise do Juiz Corregedor Permanente, até que desfeitos pelo devido processo legal – Terras da União – Aquisição originária – Princípio da especialidade – Área decorrente de parcelamento irregular – Impossibilidade de identificar a área aforada, dentro da área dos imóveis atingidos – Recursos providos em parte, apenas para reformar a r. sentença no ponto em que declarou a nulidade do procedimento demarcatório


Apelação n° 1006541-23.2015.8.26.0223

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006541-23.2015.8.26.0223
Comarca: GUARUJA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006541-23.2015.8.26.0223

Registro: 2018.0000994891

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006541-23.2015.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIÃO e G YOSHIOKA & CIA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS, DOCUMENTOS E NOTAS DA COMARCA DE GUARUJA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte aos recursos, apenas para reformar a r. sentença no ponto em que declarou a nulidade do procedimento demarcatório, mantidos, no mais, os óbices levantados para ingresso do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de dezembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006541-23.2015.8.26.0223

Apelantes: SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIÃO e G YOSHIOKA & CIA LTDA

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS, DOCUMENTOS E NOTAS DA COMARCA DE GUARUJA

VOTO Nº 37.644

Registro de Imóveis – Contrato de aforamento gratuito – Terreno da marinha – Procedimento de demarcação – Eventuais vícios procedimentais que escapam à análise do Juiz Corregedor Permanente, até que desfeitos pelo devido processo legal – Terras da União – Aquisição originária – Princípio da especialidade – Área decorrente de parcelamento irregular – Impossibilidade de identificar a área aforada, dentro da área dos imóveis atingidos – Recursos providos em parte, apenas para reformar a r. sentença no ponto em que declarou a nulidade do procedimento demarcatório.

Trata-se de apelação interposta por GORO YOSHIOKA LTDA contra a r. sentença de fl. 820/824, que manteve a recusa levantada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca do Guarujá, negando registro a Contrato de Aforamento apresentado pelo seu titular, diante de sua nulidade, e determinou o bloqueio das matrículas n° 104.620 e 104.621, até o término de novo procedimento de demarcação a ser instaurado.

Sustenta o recorrente que a área aforada está devidamente especializada, não havendo qualquer afronta à especialidade objetiva, tampouco ao princípio da continuidade, face à natureza originária da aquisição dos bens da União. Ademais, não caberia ao Registrador, assim como ao MM. Magistrado a quo, examinar a regularidade do procedimento de demarcação, até porque prescrito tal exame.

Recorre também a UNIÃO, com preliminar de incompetência desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça para exame da matéria, além de nulidade do procedimento, face à ausência de regular intimação da Advocacia-Geral da União no feito, suscitando também preliminar de prescrição, para, no mérito propriamente dito, aduzir as mesmas razões do primeiro recorrente.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência e, caso seja superada a preliminar, pelo desprovimento dos recursos (fl. 903/915).

O Ministério Público Federal disse não ter interesse no feito (fl. 918/922).

É o relatório.

Presentes pressupostos recursais e administrativos, conheço dos recursos.

As preliminares suscitadas pela União não devem ser acolhidas.

Não há qualquer nulidade na ausência de intimação da Advocacia Geral da União no feito, até porque houve regular comunicação à Secretaria de Patrimônio da União nos autos (fl. 399 e fl. 457), que foi devidamente recebido pelo Órgão Federal à fl. 460 e respondido à fl. 461.

De outra parte, quanto à declaração de nulidade do procedimento demarcatório, quando aí sim seria imprescindível a participação da Advocacia da União, tal matéria será enfrentada no exame do mérito.

Outrossim, tratando-se de procedimento administrativo, no qual a União não figura como parte, mostra-se inaplicável a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Aliás, no procedimento de dúvida, não existe polo ativo ou passivo, tampouco existem “partes”, tratando-se exclusivamente de expediente no qual há nova qualificação do título, por parte do Juiz Corregedor Permanente, com recurso de apelação a este C. Conselho Superior da Magistratura.

No campo administrativo da dúvida, só se analisa a discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

Por essas razões, não obstante a Súmula 150 do STJ, na hipótese, não há sequer justa causa à remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual ficam rejeitadas as preliminares suscitadas pela União.

No mérito, a r. Sentença deve ser parcialmente reformada quanto à declaração de nulidade do procedimento de demarcação dos terrenos da marinha.

A dúvida decorre dos óbices levantados pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá em registrar o contrato de constituição de aforamento gratuito (fl. 62/74), pelo qual a União outorgou título de aforamento sobre o terreno com área de 9.159,00 m2, localizado na Avenida Santos Dumont, naquela Comarca.

Em suma, a serventia imobiliária sustenta que o título afronta o princípio da especialidade objetiva, face à necessidade de apuração do remanescente não aforado, que a porção de terra aforada constituiria lote de parcelamento irregular de solo e, não bastasse, que haveria ofensa ao trato sucessivo, já que a União não é a proprietária das áreas.

Não se desconhece que os terrenos de marinha são bens da União (art. 20, inciso VII, da Constituição Federal), e sua aquisição possui natureza originária, passando os antigos proprietários ao regime de ocupação. E sendo originária a aquisição, desnecessária a observância do princípio da continuidade (Resp. nº 798.165/ES, Relator Ministro LUIZ FUX, Resp. n° 693.032/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA).

Os terrenos da marinha, por sua vez, são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano (art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946).

Ocorre que, no caso, o imóvel objeto do aforamento não está matriculado na serventia, ou seja, não possui registro próprio, inserindo-se em duas áreas maiores.

E, se para a aquisição de propriedade pela União, sequer seria necessária a observância do princípio da continuidade, ao menos para as transferências de direitos sucessivas, tal princípio deve ser observado, ressalvada nova hipótese de aquisição originária.

A demarcação da linha do preamar-médio (LPM) é um procedimento administrativo, declaratório de propriedade, definido no mesmo Decreto-Lei nº 9.760/1946, e é realizado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), por meio de estudos técnicos com base em plantas, mapas, documentos históricos, dados de ondas e marés.

E se observa às fl. 807/810, nos termos da r. sentença proferida na ação de retificação, que a linha do preamar-médio foi fixada judicialmente na área em questão, sem prejuízo do procedimento demarcatória na via administrativa, ainda nos anos 70. Contudo, tal demarcação nunca houve.

Em verdade, a origem do imóvel aforado remonta à transcrição n° 1.593, de 7/3/1968, e transcrições nº 6.718, 6.719, 6.720, 6.721 e 6.722, datadas de 1°/3/1971, e matrícula n° 3.131, atuais matrículas n° 104.620 e 104.621 (fl. 12/23).

A área remanescente da matrícula n° 3.131 foi apurada nos autos de ação de retificação de registro imobiliário, que tramitou perante a 2ª vara Cível do Guarujá-SP, (autos n° 223.02.1995.000301-1/000000-000), proposta pelos proprietários Joaquim da Rocha Brites e outros, que levou à abertura das referidas matrículas n° 104.620 e 104.621.

Os titulares das áreas parcelaram o solo, num total de 93.904,630 m2 (matrícula n° 104.620) e 133.290,107 m2 (matrícula n° 104.621), sem submeter tal parcelamento ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79, e ainda em ofensa ao art. 37 do mesmo diploma, já que a apelante GORO YOSHIOKA LTDA adquiriu o lote n° 10 desse parcelamento, e, sobre essa área, pretende registrar o aforamento (fl. 143/146).

O loteamento no qual se localiza o aludido lote n° 10 nunca foi submetido ao registro imobiliário, e, mesmo assim, foi transmitido à suscitante, em clara afronta à lei regente.

Nas referidas matrículas não há especialização das áreas da marinha; há mera informação de que a área está, em parte, sobre “faixa de marinha” (Av. 03, fl. 15 e 21).

O imóvel aforado possui área de 9.159,00 m2, mas não guarda especialidade com os imóveis das matrículas n° 104.620 e 104.621, não sendo possível localizá-lo nas referidas áreas.

Por esse motivo, para o registro do aforamento pretendido, será imprescindível a prévia demarcação dos terrenos da marinha, nos termos do aludido Decreto-Lei n° 9.760/1946, e com redação do atual parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.636/1998:

Art. 2° Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. (g.n).

Como dito acima, não bastasse, a União não é a proprietária, ao menos de acordo com o registro, das áreas matriculadas sob os n° 104.620 e 104.621, sem embargo à também já aludida aquisição originária. Os titulares dominais são Joaquim da Rocha Brites e outros, conforme certidões de fl. 12/23.

Não há dúvida de que o instrumento de aforamento e retificações (fl. 62/74) descreve de forma pormenorizada o imóvel objeto do contrato, com apresentação de memorial descritivo e identificação dos confrontantes.

Mas não há, em verdade, especialidade quanto à área maior.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei n° 6.015/73, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, ao examinar atos de registro em sentido estrito, afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/7/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.

A certeza da área do imóvel a ser aforado não implica, em igual condição, com aquela dos imóveis descritos nas matrículas n° 104.620 e 104.621, assim como à devida demarcação dos terrenos da marinha. Assim, cabe precisar a localização destes, para que haja a inclusão daquele.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis, seria temerário o registro pretendido, ocasionando insegurança jurídica, e não a consecução das normas legais destinadas à administração dos bens da União.

O próprio diligente Promotor de Justiça atuante em primeira instância, após reiteradamente solicitar cópia integral do procedimento de demarcação da área da marinha, foi pessoalmente à Secretaria de Patrimônio da União local e se assegurou de que o referido procedimento não foi encerrado em sua plenitude (fl. 793).

Também em primeira instância, o Parquet chancelou, na sua visão, a nulidade do procedimento de demarcação da área aforada (fl. 798/799):

O procedimento de demarcação do terreno de marinha em que inserida a área aforada data de 1972 (fls.722/774) 28 – À época da realização do procedimento de demarcação, essas porções de terra estavam registradas ou transcritas (fls. 408, 410, 412, 414, 416, 418 e 420, este com expressa referência a transcrição anterior da Comarca de Santos); logo, possuíam proprietários. E se essas terras a serem então demarcadas possuíam proprietários à época da deflagração do respectivo procedimento ou ao menos pessoas cadastradas na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) -, todos deveriam ter sido pessoalmente cientificados da instauração, em razão da declaração de inconstitucionalidade (11) do artigo 11 do Decreto-lei nº 9.760/46-que facultava a cientificação por edital – com eficácia não modulada, a evidenciar os efeitos ex tunc desse pronunciamento jurisdicional.

Apenas nesse ponto, contudo, a r. sentença deve ser reformada.

Independentemente de eventuais vícios no mencionado procedimento, e ainda que ainda se aguarde o julgamento da ADI 4264 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, na qual deferida a medida cautelar pela inconstitucionalidade do art. 11, do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei nº 11.481/2007, não se mostra cabível a declaração de nulidade de procedimento nos autos da dúvida registral.

Assim, deve ser reformada a r. sentença no ponto em que reconheceu a referida nulidade do procedimento de demarcação dos terrenos da marinha, por ausência de notificação dos proprietários das porções de terra que estavam registradas ou transcritas (fls. 408, 410, 412, 414, 416, 418 e 420).

Trata-se de nulidade a ser reconhecida, caso exista, em ação própria, envolvendo todos os prejudicados, com a efetiva participação da Advocacia Geral da União-AGU, com contraditório e ampla defesa.

Esse Eg. Conselho Superior da Magistratura tem entendido que não cabe, quando da qualificação, rever procedimentos jurisdicionais ou administrativos, apontando e utilizando eventuais vícios processuais como causa de recusa.

A Lei de Registros Públicos trata das nulidades nos seus art. 214 e 216, sendo que as hipóteses de declaração de nulidade, em âmbito administrativo, somente ocorrem quando tal vício seja reconhecível de pleno direito:

Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

O §5° do referido artigo, inclusive, possui ressalva de que não será declarada nulidade, caso preenchidos os requisitos da usucapião:

§ 5° A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

De outra parte, eventuais nulidades que digam respeito a vícios extrínsecos ao registro, inerentes ao próprio título, ou ao procedimento de onde o título se originou, escapam ao exame de qualificação, e somente podem ser desfeitos por ação própria, quando então incidirá a regra do art. 216 da Lei n° 6.015/73:

Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.

Assim, embora não seja cabível a declaração de nulidade, nesse cenário incerto, o bloqueio das matrículas traduz medida a ser tomada, já que presente risco de que a superveniência de novos registros possa causar danos de difícil reparação a titulares de direitos e a terceiros.

O Oficial Registrador não poderá mais praticar qualquer ato de inscrição na referida matrícula, salvo com autorização judicial. Serão prenotados os títulos que ingressarem nesse período, com prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

Fica mantido, assim, o bloqueio das matrículas n° 104.620 e 104.621, em razão do parcelamento irregular de solo levado a efeito sobre as referidas áreas.

Por fim, o precedente desse Eg. Conselho Superior da Magistratura, citado pela primeira apelante (Apc n° 0005482-22.2011.8.26.0590), aqui não se aplica, tendo em vista que, naquele julgado, o aforamento dizia respeito à integralidade do imóvel matriculado, o que não é a hipótese dos autos, já que se está tratando de áreas remanescentes e de imóvel não matriculado.

Ante o exposto, dou provimento em parte aos recursos, apenas para reformar a r. sentença no ponto em que declarou a nulidade do procedimento demarcatório, mantidos, no mais, os óbices levantados para ingresso do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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