CGJ/SP: Recurso Administrativo – Desdobro – Área rural – Supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Oficial – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido.


Número do processo: 0013461-04.2016.8.26.0576

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 49

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013461-04.2016.8.26.0576

(49/2017-E)

Recurso Administrativo – Desdobro – Área rural – Supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Oficial – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. decisão que, expondo as diversas decisões administrativas sobre idêntica questão, dada a reiteração promovida pelo ora recorrente e por seu irmão, determinou arquivamento do pedido de providências, iniciado por ofício oriundo da Polícia Federal, que ignorava a existência das decisões administrativas pretéritas.

Sustentou o recorrente diversas irregularidades no desdobro do imóvel matriculado sob n° 12.777/79, do 1º CRI de São José do Rio Preto, a cujo Oficial imputa a prática de crimes e a majoração artificial do bem em pauta.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica das sentenças de fls. 73/75 e 76/79, o recorrente já se valeu, por duas vezes, na seara correcional, de pedidos de providência com o mesmo objeto aqui versado, apontando supostas irregularidades no desdobro da matrícula 12.777/79, do 1º CRI de São José do Rio Preto.

Nos autos 1.770/11, o MM. Corregedor Permanente determinou o arquivamento de pedido de providências (fls. 73/75). Voltou o recorrente à carga, por meio do pedido de providências de n.° 428/13, novamente arquivado por sentença (fls. 76/79).

Irresignado, Luís César Gossen apresentou recurso administrativo, autuado sob n.° 2014/00024727 e desprovido, conforme cópia de fls. 80/83. Na oportunidade, destacou a MM. Juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, no ilustre parecer acolhido pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Elliot Akel:

“Ao contrário do que refere o recorrente, não está sendo impedido de retificar o imóvel, embora a via administrativa utilizada não seja a adequada.

A impugnação dos confrontantes, fundada em direito de propriedade, impõe que o caso seja dirimido nas vias ordinárias. A propósito, o requerente propôs ação judicial com pedido de reconhecimento de área e anulação de registro, tudo a confirmar que a questão deve ser debatida na via judicial, com a instauração do contraditório em relação aos demais interessados.

Destaco que os mesmos fatos já foram objeto de decisão no pedido de providências n.° 1.770/2011, julgado por aquela corregedoria permanente, que determinou seu arquivamento, conforme cópia juntada nas fls. 464/466.”

Insatisfeito, manejou o recorrente novo pedido de providências, o terceiro, frise-se, com teor similar ao dos pedidos de providência pretéritos, culminando em novo arquivamento, desta vez, de plano, conforme r. sentença de fls. 84.

Foi então que o ora recorrente finalmente se valeu da via jurisdicional, postulando reconhecimento de área e anulação de registro. A r. sentença (fls. 90/93) foi de parcial procedência, para declarar que o fólio real deve “observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis”.

Mas não é tudo. José Antonio Gossen, irmão do ora recorrente, também manejou pedido de providências contra o Sr. Oficial do 1º CRI de São José do Rio Preto (Autos 0018516-67.2015.8.26.0576), com fundamentos e pedidos que já haviam sido deduzidos e rechaçados nas demandas anteriores, referentes à mesma área. A r. sentença de fls. 85/87 enfrentou, vez mais, a questão e, novamente, indeferiu o pedido de providências.

Irresignou-se o Sr. José Antonio Gossen. O Ilustre Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, tornou a refutar os argumentos expendidos, similares aos aqui deduzidos, em lapidar parecer, acolhido por V. Exa:

“De inicio, cabe destacar que o desmembramento de imóvel rural, categoria em que se enquadra o bem matriculado sob o n° 109.154 (fls. 13), prescinde da concordância dos proprietários dos imóveis lindeiros.

Preceitua o item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Em se tratando de imóvel adequadamente descrito e apresentado o memorial a que se refere o item acima transcrito, não haveria mesmo razão para se cogitar da necessidade de anuência dos confrontantes, uma vez que a pretensão de desmembramento não lhes interessa.

É certo que em processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 132/133) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 27/28) foi prolatada sentença de parcial procedência para ‘reconhecer (retificar) que os registros públicos dos imóveis envolvidos (Transcrição 65.540 e matrícula 109.154) devem observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis, já constatada no procedimento administrativo 43 do 1° CRI, na medida de 324,71 metros lineares ‘sobre o espigão divisor de águas” (fls. 12).

Essa demanda, no entanto, não impedia a realização do desmembramento da matrícula n° 109.154 do 1º RI e muito menos justifica o cancelamento do desdobro.” (Autos 9.115/2016, DJ 11/5/16)

Reiteradas e esgotadas as vias administrativa e judicial, o ora recorrente provocou a Polícia Federal de São José do Rio Preto, apresentando denúncia de suposta prática de crimes federais perpetrados pelo Sr. Oficial do 1° CRI da Comarca. À vista da possibilidade de fraude em títulos imobiliários e sem saber da plêiade de demandas previamente deduzidas pelo recorrente e por seu irmão sobre idêntica questão, o Sr. Delegado Federal encaminhou peças ao MM. Corregedor Permanente, para apuração de eventuais irregularidades cartoriais.

Note-se, porém, que a questão já foi decidida por diversas oportunidades, sempre de modo consonante, quer pelo MM. Corregedor Permanente, quer por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

De qualquer modo, repise-se: não há qualquer violação verificável de plano nos desdobros em análise. Para que fossem realizados, como já se disse, despicienda a anuência do recorrente.

Eventual retificação pretendida pelo recorrente, porque extramuros, haveria de ser objeto de demanda jurisdicional que viabilize regular contraditório, bem como, se o caso, prova técnica.

Por fim, extemporâneas as alegações inovadoras de fls. 131/133, que sequer tiveram oportunidade de ser apreciadas pelo MM. Corregedor Permanente, já que apresentadas somente quando este recurso já estava em vias de análise.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 7 de março de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Apelação – Mandado de Segurança – Mandamus impetrado contra ato de Oficial de Registro que condicionou o registro de escritura pública translativa do domínio imobiliário à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários – Adequação da via eleita – Existência do procedimento de suscitação de dúvida inversa, de natureza administrativa, na seara da corregedoria permanente, criado por força de interpretação doutrinária e jurisprudencial, que não impede o manejo do remédio constitucional – Precedentes do E. STJ – Necessidade de processamento do feito – Recurso provido


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014216-68.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes JORGE LUIZ PASSARELLA CHECCHIA e SÔNIA MARIA DE ANDRADE CHECCHIA, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 21 de março de 2019.

Rosangela Telles

Relatora

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12757

MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 1014216-68.2018.8.26.0114

APELANTE: JORGE LUIZ PASSARELLA CHECCHIA

APELADO: 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS

COMARCA: CAMPINAS

JUIZ: BRUNA MARCHESE E SILVA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Mandamus impetrado contra ato de Oficial de Registro que condicionou o registro de escritura pública translativa do domínio imobiliário à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários. Adequação da via eleita. Existência do procedimento de suscitação de dúvida inversa, de natureza administrativa, na seara da corregedoria permanente, criado por força de interpretação doutrinária e jurisprudencial, que não impede o manejo do remédio constitucional. Precedentes do E. STJ. Necessidade de processamento do feito. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 41/42, cujo relatório adoto, que extinguiu mandado de segurança sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.

Sustenta o apelante a fls. 70/90, em síntese, que a suscitação de dúvida registral é providência de natureza administrativa, não sendo necessário o seu exaurimento para fins de manejo do mandamus. Cita precedentes. É inviável a negativa por parte do Oficial Registrador, condicionando o registro à apresentação de CND do INSS, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade. Busca a reforma da r. sentença, com o processamento do remédio constitucional em primeiro grau de jurisdição.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão guerreada fora proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Quando da publicação do decisum, já vigia a Lei n. 13.105/2015, de sorte que as disposições desta legislação devem ser observadas, notadamente no que tange ao juízo de admissibilidade recursal.

O impetrante JORGE LUIZ PASSARELLA CHECCHIA, ora apelante, ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas. Segundo afirmado na petição inicial, a autoridade impetrada teria condicionado o registro de escritura pública translativa do domínio imobiliário à apresentação de certidão negativa de débitos de INSS o que, na compreensão do recorrente, representaria violação ao seu direito líquido e certo de transferência do domínio.

O Juízo a quo, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, sob o argumento de existência de procedimento específico para a solução da controvérsia, qual seja, a suscitação inversa de dúvida registrária.

Compreendo que o apelo mereça prosperar.

O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional que viabiliza a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação por parte de autoridade, independentemente de sua categoria.

Não de desconhece que “o âmbito de incidência do mandado de segurança é definido residualmente, pois somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data[1]”.

A subsidiariedade, por sua vez, refere-se aos demais remédios constitucionais previstos no ordenamento jurídico pátrio, sendo as hipóteses de não cabimento do mandamus prevista especificamente no art. 5º da lei de regência, cujo teor abaixo se transcreve:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado.

É certo que o procedimento de suscitação de dúvida inversa sequer goza de previsão legal específica. Em didático julgado sobre o tema, consignou-se que “a Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada “dúvida inversa”. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, bem como do princípio do acesso à justiça. – Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo[2]”.

Portanto, é certo que o procedimento de suscitação de dúvida inversa, criado por força de interpretação doutrinária e jurisprudencial, não goza de natureza de recurso, não havendo previsão legal de efeito suspensivo ao ato.

Por tais considerações, não sendo imprescindível o esgotamento da via administrativa para o manejo de Mandado de Segurança, entendo pela viabilidade de processamento do remédio em primeiro grau de jurisdição, não havendo óbice legal para tanto.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual “o incidente de dúvida não impede o manejo da ação mandamental para sanar possíveis exigências cartorárias tidas como ilegais ou abusivas[3]”.

Ademais, há de se destacar que o impetrado goza de status de autoridade por delegação do poder público no exercício do seu mister, razão pela qual entendo preenchidos das as condições e pressupostos processuais, o que inviabiliza a extinção terminativa do feito.

Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o processamento do mandado de segurança em primeiro grau de jurisdição.

ROSANGELA TELLES

Relatora


Notas:

[1] Alexandre de Moraes, Manual de Direito Constitucional

[2] (TJMG – Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013)

[3] (STJ – REsp: 1348228 MG 2012/0115796-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1014216-68.2018.8.26.0114 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rosangela Telles

Fonte: INR Publicações

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