TJ/BA: Tribunal publica provimento sobre serviços notariais e de registro


PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-_____/2019-GSEC

Revogao § 2º do art. 30 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. 

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do asseverado no § 4º, art. 304, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia prevalece pela máxima do metacritério da especialidade em detrimento do disposto no art. 30, § 2º;

CONSIDERANDO que o supramencionado 2º, do art. 30, impossibilita o alcance satisfatório da necessidade de manter o ordenamento como um todo coerente e coeso, frente a sua contradição com a previsão do § 4º do art. 304;

CONSIDERANDO que a disposição consoante no arts. 304, § 4º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia satisfazem enquanto regra para a impressão da escrituração dos atos notariais; e

CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos do TJ-ADM 2019/02275;

RESOLVEM:

Art. 1º- Revogar o § 2º do art. 30, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 01/2018 – Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

Art. 2º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 26 de fevereiro de 2019.
Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Corregedora Geral da Justiça
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Corregedor das Comarcas do Interior

Considerando tratar-se de alteração do PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI – 01/2018 – Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, submeta-se à apreciação do Corregedor das Comarcas do Interior.

Fonte: Anoreg/BR

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido.


Número do processo: 0017103-79.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 06

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0017103-79.2016.8.26.0577

(06/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, que manteve a exigência de que se identifique, com precisão, o imóvel rural, antes de levar a efeito a averbação da reserva legal pretendida pelo recorrente.

O recorrente afirma, em síntese, estarem presentes todos os requisitos necessários para efetivação da averbação, notadamente a precisa descrição do imóvel. Pondera que o Sr. Registrador sequer teria condições de conferir a precisão de eventual georreferenciamento do bem.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 176, II, 3, da Lei de Registros Públicos:

“Art. 176 – O Livro n° 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n° 3.

II – são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

Já o art. 225 da mesma Lei dispõe:

“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”

Referidas normas externam o princípio da especialidade objetiva e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que permita a quem a leia ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula. Somente quando satisfeitas as exigências legais e devidamente matriculado o imóvel é que registros e averbações futuras poderão ser validamente efetuados.

Consoante os magistérios de Afrânio de Carvalho:

Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que nao sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial. (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6015, de 1973, com as alterações da Lei 6.216, de 1975. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 206)

Não obstante, matrícula de fls. 12 apenas sucintamente descreve o imóvel: “uma área de terras, situada no local denominado ‘Traviju’, município de Monteiro Lobato, contendo 290,40 hectares, aproximadamente, ou sejam 120 alqueires, mais ou menos, confrontando em sua integridade, com João da Silva Gomes Barata, ou seus sucessores e herdeiros de Francisco Alves Pereira e outros. Cadastrado no INCRA sob n° 635.170.418.064.”

Como se vê, a descrição assaz singela passa muito ao largo de preencher os requisitos legais retromencionados.

Em situações idênticas, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente decidido pela procedência da dúvida:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DUVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE CARTA DE SENTENÇA – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL SERVIENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO – NECESSIDADE DE PREVIA RETIFICAÇÃO DA ÁREA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA, E DE INSCRIÇÃO NO “CAR” (CADASTRO AMBIENTAL RURAL) – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n.° 9000001-52.2015.8.26.0082, 9/11/15, Rel. Des. Xavier de Aquino)

Haverá, pois, o recorrente de providenciar a retificação do registro em questão, para, só então, postular a averbação almejada.

Não fosse apenas isso, é preciso relembrar que Vossa Excelência já decidiu (processo n° 2013.00100877), nas hipóteses em que se averba o registro feito perante o CAR (cadastro ambiental rural), que é necessária a especialização dareserva legal. E não é possível especializar a reserva legal se nem mesmo a descrição do imóvel possui alguma precisão. Daí porque o item 125.2.1, do Cap. XX, das NSCGJ, passou a ter a seguinte redação:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 18 de janeiro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA, OAB/SP 170.305.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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